TJPB - 0800551-08.2025.8.15.0541
1ª instância - Vara Unica de Pocinhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:28
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Processo: 0800551-08.2025.8.15.0541 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA CRISTINA SILVA REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de "AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS", movida por MARIA CRISTINA SILVA, em face de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, pelos motivos expostos na inicial.
No decorrer do feito requereu, a parte autora requereu a homologação da desistência do processo, Id.
Num.120285494. É o relatório.
DECIDO.
O Código de Processo Civil, em seu art. 485, inc.
VIII, dispõe que o processo será extinto, sem apreciação do mérito, quando a parte promovente desistir da ação. É importante ressaltar que, no caso em análise, o(a) réu(é) não foi citado(a).
Assim, tem-se que não houve sequer o início do prazo para a resposta.
Dessa forma, não incide o comando normativo do art. 485, parágrafo 4º, do CPC, tornando-se desnecessário o consentimento do(a) promovido(a) ao pedido de desistência.
Por outro lado, a Lei Adjetiva Civil dispõe, ainda, no seu art. 200, parágrafo único que “a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial”.
ANTE O EXPOSTO, com esteio no parágrafo único, do art. 200 c/c art. 485, VIII, ambos do CPC, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de DESISTÊNCIA e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base nos fatos e fundamentos alhures expostos.
DEIXO de condenar a parte ao pagamento das custas judiciais, em virtude da extinção da demanda antes da citação, nos termos do art. 290 do CPC e conforme ampla jurisprudência do STJ (AREsp n. 1.442.134/SP).
FICA a parte ciente de que o recebimento de petição inicial, em caso de nova redistribuição da demanda, estará condicionado ao pagamento das custas processuais do presente feito, conforme exposto no art. 90 c/c art. 486, § 2º, ambos do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se o(a) autor(a).
ARQUIVEM-SE, imediatamente, os autos, com baixa na distribuição, ante a ausência de interesse recursal.
Cumpra-se.
Pocinhos/PB, data do protocolo eletrônico.
CARMEN HELEN AGRA DE BRITO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
29/08/2025 12:31
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 12:31
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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29/08/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:00
Extinto o processo por desistência
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25/08/2025 11:08
Conclusos para despacho
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14/08/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 03:29
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 13/08/2025 23:59.
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07/08/2025 01:06
Decorrido prazo de ROMILDO FERREIRA DA SILVA NETO em 06/08/2025 23:59.
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26/07/2025 02:46
Juntada de entregue (ecarta)
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14/07/2025 00:24
Publicado Expediente em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 09:54
Expedição de Carta.
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10/07/2025 09:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 09/09/2025 09:00 Vara Única de Pocinhos.
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09/07/2025 07:14
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 10:12
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 12:39
Conclusos para despacho
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21/05/2025 10:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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