TJPB - 0800645-46.2023.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2023 10:04
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2023 13:23
Determinado o arquivamento
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25/10/2023 20:15
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 20:14
Transitado em Julgado em 23/10/2023
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24/10/2023 01:54
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SILVA DOS SANTOS em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 01:54
Decorrido prazo de SILVANIA SILVA DOS SANTOS em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 01:54
Decorrido prazo de SILVANO SILVA DOS SANTOS em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 01:54
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO SILVA DOS SANTOS em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 01:54
Decorrido prazo de MARIA ALINE SILVA DOS SANTOS em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 01:54
Decorrido prazo de GILVAN FERNANDES DOS SANTOS em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 01:54
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:22
Publicado Sentença em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0800645-46.2023.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTES: MARIA DAS GRACAS SILVA DOS SANTOS e outros (5) X BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Nome: MARIA DAS GRACAS SILVA DOS SANTOS Endereço: Sítio Lagoa do Matias, s/n., zona rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: SILVANIA SILVA DOS SANTOS Endereço: SÍTIO LAGOA DO MATIAS, S/N., ZONA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: SILVANO SILVA DOS SANTOS Endereço: SÍTIO LAGOA DO MATIAS, S/N., ZONA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: JOSE FERNANDO SILVA DOS SANTOS Endereço: SÍTIO LAGOA DO MATIAS, S/N., ZONA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: MARIA ALINE SILVA DOS SANTOS Endereço: SÍTIO LAGOA DO MATIAS, S/N, ZONA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: GILVAN FERNANDES DOS SANTOS Endereço: SÍTIO LAGOA DO MATIAS, S/N., ZONA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogados do(a) AUTOR: ANA CAROLINA LEITE - PB20576, PEDRO SIMOES PEREIRA DALIA - PB21210 Advogados do(a) AUTOR: ANA CAROLINA LEITE - PB20576, PEDRO SIMOES PEREIRA DALIA - PB21210 Advogados do(a) AUTOR: ANA CAROLINA LEITE - PB20576, PEDRO SIMOES PEREIRA DALIA - PB21210 Advogados do(a) AUTOR: ANA CAROLINA LEITE - PB20576, PEDRO SIMOES PEREIRA DALIA - PB21210 Advogados do(a) AUTOR: ANA CAROLINA LEITE - PB20576, PEDRO SIMOES PEREIRA DALIA - PB21210 Advogados do(a) AUTOR: ANA CAROLINA LEITE - PB20576, PEDRO SIMOES PEREIRA DALIA - PB21210 Nome: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: AV DAS NAÇÕES UNIDAS, 14.171, TORRE A - 12 ANDAR, VILA GERTRUDES, SÃO PAULO - SP - CEP: 04794-000 Advogado do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 VALOR DA CAUSA: R$ 24.433,34 SENTENÇA.
Vistos etc.
Dispensado o relatório por força do que dispõe o caput do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Não deve ser acolhida a pretendia extinção do processo por ilegitimidade da parte ativa, por contrastar com os princípios da instrumentalidade, economia e celeridade do processo, pois representaria tão somente alterar os nomes dos autores, herdeiros do falecido e integrantes do espólio deste, ainda que não aberto o inventário de Gilvan Fernandes dos Santos pelo “espólio de Gilvan Fernandes dos Santos”, reconhecendo-se, assim, a possibilidade do espólio ou herdeiros figurarem como partes nos Juizados Especiais Cíveis, salvo quando existir interesse de incapaz.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, no caso, cuidando-se de seguro oferecido pelo BANCO VOTORANTIM S.A (BV FINANCEIRA S/A CFI), sendo ainda atrelado à operação de crédito e sendo o responsável pela contratação e desconto do valor dos prêmios, impõe-se a adoção da teoria da aparência, não se podendo afastar sua legitimidade passiva.
Ademais, trata-se de contrato decorrente das relações de consumo, aplicando-se, pois, reitera-se, a teoria da aparência, uma vez que perante o consumidor é o BANCO VOTORANTIM S.A (BV FINANCEIRA S/A CFI) quem participou dos referidos pactos, a teor do que estabelece o art. 3º, caput, do CDC.
Basta o exame, por exemplo, da Proposta de Adesão Seguro de Proteção Financeira (Num. 76014037 - Pág. 11), entabulado pela Votorantim Corretora de Seguros com o consumidor, para quitação de saldo devedor em virtude da ocorrência do sinistro.
Aliás, na referida proposta de adesão ao “Seguro de Proteção BV Mais – AUTOMÓVEIS” somente consta logo do banco sequer informando, de forma destacada, quem seria a seguradora.
Nessa linha, os precedentes que colaciono: APELAÇÃO.
SEGUROS.
SEGURO PRESTAMISTA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO SICREDI AFASTADA.
FALECIMENTO DO SEGURADO.
NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA.
ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE E MÁ-FÉ DO SEGURADO.
ACEITAÇÃO DA PROPOSTA SEM A REALIZAÇÃO DE EXAMES PRÉVIOS.
ASSUNÇÃO DO RISCO PELA SEGURADORA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*16-35, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 28/05/2015) AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DE VIDA PRESTAMISTA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA ESTIPULANTE.
TEORIA DA APARÊNCIA.
MORTE NATURAL.
RISCO NÃO COBERTO PELO CONTRATO.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
DEVOLUÇÃO DO VALOR DO PRÊMIO.
DESCABIMENTO.
MUTUALISMO.
I.
Nos termos do art. 14, do CPC/2015, a norma processual não retroagirá, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
Dessa forma, aplicam-se ao caso as disposições constantes do CPC/1973, em vigor quando da prolação da sentença e da interposição deste recurso.
II.
Em que pese entenda que a instituição financeira que figura como mera estipulante do contrato de seguro não responde pelo pagamento da indenização securitária, no caso concreto, a instituição realizou a comercialização direta do seguro, participando diretamente da transação e da cobrança do prêmio, devendo ser aplicada a Teoria da Aparência.
III.
No caso concreto, descabe o pagamento da indenização em decorrência do falecimento do segurado, uma vez que este contava com setenta e cinco anos na data do seu falecimento e a causa da morte foi natural, enquanto que a garantia contratada para os segurados com mais de setenta anos é apenas para o caso de morte acidental.
Ausência de abusividade da cláusula contratual, pois se mostrou clara e simples, atendendo o dever de informação preconizado nos arts. 6º, III, e 54, § 4º, do CDC.
Além do mais, a proposta de seguro, devidamente assinada pelo segurado, continha em destaque a cláusula referente à cobertura securitária e suas limitações.
IV.
Descabe, ainda que não tenha ocorrido nenhum dos riscos contratados, a devolução dos valores dos prêmios pagos no decorrer da contratualidade, uma vez que o segurado gozou da cobertura securitária durante todo o período de contribuição.
Incidência do princípio do mutualismo, que pressupõe a contribuição de várias pessoas para o fundo comum, o qual suportará o pagamento dos sinistros.
APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS. (Apelação Cível Nº *00.***.*04-26, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 28/09/2016) APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
SEGUROS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DE VIDA VINCULADO A CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ESTIPULANTE.
TEORIA DA APARÊNCIA.
NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA.
VENDA CASADA.
ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE E MÁ-FÉ DO SEGURADO.
OMISSÃO INTENCIONAL.
INOCORRÊNCIA.
RECUSA INDEVIDA.
Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária decorrente de contrato de seguro de vida celebrado pelo genitor dos autores quando da contratação de financiamento de veículo, julgada extinta na origem em relação à instituição financeira por ilegitimidade passiva e procedente em face da seguradora ré.
MONOCRÁTICA DO RELATOR - Ao relator, na função de juiz preparador dos recursos, no sistema processual vigente, compete o exame do juízo de admissibilidade recursal.
Agora, no entanto, pelas novas regras introduzidas ao art. 557 do CPC, em especial pela Lei Federal n. 9756/98, o relator tem, também, o juízo de mérito do recurso, ao menos em caráter provisório.
O relator pode decidir tudo, desde a admissibilidade do recurso até o seu próprio mérito, sempre sob o controle do colegiado a que pertence, órgão competente para decidir, de modo definitivo, sobre a admissibilidade e mérito do recurso. É indispensável a releitura desse pergaminho processual em consonância com as luzes do inc.
LXXVIII do art. 5º da CF/88, com a redação moderna e atualizada que lhe emprestou a EC nº 45/2004, que rende inocultável prestígio à celeridade da prestação jurisdicional e a prioridade dos meios que garantam a celeridade da tramitação processual.
Essa novel exegese do art. 557 do CPC de natureza elástica e abrangente é impositiva, indispensável e sistêmica ao readequá-lo como instrumento acelerador da distribuição da jurisdição, permitindo, como consequência, juízo de mérito pelo relator, em caráter provisório (não precário), sem arranhar ou suprimir a competência definitiva do órgão colegiado, se provocado a tanto.
DEVER DE INDENIZAR - Consoante entendimento jurisprudencial uníssono, a seguradora não pode se eximir do dever de indenizar alegando, para tanto, a omissão de informações por parte do segurado acerca de doenças preexistentes à contratação quando não exigir a apresentação de exames clínicos ou quando não provar, de forma inequívoca, a má-fé do segurado no momento da contratação. "In casu", compulsado os autos, verifico que é inequívoco que a seguradora não exigiu do segurado a apresentação de exames clínicos quando da celebração do contrato de seguro, tampouco a seguradora ré se desincumbiu do seu dever de comprovar, de forma inequívoca, a má-fé do segurado no momento da contratação do seguro, motivo pelo qual não pode deixar a seguradora de cumprir o contrato baseada em incertezas e suposições.
Ademais, a contratação do seguro ocorreu através da abusiva venda casada quando da perfectibilização do contrato de financiamento alternativa ao consumidor senão adquirir o serviço (cobertura securitária) que está embutido naquele que efetivamente almeja (aquisição de bens de consumo).
Tendo em vista que a seguradora aceitou as informações prestadas pelo segurado na proposta, sem contestá-las, firmando o contrato e recebendo os respectivos prêmios, mostra-se desarrazoada a negativa de pagamento da indenização securitária, mormente porque a mesma assumiu os riscos da contratação, até pela natureza do pacto e a idade avançada do segurado.
A interpretação do contrato de seguro, típico contrato de adesão, deve pautar-se pelo "in dubio pro misero", ou seja, sempre a favor do consumidor, conforme os artigos 6º, incisos IV e VIII, e 47, ambos do CDC.
Assim, não comprovado o dolo ou a má-fé do segurado, deve ser mantida a sentença que condenou a seguradora ao pagamento da indenização securitária, relativamente ao contrato de seguro prestamista vinculado ao contrato de financiamento de veículo nº 630229452.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTIPULANTE - A instituição financeira é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, tendo em vista a aplicação da teoria da aparência e em face dos princípios da boa-fé e da garantia de ampla defesa do consumidor.
Ademais, no caso, o contrato de seguro é acessório ao contrato de financiamento, sendo este o principal e de responsabilidade do contestante.
Ainda, diante da condenação da seguradora ré ao pagamento da inde instituição financeira dar quitação ao contrato de financiamento de veículo (cédula de crédito bancário - veículos nº 630229452), assim, também por este motivo, a financiadora é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
Legitimidade passiva reconhecida.
VALOR DA INDENIZAÇÃO - O contrato de seguro firmado pelo genitor dos demandantes objetiva apenas a quitação do saldo devedor do financiamento por ele contratado, limitada a indenização em R$100.000,00 (...), não havendo qualquer referência na avença de que eventual diferença deveria ser paga aos herdeiros do segurado.
Observância da cláusula 1.1 do certificado individual e da cláusula 20 do contrato de financiamento.
Não havendo saldo a ser entregue aos autores, não há falar em incidência de correção monetária e juros moratórios, restando prejudicado a pretensão deduzida nas razões recursais.
DUPLA APELAÇÃO.
APELAÇÃO DA SEGURADORA RÉ DESPROVIDA.
APELAÇÃO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*92-06, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 25/02/2014) (grifei).
Portanto, REJEITO a preliminar para reconhecer a legitimidade passiva do BANCO VOTORANTIM S.A para figurar no polo passivo da demanda.
Pois bem.
Quanto à alegação de juros abusivos, sob o argumento de que o contrato restou firmado com uma taxa de juros de 2,20% a.m. ou 29,78% a.a., para ser pago em 48 parcelas iguais de R$741,00 (setecentos e quarenta e um reais) e em consulta ao SGS –Sistema Gerenciador de Séries Temporais–do Banco Central do Brasil, é possível verificar que a taxa média de juros para o mesmo tipo de contrato (aquisição de veículos) e no mesmo período do contrato (07/2015) foi de 1,84% a.m. ou 24,50% a.a e, portanto, o valor mensal a ser pago deveria ser de R$684,36 (seiscentos e oitenta e quatro reais e trinta e seis centavos), sendo possível identificar uma diferença mensal paga a maior de R$56,64 (cinquenta e seis reais e sessenta e quatro centavos), sem razão os promoventes.
Os juros remuneratórios são aqueles pactuados em contrato como remuneração do capital emprestado pela instituição financeira.
Na atualidade, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, seguido pelos demais Tribunais pátrios, é de que as partes podem estipular livremente os juros remuneratórios.
Por conseguinte, pode-se concluir que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros - 12% ao ano - que foi estipulada na Lei de Usura, entendimento que já era sumulado pelo Supremo Tribunal Federal desde 1977, in verbis: "Súmula 596: As disposições do decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional".
Embora sejam livres para pactuar os juros remuneratórios, o Código de Defesa do Consumidor veda aos fornecedores, dentre outras práticas abusivas, exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva (art. 39, V).
Corroborando com essa previsão, o art. 51, IV, do mesmo código, considera nulas as cláusulas que" estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade ".
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça entende ser" admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada "(REsp 1061530/RS , Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).
Assim, será considerada abusiva a taxa de juros quando ultrapassar substancialmente a taxa média cobrada pelo mercado, mediante a observância dos usos e costumes praticados em operações semelhantes.
Outrossim, se faz necessário estabelecer um parâmetro numérico que permita definir se a taxa de juros é substancialmente superior à taxa média de mercado, evitando-se que o Poder Judiciário engesse a autonomia privada das instituições financeiras, transformando a média em um valor fixo a ser sempre seguido.
Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, já foram considerados abusivos juros praticados acima de duas vezes e meia (REsp. nº 327.727/SP); três vezes (REsp. nº 971.853/RS); e três vezes e meia (REsp. nº 1.036.818) a taxa média de mercado, o que não é o caso dos autos.
Quanto ao seguro prestamista e título de capitalização questionados pelos autores, entendo que também melhor sorte não lhes assiste.
Fato incontroverso que Gilvan Fernandes dos Santos celebrou contrato de financiamento de veículo com o BANCO VOTORANTIM S.A (BV FINANCEIRA S/A CFI).
Na ocasião, aderiu ao contrato de seguro prestamista, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais) e título de capitalização “parcela premiável” no valor de R$ 164,68, conforme documentos de id. 76014037 - Pág. 11 e 12.
Ademais, não há dúvidas que o pagamento do seguro e do título de capitalização integrou o custo efetivo total do contrato de financiamento firmado entre as partes, sendo diluído nas prestações mensais (Num. 76014037 - Pág. 14).
O segurado faleceu em 13.02.2020 (Num. 73498766), após a quitação do contrato de financiamento, mas caso o falecimento tivesse acontecido no curso do contrato de financiamento, os herdeiros teriam a cobertura do plano para quitar as prestações restantes por meio do seguro prestamista, por lhes ser de direito.
No caso em exame, observa-se do contrato que a cláusula para contratação do seguro prestamista e título de capitalização é absolutamente facultativa, de sorte que a sua contratação dependia apenas da concordância do contratante e, ressalte-se que uma das autoras – Maria das Graças dos Santos assinou ambos os contratos, em razão do proponente ser analfabeto, o que aconteceu em relação ao seguro de proteção financeira que foi aceito pela autora Maria das Graças Silva dos Santos no ato da contratação do financiamento, conforme se observa da Proposta de Adesão Seguro de Proteção Financeira e do Termo de Adesão Título de Capitalização contrato de id. 76014037 - Pág. 11 e 12, não se vislumbrando a hipótese de obrigatoriedade ou óbice ao financiamento que foi contratado, caso o seguro ou título de capitalização não fosse aceito.
Sem dúvida alguma que a “venda casada” pode ser considerada prática abusiva, mas depende de comprovação de ter sido condicionada uma venda à outra.
Mas não se pode esquecer que não há vedação ao consumidor na contratação, com um mesmo fornecedor, de mais de um produto ou serviço, sem caracterizar a “venda casada”.
Na espécie dos autos, não há prova alguma de ter havido “venda casada”.
Fica patente, assim, a ausência de afronta ao disposto no artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), uma vez que as contratações acessórias eram meramente facultativas e, mesmo assim, houve a concordância com a contratação do seguro prestamista e do título de capitalização, com a assinatura de uma das autoras da presente ação, conforme se depreende dos documentos de id. 76014037 - Pág. 11 e 12.
Consigne-se, ademais, que a parte tinha, ainda, a faculdade de procurar outra instituição financeira para obter o seu financiamento, isso se realmente o seguro lhe tivesse sido imposto como obrigação.
Nesse diapasão, não se consegue vislumbrar qualquer prática abusiva capaz de invalidar a cláusula contratual em questão.
Eis recente precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo: CONTRATO BANCÁRIO.
REVISÃO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
INOCORRÊNCIA.
TABELA PRICE.
APLICAÇÃO POSSÍVEL.
TARIFAS BANCÁRIAS.
ANALISE DA LEGALIDADE DEVE OBSERVAR A DECISÃO PROFERIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS.
TARIFA DE CADASTRO, E AVALIAÇÃO DE BEM.
POSSIBILIDADE.
CONTRATO FIRMADO NA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO DO CMN 3.919/10.
SEGURO PRESTAMISTA.
PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA, CUJA ADESÃO É FACULTADA AO MUTUÁRIO.
PRÁTICA COMUM EM CONTRATOS DE LONGO PRAZO E QUE ENVOLVEM GRANDE APORTE FINANCEIRO.
COBRANÇA QUE NÃO CAUSOU SURPRESA AO CONSUMIDOR E QUE O BENEFICIA.
ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM RESOLUÇÃO DO CMN.
DEVOLUÇÃO SIMPLES.
SUCUMBÊNCIA MANTIDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - APL: 10352522220158260002 SP 1035252-22.2015.8.26.0002, Relator: Coelho Mendes, Data de Julgamento: 28/03/2016, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/03/2016) Os promoventes, portanto, não obtiveram êxito na comprovação da versão por eles narrada e, por via de consequência, outra conclusão não é possível senão aquela de que ela não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual se impõe a improcedência do pedido.
Face ao exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil e demais dispositivos aplicáveis ao caso em concreto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, diante da legalidade dos encargos firmados no contrato de financiamento.
Sem custas ou honorários advocatícios em razão do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Publicação e registro eletrônico.
Intime-se.
Cumpra-se.
Havendo inconformismo, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e remeta-se os autos a Turma Recursal para os fins de direito.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Sexta-feira, 29 de Setembro de 2023, 00:05:28 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
02/10/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 12:14
Julgado improcedente o pedido
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29/08/2023 09:15
Conclusos para julgamento
-
24/08/2023 20:50
Juntada de Petição de informações prestadas
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16/08/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 10:15
Conclusos para despacho
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24/07/2023 17:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/07/2023 10:25
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/07/2023 10:25
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 13/07/2023 08:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
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13/07/2023 09:01
Juntada de Termo de audiência
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12/07/2023 17:15
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 08:40
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 13/07/2023 08:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
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12/06/2023 08:22
Recebidos os autos.
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12/06/2023 08:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB
-
01/06/2023 00:16
Outras Decisões
-
23/05/2023 20:42
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 17:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/05/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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