TJPB - 0803196-59.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 00:33
Publicado Despacho em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 08:58
Arquivado Definitivamente
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0803196-59.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Moral] Promovente: EXEQUENTE: VALDIR JOSE DOWSLEY Advogados do(a) EXEQUENTE: RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB10220, AFRANIO NEVES DE MELO NETO - PB23667 Promovido(a): EXECUTADO: ZIVANILDO SIQUEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, etc.
Arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
31/01/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 10:06
Conclusos para despacho
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29/01/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 00:43
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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20/12/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0803196-59.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Moral] Promovente: EXEQUENTE: VALDIR JOSE DOWSLEY Advogados do(a) EXEQUENTE: RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB10220, AFRANIO NEVES DE MELO NETO - PB23667 Promovido(a): EXECUTADO: ZIVANILDO SIQUEIRA DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Indefiro nova dilação de prazo requerida pelo exequente, posto que o processo rege-se pelos princípios da Lei 9099/95, entre esses o da celeridade e economia processual.
Iniciada a fase de execução, não foram encontrados bens ou recursos penhoráveis da parte devedora, tendo sido frustradas as tentativas de penhora online e de outras medidas de constrição de bens.
A parte exequente não indicou bens viáveis e passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos.
Assim, tanto nas execuções de cumprimento de sentença, quanto nas execuções extrajudiciais, inexistindo bens do devedor passíveis de penhora, deve ser aplicada a regra do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Nesse sentido é o Enunciado 75 do Fonaje: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Desta forma, em face da inexistência de bens penhoráveis, é de ser julgado extinto o presente feito.
ISTO POSTO, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie com fulcro no artigo 53, §4º da Lei 9099/95, ante a ausência de bens, JULGO EXTINTO O PROCESSO.
Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Fica autorizada a expedição de certidão de crédito em favor do autor/exequente, observados os requisitos do artigo 517, § 2º do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente, intime-se apenas o exequente, tendo em vista a ausência de interesse recursal da parte executada.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
18/12/2023 13:04
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
18/12/2023 10:53
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 01:06
Publicado Despacho em 05/12/2023.
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05/12/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0803196-59.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Moral] Promovente: EXEQUENTE: VALDIR JOSE DOWSLEY Advogados do(a) EXEQUENTE: RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB10220, AFRANIO NEVES DE MELO NETO - PB23667 Promovido(a): EXECUTADO: ZIVANILDO SIQUEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, etc.
Concedo o prazo adicional de 05 dias.
Intime-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO- JUIZ DE DIREITO -
01/12/2023 15:42
Determinada Requisição de Informações
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01/12/2023 10:38
Conclusos para despacho
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30/11/2023 21:54
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 03:36
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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23/11/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0803196-59.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Moral] Promovente: EXEQUENTE: VALDIR JOSE DOWSLEY Advogados do(a) EXEQUENTE: RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB10220, AFRANIO NEVES DE MELO NETO - PB23667 Promovido(a): EXECUTADO: ZIVANILDO SIQUEIRA DA SILVA DECISÃO Vistos, etc.
Pede o(a) autor(a) a retenção da CNH, bloqueio de cartão de crédito e nova penhora online no SISBAJUD, com vistas a satisfação do seu crédito nos presentes autos.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Quando ao pedido de retenção da CNH, embora haja precedentes e possibilidades legais para deferimento da medida esta deverá ser analisada com moderação, cautela e em condições excepcionais haja vista se tratar de medida que de algum modo reduz um direito fundamental do cidadão, e que pela sua natureza não produz a certeza da efetividade do cumprimento da obrigação, mas tão somente se presta a persuadir o devedor a liquidar a dívida executada.
Em que pese haver posições favoráveis de diversos tribunais, inclusive do STJ, tais decisões não possuem caráter vinculante, facultando assim aos juízos a análise acurada em cada caso.
Neste, especificamente, trata-se de dívida executada no valor de R$ 5.612,69 em que já foram tentados todos os meios coercitivos para constrição patrimonial da ré sem sucesso.
Todavia, acosto-me a o espírito do artigo 8º do CPC que preceitua que ao aplicar ordenamento jurídico, o juiz não atentará apenas para a eficiência do processo, mas também aos fins sociais e às exigências do bem comum, devendo ainda resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, observando a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade.
Notadamente, em que pese a nova sistemática trazida pelo artigo 139, IV, do CPC/2015, deve-se considerar que a base estrutural do ordenamento jurídico é a Constituição Federal, que em seu art. 5º, XV, consagra o direito de ir e vir, sendo medida extrema inibir o exercício pleno desse direito fundamental ainda que reflexamente.
Considere-se ainda que não há nos autos elementos que indiquem com precisão que a parte é devedora contumaz e que possui um estilo de vida social ou profissional que se possa aferir uma conduta de má-fé ou de menoscabo perante a parte exequente.
Com efeito, sem a mínima indicação da real situação financeira e patrimonial do devedor, impingir mais uma restrição é no mínimo desumano.
Quanto ao pedido de bloqueio do cartão de crédito, pontuo que no julgamento da ADI 5941 o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do dispositivo supra, indicando que as medidas executivas atípicas são válidas, desde que observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e o respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Nesse sentido, as medidas executivas atípicas devem estar alinhadas à necessidade de dar eficácia executiva e ao caráter estritamente patrimonial dos feitos que envolvem a execução de valores, sob pena de configurarem limitações indevidas ao executado.
Para restar configurada a necessidade do deferimento da medida executiva atípica, deve a exequente trazer aos autos elementos que, pelo menos de maneira indiciária, indiquem que o executado possui patrimônio para adimplir o crédito e se furta ou busca frustrar a satisfação.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: 2. "A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade." (REsp 1782418/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019) (HC n. 597.069/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 25/9/2020.) No caso concreto, a exequente não traz aos autos elementos que evidenciem a liquidez da executada.
Ademais, a aplicação da medida executiva atípica de bloqueio ao cartão de crédito poderia, nesse átimo, se configurar em limitações indevidas aos direitos fundamentais do executado, como de acesso à alimentação ou transporte.
Quanto ao pedido de reiteração de bloqueios no sistema SISBAJUD, a exequente não indicou modificação da situação econômica do executado para efeito de novas diligências.
A última tentativa de bloqueio de valores se deu em setembro/2023 e restou infrutífera (id. 79435178). É cediço que a reiteração de pesquisas de forma automática e sem motivos que a justifiquem, além de ser inócua, constitui verdadeira transferência do ônus de localizar bens penhoráveis aptos a satisfazer o crédito do exequente para o juízo.
No mais, a consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD implica no esgotamento dos meios de solicitação de informações à disposição deste juízo.
Dessa forma, realizadas, está atendido o dever de cooperação do juízo, devendo a partir de então o credor apresentar bens à penhora ou justificar, de forma fundamentada e com elementos novos, a necessidade de renovação da pesquisa.
Neste sentido, o STJ já se pronunciou nos seguintes termos: (...) Logo, não se afigura razoável buscar a renovação da diligência sem que se tenha demonstrado que houve uma mudança significativa na situação patrimonial do executado, para justificar a movimentação do aparato judicial visando a constrição de bens do devedor.
IV - O acórdão recorrido indeferiu o novo pedido de diligência junto ao BacenJud sob o fundamento de que não foi demonstrada a ocorrência de fato novo capaz de indicar a eficácia da constrição. (AgInt no REsp 1653927/CE, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 23/04/2018).
DISPOSITIVO Antes o exposto, INDEFIRO os pedidos de medidas executivas atípicas, bem como o pedido de penhora online no sistema SISBAJUD.
INTIME-SE a exequente para, no prazo de cinco dias, indicar, de forma clara e concreta, bens suficientes à satisfação do crédito, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, §4º, Lei nº 9.099/95.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO -
21/11/2023 09:29
Indeferido o pedido de ZIVANILDO SIQUEIRA DA SILVA - CPF: *25.***.*88-57 (EXECUTADO)
-
14/11/2023 10:07
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 00:35
Publicado Despacho em 13/11/2023.
-
11/11/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0803196-59.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Moral] Promovente: EXEQUENTE: VALDIR JOSE DOWSLEY Advogados do(a) EXEQUENTE: RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB10220, AFRANIO NEVES DE MELO NETO - PB23667 Promovido(a): EXECUTADO: ZIVANILDO SIQUEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de dilação de prazo por 05 dias.
Intime-se.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
09/11/2023 23:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 23:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 10:45
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 01:32
Publicado Despacho em 30/10/2023.
-
28/10/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0803196-59.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Moral] Promovente: EXEQUENTE: VALDIR JOSE DOWSLEY Advogados do(a) EXEQUENTE: RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB10220, AFRANIO NEVES DE MELO NETO - PB23667 Promovido(a): EXECUTADO: ZIVANILDO SIQUEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, etc.
Realizada a busca de bens no sistema SNIPER, contudo, ela restou infrutífera (em anexo).
Ante a ausência de bens penhoráveis, INTIME-SE o exequente para indicar, de forma concreta e precisa, bens passíveis de penhora no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, § 4º do CPC.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
26/10/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 11:03
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 21:56
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 00:22
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0803196-59.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Moral] Promovente: EXEQUENTE: VALDIR JOSE DOWSLEY Advogados do(a) EXEQUENTE: RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB10220, AFRANIO NEVES DE MELO NETO - PB23667 Promovido(a): EXECUTADO: ZIVANILDO SIQUEIRA DA SILVA DECISÃO Vistos, etc.
Bloqueio seriado SISBAJUD infrutífero (id. 79435178).
Realizada a busca de bens no sistema RENAJUD, essa resultou igualmente infrutífera, dada a inexistência de veículos registrados em nome da parte ré/executada, conforme comprovante que ora anexamos.
Realizada a busca no sistema INFOJUD, não foram localizados bens passíveis de penhora, tendo em vista a ausência de DECLARAÇÃO IRPF (referente ao período 2021 a 2022) ENTREGUE PARA NI E EXERCÍCIO INFORMADOS e DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) relativas aos últimos exercícios (2018 a 2023), conforme telas anexadas.
Ante a ausência de bens penhoráveis, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar meios de se prosseguir com a execução, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, § 4º do CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
03/10/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 11:39
Outras Decisões
-
20/09/2023 11:44
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 08:21
Juntada de documento de comprovação
-
16/08/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 10:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/08/2023 10:10
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 08:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2023 08:37
Juntada de Petição de diligência
-
29/06/2023 18:01
Expedição de Mandado.
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28/06/2023 11:22
Juntada de documento de comprovação
-
14/06/2023 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2023 09:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/06/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 12:47
Transitado em Julgado em 26/05/2023
-
31/05/2023 02:21
Decorrido prazo de VALDIR JOSE DOWSLEY em 26/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 21:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/05/2023 11:51
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 11:51
Juntada de Projeto de sentença
-
03/05/2023 10:41
Conclusos ao Juiz Leigo
-
03/05/2023 10:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 03/05/2023 10:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
14/03/2023 07:57
Juntada de documento de comprovação
-
24/02/2023 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 12:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 03/05/2023 10:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
25/01/2023 09:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/01/2023 09:42
Distribuído por sorteio
-
25/01/2023 09:42
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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