TJPB - 0801484-03.2025.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:14
Publicado Expediente em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0801484-03.2025.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Vendas casadas, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito] PARTES: FRANCISCO FERREIRA DA SILVA X BANCO BMG SA Nome: FRANCISCO FERREIRA DA SILVA Endereço: AC Serraria_**, S/N, Rua Monsenhor Walfredo 02, Centro, SERRARIA - PB - CEP: 58395-970 Advogado do(a) AUTOR: CESAR JUNIO FERREIRA LIRA - PB25677 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Epitácio Pessoa, 583, Tambauzinho, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58042-006 VALOR DA CAUSA: R$ 23.821,44 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por FRANCISCO FERREIRA DA SILVA em face de BANCO BMG S.A.
Aduz a parte autora, em síntese, que, na qualidade de aposentado, buscou junto à instituição financeira ré a contratação de um empréstimo consignado.
Narra, contudo, que foi induzido a erro, sendo-lhe imposta a contratação de um Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), modalidade contratual que alega jamais ter tido a intenção de aderir.
Sustenta que, em decorrência de tal contratação, vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário (NB 174.110.347-6), os quais amortizam apenas o valor mínimo da fatura, resultando em uma dívida que se perpetua no tempo, com incidência de juros elevados, caracterizando prática abusiva e falha no dever de informação.
Afirma, ainda, que jamais recebeu ou utilizou o referido cartão de crédito.
Em sede de pedidos preliminares, requer: a) a concessão da prioridade na tramitação processual, por ser pessoa idosa; b) os benefícios da justiça gratuita; c) a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão imediata dos descontos sob a rubrica "Cartão RMC"; e d) a inversão do ônus da prova.
A petição inicial veio acompanhada de procuração (Id. 121518745), documentos pessoais (Id. 121518746), comprovantes (Ids. 121518747, 121518748) e extratos do INSS (Ids. 121519649 e 121519650), que demonstram a existência dos descontos impugnados. É o breve relatório.
Decido.
DA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO E DA JUSTIÇA GRATUITA.
Inicialmente, defiro o pedido de prioridade na tramitação do feito, com fundamento no art. 1.048, I, do Código de Processo Civil e no art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), uma vez que a parte autora conta com mais de 60 (sessenta) anos de idade, conforme documento de identidade (Id. 121518746).
No que tange ao pedido de gratuidade judiciária, a parte autora declarou sua hipossuficiência e os extratos de seu benefício previdenciário colacionados demonstram que aufere renda modesta, compatível com a benesse pleiteada.
Assim, com fulcro no art. 98 e seguintes do CPC, defiro os benefícios da justiça gratuita.
DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em tela, em que pese a relevância dos argumentos da parte autora, entendo que, em sede de cognição sumária, não se encontram preenchidos, de forma inequívoca, todos os requisitos para o deferimento da medida liminar.
A probabilidade do direito, neste momento inicial, não se afigura manifesta.
Embora os extratos (Id. 121519650) de fato demonstrem a ocorrência dos descontos, verifica-se que tais lançamentos ocorrem de forma contínua e periódica há um considerável lapso temporal, desde julho de 2018.
Essa circunstância, por si só, enfraquece a alegação de total desconhecimento e ausência de consentimento, demandando uma análise mais aprofundada sobre a origem da relação contratual.
A questão sobre a existência e a validade da contratação do serviço é matéria fática controvertida e exige a instauração do contraditório, com a oportunização de manifestação da parte ré e a eventual produção de provas, especialmente a documental.
A concessão da tutela neste momento, sem a oitiva da instituição financeira, representaria um adiantamento precipitado do mérito da causa.
Ademais, o periculum in mora também não se apresenta de forma inconteste.
O fato de os descontos virem ocorrendo há anos, sem que o autor tenha buscado anteriormente a via judicial, mitiga a caracterização da urgência qualificada que a lei exige para a concessão da medida liminar inaudita altera pars.
Se a situação foi suportada por um longo período, é razoável que se aguarde a angularização da relação processual para uma decisão mais segura.
Portanto, por entender que a matéria demanda dilação probatória e que não estão presentes, de forma cumulativa e inequívoca, os requisitos do art. 300 do CPC, a prudência recomenda o indeferimento do pleito antecipatório.
Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
Designo sessão de conciliação, no CEJUSC desta Comarca, para a seguinte data e link: meet.google.com/xaf-firw-kdw Quarta-feira, 24 de setembro⋅11:00 Na sessão, as partes poderão estar acompanhadas de advogados ou defensores públicos.
Esclareço que a sessão será PRESENCIAL.
EXCEPCIONALMENTE, por meio de sistema de videoconferência, em caso de partes ou advogados fora da comarca e impossibilidade de comparecimento.
O sistema utilizado por esta Unidade Jurisdicional será o GOOGLE MEET, disponibilizado às unidades judiciais pelo TJ-PB.
Caso alguma das partes não tenha acesso à sala virtual de conciliação pelo seu aparelho particular, ou conexão de internet ruim, deverá participar presencialmente no Fórum desta Comarca, na data e horário acima designados, onde será realizada a sessão.
ADVIRTO que a presença das partes na audiência é obrigatória e deverão comparecer acompanhadas de seus advogados, podendo, no entanto, constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC15, art. 334, § 10).
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa, revertida em favor do Estado.
ADVIRTO que poderá haver mais de uma audiência de conciliação, caso não se obtenha êxito na composição amigável do litígio.
Caso tenha o autor indicado seu desinteresse na autocomposição e o réu apresentar petição no mesmo sentido, com pelo menos 10 (dez) dias antes da audiência, fica cancelada a audiência.
Atente a escrivania que, havendo litisconsorte, o desinteresse deverá ser manifestado por todos.
Não havendo acordo, deverá o réu, sob pena de revelia, art. 344 do CPC15, apresentar Contestação em 15 dias, contados da última audiência de conciliação, quando qualquer das partes não comparecer ou comparecendo não houver autocomposição; ou contados do protocolo do pedido de cancelamento da audiência.
Para pessoa jurídica de direito público, MP, Defensoria e litisconsorte com procuradores de diferentes escritórios, o prazo duplica (art. 180, 183, 186, 229).
Verificada a revelia, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor, além da desnecessidade de o réu ser intimado dos atos subsequentes (art. 346).
Intime-se a autora para a audiência na pessoa do advogado (art. 334, §3º).
Cite-se o réu com pelo menos 20 dias de antecedência da audiência para integrar a relação processual, comparecendo à audiência designada.
Se citado em prazo anterior, deverá alegar na primeira oportunidade, sob pena de preclusão.
Demais expedientes necessários.
Cumpra-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Terça-feira, 26 de Agosto de 2025, 13:25:36 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ DE DIREITO -
02/09/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:38
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 24/09/2025 11:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
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01/09/2025 16:52
Recebidos os autos.
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01/09/2025 16:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB
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27/08/2025 09:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/08/2025 09:31
Não Concedida a Medida Liminar
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27/08/2025 09:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO FERREIRA DA SILVA - CPF: *05.***.*88-91 (AUTOR).
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26/08/2025 08:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2025 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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