TJPB - 0844024-29.2025.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 08:05
Publicado Expediente em 03/09/2025.
-
03/09/2025 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844024-29.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem mencionar de maneira mais circunstanciada sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais e ainda sem colacionar aos autos qualquer documento que se preste a amparar o pedido.
A regra geral é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC).
Pois bem, sobre a matéria, dispõe o CPC/2015: “Art. 99 (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Contudo, o §2º do mesmo artigo, dispõe: “§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Ora, ao conjugar as duas regras acima, tem-se que apenas o fato de a parte autora ser pessoa física, por si só, não induz à presunção absoluta de sua miserabilidade financeira alegada.
Isso porque, a declaração de insuficiência de recursos tem natureza juris tantum, ou seja, pode ser mitigada se presentes vetores probatórios em sentido oposto.
Desse modo, cabe à parte promovente fornecer outros elementos aptos a embasar uma análise mais holística de seu perfil financeiro.
De mais a mais, afigura-se possível ainda que o demandante não seja de todo hipossuficiente.
Pois, a depender de seus rendimentos, poderá custear, senão o todo, pelo menos parte das despesas do processo, tal como prevê a nova sistemática do CPC/2015, que, em seu art. 99, §§5.º e 6.º, passou a permitir que o benefício seja deferido de maneira gradual, na proporção das condições econômicas de quem o pleiteia.
Outrossim, verifico que o valor atribuído à causa contraria o art. 292, VI, do CPC, segundo o qual, na ação em que tiver cumulação de pedidos, o valor da causa deverá corresponder a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.
Ante o exposto, intime-se o demandante, em 15 dias, para: a) Comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais, por meio da juntada da última declaração de IRPF, extratos de conta corrente dos últimos três meses, contracheques ou extratos de aposentadoria, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada. b) Atribuir à causa seu correto valor na forma da lei, sob pena de indeferimento da exordial.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
01/09/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 13:37
Determinada a emenda à inicial
-
29/07/2025 15:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/07/2025 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802748-46.2024.8.15.2003
4 Delegacia Distrital da Capital
Mateus Felipe Araripe da Cunha
Advogado: Christianne Karinne Lauritzen Fernandes ...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/09/2025 00:01
Processo nº 0800902-19.2025.8.15.0981
Bruno Silva de Araujo
Municipio de Fagundes
Advogado: Jose Murilo Freire Duarte Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/04/2025 13:16
Processo nº 0812376-31.2025.8.15.2001
Jorge Henrique Souza Uchoa
Paraiba Previdencia
Advogado: Joalysson Lima da Silva Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/03/2025 12:07
Processo nº 0000704-14.2012.8.15.1161
Banco Bradesco
Vanderlei Antonio da Silva
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/10/2019 23:41
Processo nº 0802151-40.2025.8.15.0161
Jardenia Ferreira de Lima Santos
Ministerio Publico Paraiba
Advogado: Cecilia Mayra Silva Pontes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/07/2025 21:42