TJPB - 0814956-34.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:28
Publicado Sentença em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 11:06
Juntada de Petição de cota
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª Vara de Família da Capital SENTENÇA Processo nº 0814956-34.2025.8.15.2001 AÇÃO DE ALIMENTOS PROMOVENTES: V.
D.
S.
D.
S.; M.
V.
D.
S.
D.
S., menores representados por sua genitora VALESKA TAINARA DE SOUTO PROMOVIDO: JADSON FERREIRA DA SILVA SENTENÇA EXTINÇÃO DO PROCESSO - AÇÃO DE ALIMENTOS - AUTORA QUE DEIXA DE PROMOVER AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS AO ANDAMENTO DO FEITO - ABANDONO DA CAUSA CARACTERIZADO.
LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 30 DIAS.
INTIMAÇÕES VÁLIDAS.
APLICAÇÃO DO ART. 485, III,º, C/C ART. 274, PÁR. ÚNICO DO CPC.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Vistos etc.
V.
D.
S.
D.
S. e M.
V.
D.
S.
D.
S., menores representados por sua genitora VALESKA TAINARA DE SOUTO, nos autos qualificadas, por intermédio de advogado, ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE ALIMENTOS em face de JADSON FERREIRA DA SILVA, nos termos constantes da exordial.
Alimentos provisórios fixados em 02 (dois) salários mínimos (ID 111648999).
A parte autora não foi localizada no endereço por ela mesma informado nos autos (ID 115800807), deixando o feito paralisado.
Parecer do Ministério Público pela extinção do feito por abandono (ID 121510169).
Após vieram-me os autos conclusos.
RELATADOS, DECIDO.
Dispõe o art. 485, III, do CPC “O juiz não resolverá o mérito quando: III – quando por não promover os atos e diligência que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 dias.” No caso vertente, os períodos de inércia da parte extrapolam os limites de tolerância apontados pela Lei.
Ademais, o artigo 274, parágrafo único do CPC impõe como válida a intimação da parte que muda o endereço e não comunica o novo aos autos.
Ressoa evidente a ausência de impulso da promovente pela sua inatividade ao longo de meses, de sorte que se conclui ser manifesto o abandono da causa.
Por outro lado, desnecessária a anuência do réu, eis que não houve a apresentação de contestação. À LUZ DO EXPOSTO, nos termos do dispositivo legal supracitado, nos termos do art. 485, III do CPC, declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Sem custas.
Torno sem efeito qualquer decisão proferida nestes autos.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa no registro e arquive-se.
P.
I. e cumpra-se.
João Pessoa, (Datado e assinado eletronicamente).
Sivanildo Torres Ferreira Juiz de Direito -
03/09/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:40
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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27/08/2025 12:56
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 23:43
Juntada de Petição de manifestação
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31/07/2025 07:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 17:46
Conclusos para despacho
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07/07/2025 16:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/07/2025 16:10
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2025 10:37
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 22:31
Determinada diligência
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02/07/2025 10:09
Conclusos para despacho
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02/07/2025 10:09
Juntada de Certidão
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02/07/2025 00:32
Decorrido prazo de VALESKA TAINARA DE SOUTO em 30/06/2025 23:59.
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10/06/2025 14:41
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 10:59
Juntada de Carta precatória
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06/06/2025 10:49
Juntada de Certidão
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28/04/2025 18:31
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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28/04/2025 18:31
Recebida a emenda à inicial
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27/04/2025 13:03
Conclusos para despacho
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15/04/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 22:13
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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26/03/2025 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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22/03/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 10:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/03/2025 10:19
Determinada a emenda à inicial
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21/03/2025 10:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VALESKA TAINARA DE SOUTO - CPF: *73.***.*59-30 (AUTOR).
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21/03/2025 02:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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19/03/2025 22:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/03/2025 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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