TJPB - 0807215-29.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 18 - Des.
João Batista Barbosa DECISÃO DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807215-29.2025.8.15.0000 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito em Substituição de to em AGRAVANTE: Lauciano Vieira de Andrade ADVOGADA: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva - OAB/PB 11.589-A AGRAVADO: Superintendência de Administração do Meio Ambiente - SUDEMA REPRESENTANTE: Procuradoria da SUDEMA AGRAVADO: Estado da Paraíba REPRESENTANTE: Procuradoria do Estado da Paraíba Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RETORNO POSTAL “NÃO PROCURADO”.
AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO FORMAL.
INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA.
EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por Lauciano Vieira de Andrade contra decisão interlocutória que rejeitou exceção de pré-executividade na execução fiscal promovida pela Superintendência de Administração do Meio Ambiente – SUDEMA, sob o fundamento de inexistência de prescrição intercorrente.
O agravante sustenta a ocorrência da prescrição com base no decurso superior a cinco anos entre o despacho citatório (06/05/2016) e a citação válida (28/10/2021), bem como a ausência de decisão judicial formal que suspendesse a execução nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (LEF).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se houve prescrição intercorrente na execução fiscal, diante da alegada inércia da exequente e da ausência de causa interruptiva ou suspensiva válida entre o despacho citatório e a efetiva citação do executado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A anotação “não procurado” no retorno da correspondência de citação não configura, por si só, tentativa válida ou frustrada que autorize a suspensão da execução nos termos do art. 40 da LEF, tampouco deflagra automaticamente o prazo prescricional. 4.
A suspensão da execução fiscal prevista no art. 40 da LEF exige ciência inequívoca da Fazenda Pública quanto à impossibilidade de localização do devedor ou de bens penhoráveis, o que não ocorreu no caso concreto. 5.
A jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.340.553/RS – Tema 566) estabelece que a contagem do prazo prescricional intercorrente pressupõe diligência efetiva e ciência da Fazenda, sendo inadmissível a suspensão tácita ou presumida. 6.
Não houve decisão judicial formal declarando a suspensão da execução com base no art. 40 da LEF, tampouco elementos que demonstrem a efetiva ciência da exequente sobre a impossibilidade de citação ou penhora. 7.
Transcorrido o prazo superior a cinco anos entre o despacho citatório e a citação válida, sem causa interruptiva ou suspensiva reconhecida, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 156, V, do CTN e do art. 40, § 4º, da LEF.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A anotação “não procurado” no aviso de recebimento não constitui causa apta a suspender a execução fiscal nem a iniciar o prazo previsto no art. 40 da LEF. 2.
A ausência de decisão judicial formal suspendendo a execução impede o reconhecimento tácito da suspensão prevista no art. 40 da LEF. 3.
Transcorrido prazo superior a cinco anos entre o despacho citatório e a citação válida, sem causa interruptiva ou suspensiva válida, configura-se a prescrição intercorrente. ________________________ Dispositivos relevantes citados: LEF, arts. 40, §§ 1º a 4º; CTN, arts. 156, V, e 174; CPC, art. 487, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS (Tema 566), Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018, DJe 16.10.2018; STJ, AgRg no Ag 1272777/MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 05.08.2010, DJe 03.09.2010; STJ, REsp 1645212/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18.05.2017, DJe 20.06.2017; TJPB, AC 0001278-52.2018.8.15.0731, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câm.
Esp.
Cível, j. 11.07.2017.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Lauciano Vieira de Andrade contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de execução fiscal nº 0808651-49.2016.8.15.2001, ajuizada pela Superintendência de Administração do Meio Ambiente – SUDEMA, autarquia integrante da Administração Direta Descentralizada do Estado da Paraíba.
A decisão recorrida, lançada ao ID 109208880, nos autos originários, rejeitou a Exceção de Pré-Executividade oposta pelo agravante, sob o fundamento de inexistência de prescrição intercorrente do crédito exequendo, haja vista que teria ocorrido suspensão da execução em 26/03/2018, com consequente arquivamento provisório em 26/03/2019, sendo a citação válida realizada em 28/10/2021, afastando-se, assim, a fluência do prazo quinquenal de prescrição previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta: que a citação somente foi efetivada em 28/10/2021, o que evidencia o decurso superior a cinco anos desde o despacho citatório ocorrido em 06/05/2016, que a anotação “não procurado” em correspondência dos Correios não se equipara a tentativa válida de citação nem configura causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional.
Alega ainda, que, a ausência de decisão judicial expressa reconhecendo a suspensão do processo impede a incidência do art. 40 da LEF, e por fim. pugna pela concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e, ao final, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito executivo (ID 34211253).
Apesar da regular intimação dos agravados, estes não apresentaram contrarrazões.
Desnecessária a intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça, por não se configurarem quaisquer das hipóteses dos arts. 178 e 179 do Código de Processo Civil. É o relatório DECISÃO De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos formais e de admissibilidade previstos no ordenamento jurídico, razão pela qual deve ser conhecido.
A matéria devolvida à apreciação deste Colegiado se restringe à verificação da ocorrência ou não da prescrição intercorrente, no bojo de execução fiscal ajuizada em desfavor do agravante, com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830/80 (LEF) c/c art. 174 do CTN.
Com efeito, nos autos da execução fiscal originária, verifica-se que a ação foi ajuizada em 23 de fevereiro de 2016, lastreada na CDA nº 5533, no valor originário de R$30.901,73.
Sendo o despacho citatório exarado em 06 de maio de 2016, todavia a citação pessoal somente se concretizou em 28 de outubro de 2021, ou seja, mais de cinco anos após o marco interruptivo inicial.
A decisão agravada, lançada pelo juízo a quo, invoca o entendimento sedimentado no REsp 1.340.553/RS (Tema 566 do STJ) para considerar que, com a devolução da correspondência com a anotação “não procurado”, haveria a suspensão automática da execução a partir de 26/03/2018, com arquivamento provisório em 26/03/2019, ensejando a fluência da prescrição somente a partir de 26/03/2020, a qual, segundo o juízo originário, foi interrompida com a citação válida em 28/10/2021.
Todavia, esse raciocínio não encontra amparo fático nem jurídico.
Isso porque o retorno da carta de citação com a anotação “não procurado” não caracteriza tentativa frustrada de citação apta a iniciar o prazo de suspensão do art. 40 da LEF.
Conforme consolidado pelo STJ, para fins de deflagração do prazo de suspensão da execução é imprescindível a ciência inequívoca da Fazenda Pública acerca da impossibilidade de localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis.
Indiscutível, que a prescrição intercorrente, nos feitos de execução fiscal, é identificada quando estes permanecem paralisados por mais de 5 (cinco) anos em razão da inércia da parte exequente.
O artigo 40 da Lei nº 6.830/1980, por sua vez, prevê acerca da prescrição intercorrente: Lei nº 6.830 – Art. 40 – O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. §1º – Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. §2º – Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. §3º – Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. §4º – Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004).
Decidindo sobre a aplicação da referida prescrição intercorrente à luz da LEF (aplicada analogicamente a este caso), o próprio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.340.553/RS (Tema 566), fixou que o início da contagem do prazo de suspensão automática depende da ciência da Fazenda Pública quanto à efetiva não localização do devedor ou à inexistência de bens penhoráveis, o que pressupõe diligência real e concreta — não um simples retorno postal com informação genérica, conforme a seguinte orientação: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (grifei). (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). (DESTACADO).
E, ainda: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – Apelação Cível – Ação de Execução Fiscal – Prescrição intercorrente – Súmula 314 do STJ – Inércia do exequente – Suspensão do processo – Arquivamento – Prazo quinquenal transcorrido – Manutenção da decisão – Desprovimento. – Nos termos do verbete da Súmula nº 314, do Superior Tribunal de Justiça, “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”. - “Uma vez suspensa a execução fiscal, torna-se desnecessária a intimação da Fazenda pública acerca do arquivamento dos autos, visto que o prazo de suspensão é previsto em lei e quando expirado o feito é automaticamente arquivado”. (AgRg no Ag 1272777/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 03/09/2010). (grifou-se) TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INÉRCIA DO ÓRGÃO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A SÚMULA. 1.
Não se pode conhecer da insurgência contra a ofensa ao art. 25 da Lei 6.830/1980, ao art. 38 da LC 73/1993 e ao art. 17 da Lei 10.910/2004, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem.
Dessa forma, não se pode alegar que houve nem ao menos implicitamente presquestionamento da questão.
O que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. 2.
Com relação à violação da Súmula 314/STJ, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que Súmula não se enquadra no conceito de lei federal, o que inviabiliza sua discussão na via excepcional. 3.
O STJ tem prestigiado o teor de sua Súmula 314, entendendo que o prazo de prescrição intercorrente se inicia de forma automática, um ano após a suspensão do processo, dispensando-se a intimação da fazenda acerca do arquivamento. 4.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa medida, não provido. (REsp 1645212/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 20/06/2017). (Grifamos) Amparando a tese já decidiu esta Câmara: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - Apelação Cível - Ação de Execução Fiscal - Prescrição intercorrente - Súmula 314 do STJ - Inércia do exequente - Suspensão do processo - Arquivamento - Prazo quinquenal transcorrido - Manutenção da decisão - Desprovimento. - Nos termos do verbete da Súmula nº 314, do Superior Tribunal de Justiça, “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”. - “Uma vez suspensa a execução fiscal, torna-se desnecessária a intimação da Fazenda pública acerca do arquivamento dos autos, visto que o prazo de suspensão é previsto em lei e quando expirado o feito é automaticamente arquivado”. (AgRg no Ag 1272777/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 03/09/2010). (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00012785220018150731, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 11-07-2017). (grifamos) No caso em tela, não há prova nos autos de que a Fazenda Pública tenha tomado ciência inequívoca da ausência de bens penhoráveis ou da localização incerta do executado naquele momento.
Mais ainda, inexiste qualquer decisão formal do juízo originário declarando a suspensão da execução nos termos do art. 40 da LEF, sendo inadmissível presumir-se tal suspensão com base apenas em retorno de correspondência.
Nesse contexto, a ausência de causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional permite afirmar que, entre o despacho citatório (06/05/2016) e a citação pessoal (28/10/2021), transcorreu o prazo superior a cinco anos, impondo-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos dos arts. 40, § 4º, da LEF e 156, V, do CTN.
Registre-se, por oportuno, que o objetivo da sistemática do art. 40, da Lei 6.830/1980 é evitar a eternização dos processos de execução fiscal.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão de primeiro grau e extinguir o feito executivo com fundamento na prescrição intercorrente, nos termos do art. 487, II, do CPC.
INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, pelo Sistema PJe, desta Decisão.
João Pessoa/PB, data da validação no Sistema PJe.
Juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR -
29/08/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2025 11:16
Provimento por decisão monocrática
-
25/07/2025 07:45
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 24/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:22
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE ADMINISTRACAO DO MEIO AMBIENTE em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:21
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE ADMINISTRACAO DO MEIO AMBIENTE em 17/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 10:33
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 05:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 11:51
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 01:45
Decorrido prazo de LAUCIANO VIEIRA DE ANDRADE em 22/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/04/2025 08:28
Provimento por decisão monocrática
-
10/04/2025 12:04
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 12:04
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 11:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/04/2025 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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