TJPB - 0828388-62.2021.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 11:47
Juntada de documento de comprovação
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24/01/2024 05:31
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/01/2024 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 18 de janeiro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0828388-62.2021.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARA FERNANDA NEVES GUIMARAES VASCONCELOS EXECUTADO: ANGIOMEDICA - COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAIS MEDICOS LTDA - ME, RAUL ANTONIO MANGUEIRA DE MOURA INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ...
DESPACHO Vistos, etc.
Pede o exequente que seja renovada a tentativa de busca de bens no sistema Sniper, a fim de possibilitar a solvência de seu crédito.
Extrai-se do id. 80114236 que a parte exequente foi intimada para indicar bens passíveis de penhora, no entanto, deixou o prazo decorrer sem apresentar manifestação.
Ademais, o presente feito foi extinto por não encontrar bens, nos termos do § 4º, do artigo 53, da lei 9099/95, após realizadas todas as tentativas postas a disposição do judiciário para esse fim.
O pedido de prosseguimento da execução, portanto, não comporta acolhimento haja vista que o exequente não traz nenhuma demonstração da ocorrência de modificação da situação econômico financeira da executada.
Indefere-se o pedido.
Intime-se e retornem os autos ao arquivo. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
18/01/2024 07:19
Arquivado Definitivamente
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18/01/2024 07:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2024 18:37
Determinado o arquivamento
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17/01/2024 18:37
Indeferido o pedido de MARA FERNANDA NEVES GUIMARAES VASCONCELOS - CPF: *74.***.*86-00 (EXEQUENTE)
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23/11/2023 09:32
Conclusos para despacho
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22/11/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 00:31
Publicado Sentença em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0828388-62.2021.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Promovente: EXEQUENTE: MARA FERNANDA NEVES GUIMARAES VASCONCELOS Advogado do(a) EXEQUENTE: AFRANIO NEVES DE MELO NETO - PB23667 Promovido(a): EXECUTADO: ANGIOMEDICA - COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAIS MEDICOS LTDA - ME, RAUL ANTONIO MANGUEIRA DE MOURA SENTENÇA Vistos, etc.
Iniciada a fase de execução, não foram encontrados bens ou recursos penhoráveis da parte devedora, tendo sido frustradas as tentativas de penhora online e de outras medidas de constrição de bens (id. 80114236).
A parte exequente foi intimada, através de seu advogado constituído (expediente 14764819) e deixou transcorrer o prazo in albis.
A parte exequente não indicou bens viáveis e passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos.
Assim, tanto nas execuções de cumprimento de sentença, quanto nas execuções extrajudiciais, inexistindo bens do devedor passíveis de penhora, deve ser aplicada a regra do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Nesse sentido é o Enunciado 75 do Fonaje: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Desta forma, em face da inexistência de bens penhoráveis, é de ser julgado extinto o presente feito.
Denoto ainda que, após o decurso do prazo para a indicação de bens penhoráveis, a parte autora juntou pedido de habilitação do advogado Afrânio Neves de Melo Neto (id. 80766978), sem procuração.
O caso concreto não se amolda às hipóteses excepcionais admitidas no artigo 104 do CPC.
ISTO POSTO, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie com fulcro no artigo 53, §4º da Lei 9099/95, ante a ausência de bens, JULGO EXTINTO O PROCESSO.
Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Fica autorizada a expedição de certidão de crédito em favor do autor/exequente, observados os requisitos do artigo 517, § 2º do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente, intime-se pessoalmente apenas o exequente, tendo em vista a ausência de interesse recursal da parte executada e tendo em vista a habilitação de advogado sem o instrumento do mandato.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
13/11/2023 11:10
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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08/11/2023 12:50
Conclusos para despacho
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17/10/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 02:15
Decorrido prazo de MARA FERNANDA NEVES GUIMARAES VASCONCELOS em 16/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:22
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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05/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0828388-62.2021.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Promovente: EXEQUENTE: MARA FERNANDA NEVES GUIMARAES VASCONCELOS Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCELA MORAIS DE ARAUJO LIMA - PB13064 Promovido(a): EXECUTADO: ANGIOMEDICA - COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAIS MEDICOS LTDA - ME, RAUL ANTONIO MANGUEIRA DE MOURA DECISÃO Vistos, etc.
Bloqueio seriado SISBAJUD infrutífero, canceladas as não respostas e interrompida a repetição (id. 79731223).
Atenta aos princípios da celeridade, economia e cooperação processuais, aliado ao Enunciado 147 do FONAJE, de ofício, efetuei diligências junto ao sistema INFOJUD e RENAJUD.
Realizada a busca de bens no sistema RENAJUD, foi localizado o veículo IMP/MMC LANCER GLX, com registro de restrições de outro Juízo, portanto, deixo de realizar o bloqueio via RENAJUD (em anexo).
Realizada a busca no sistema INFOJUD, foram localizados bens imóveis, conforme tela em anexo.
INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
03/10/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 11:38
Outras Decisões
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28/09/2023 13:54
Conclusos para despacho
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26/09/2023 09:36
Juntada de comunicações
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21/08/2023 14:07
Juntada de Certidão
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17/08/2023 12:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/08/2023 01:17
Decorrido prazo de ANGIOMEDICA - COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAIS MEDICOS LTDA - ME em 31/07/2023 23:59.
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24/07/2023 11:51
Conclusos para despacho
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19/07/2023 09:43
Juntada de Certidão
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19/07/2023 08:49
Juntada de documento de comprovação
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17/07/2023 09:00
Juntada de documento de comprovação
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14/07/2023 12:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/07/2023 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2023 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 11:28
Conclusos para despacho
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30/06/2023 11:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/06/2023 11:25
Processo Desarquivado
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29/06/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 22:29
Arquivado Definitivamente
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03/04/2023 22:28
Juntada de Certidão
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18/03/2023 00:14
Decorrido prazo de MARA FERNANDA NEVES GUIMARAES VASCONCELOS em 13/03/2023 23:59.
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16/02/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 09:40
Transitado em Julgado em 04/02/2023
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09/02/2023 01:19
Decorrido prazo de JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR em 03/02/2023 23:59.
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07/12/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 16:19
Julgado procedente o pedido
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21/11/2022 17:33
Conclusos para despacho
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21/11/2022 17:33
Juntada de Projeto de sentença
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16/11/2022 08:36
Conclusos ao Juiz Leigo
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16/11/2022 08:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 16/11/2022 08:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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09/11/2022 18:12
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 07:56
Juntada de documento de comprovação
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13/10/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 08:28
Juntada de documento de comprovação
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09/09/2022 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2022 12:24
Juntada de Certidão
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06/09/2022 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 09:18
Conclusos para despacho
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26/08/2022 19:22
Decorrido prazo de JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR em 17/08/2022 23:59.
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09/08/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2022 10:13
Juntada de aviso de recebimento
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13/06/2022 12:43
Juntada de documento de comprovação
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31/05/2022 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2022 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 16:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 16/11/2022 08:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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31/05/2022 16:25
Juntada de Certidão
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09/05/2022 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2022 13:44
Conclusos para julgamento
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10/03/2022 10:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 10/03/2022 10:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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27/08/2021 14:11
Juntada de documento de comprovação
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09/08/2021 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2021 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2021 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 09:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 10/03/2022 10:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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20/07/2021 17:28
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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