TJPB - 0826498-35.2025.8.15.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:43
Publicado Expediente em 01/09/2025.
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30/08/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo nº 0826498-35.2025.8.15.0001 SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DESISTÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 485, VIII, DO CPC.
Havendo nos autos pedido de desistência formulado pela parte autora, a extinção do processo é medida que se impõe, independentemente de oitiva da parte ré.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, intentada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA PARAIBA – SICOOB PARAÍBA, devidamente qualificado nos autos, em desfavor de G2E GAMES SERVIÇOS LTDA, EMMANUEL DA SILVA OLIVEIRA e MARIA CRISTINA DA SILVA SANTOS, igualmente qualificados, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos alinhados na inicial.
A parte demandante requereu a desistência da ação, no Id 121537536, manifestando desinteresse pelo prosseguimento da presente demanda.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o breve relatório.
Passo a decidir.
A desistência do pedido é causa de extinção do processo sem análise do mérito, conforme dispõe o art. 485, VIII1, do CPC.
Registre-se que, no caso em análise, não incide a regra preconizada pelo art. 485, § 4º2, do CPC, haja vista que a parte demandada não integrou a relação processual, uma vez que não foi citada.
Isto posto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, com base no art. 485, inc.
VIII, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, para que surtam seus regulares efeitos.
Sem custas.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se.
Inexistindo interesse recursal, arquivem-se de imediato os presentes autos, observando as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
Campina Grande – PB, data e assinatura eletrônicas.
LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito 1 VIII - homologar a desistência da ação. 2 § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. -
28/08/2025 17:41
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:34
Extinto o processo por desistência
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28/08/2025 11:04
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 15:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPRESARIOS DE CAMPINA GRANDE E REGIAO - SICOOB CGCRED (11.***.***/0001-07).
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23/07/2025 15:03
Determinada a citação de EMMANUEL DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *07.***.*80-60 (EXECUTADO)
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22/07/2025 13:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2025 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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