TJPB - 0802748-46.2024.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802748-46.2024.8.15.2003 PROMOVIDO: MATEUS FELIPE ARARIPE DA CUNHA ADVOGADO/DEFENSOR: Advogado do(a) REU: CHRISTIANNE KARINNE LAURITZEN FERNANDES TAVARES - PB26243 SENTENÇA Vistos, etc.
O Ministério Público, no uso de suas atribuições, inicialmente, ofereceu denúncia em face de MATEUS FELIPE ARARIPE DA CUNHA, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas dos delitos previstos no art. 157, § 2º II e 2º-A, inciso I, c/c artigo 71, todos do Código Penal.
Narrou a denúncia que: Constam dos autos que, por volta das 20h00, do dia 15/04/2024, na Rua Vereador Antônio Correa de Vasconcelos, nº 197, bairro de Mangabeira IV, em João Pessoa/PB, MATEUS FELIPE ARARIPE DA CUNHA, ora denunciado, agindo dolosamente, na companhia de um terceiro não identificado, subtraiu para si, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, coisa alheia móvel pertencente à vítima Caio Vicente dos Santos.
Por conseguinte, minutos seguintes do mesmo dia dos fatos, nas proximidades da empresa de telemarketing AEC, situada no bairro do José Américo, em João Pessoa/PB, MATEUS FELIPE ARARIPE DA CUNHA, ora denunciado, agindo dolosamente, na companhia de um terceiro não identificado, também subtraiu para si, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, coisa alheia móvel pertencente à vítima Edimar Pereira do Nascimento.
O feito tramitou na 4ª Vara Criminal da Capital, onde se iniciou por Auto de Prisão em Flagrante lavrado no dia 15/04/2024, sendo a segregação física convertida em preventiva no dia seguinte (89404435).
Posteriormente, a prisão do réu foi reavaliada e mantida em 29/11/2024 (104585161).
Encerradas as investigações, a denúncia foi recebida em 02/05/2024, o réu foi citado e apresentou resposta à acusação por meio de Defensor Público nomeado, que não aduziu preliminares, tampouco apresentou rol testemunhal.
Não sendo o caso de absolvição sumária, foram designadas audiências de instrução, onde foram ouvidas as vítimas CAIO VICENTE DOS SANTOS e EDIMAR PEREIRA DO NASCIMENTO, as testemunhas ALLAN NASCIMENTO TAVARES, GABRIEL VICTOR DE MOURA BRITO e DAVID ANDERSON PEREIRA RODRIGUES DE QUEIROZ.
O Ministério Público prescindiu da oitiva de ARTHUR GUILHERME MARSICANO DE ARAÚJO.
Ouvidas também as testemunhas arroladas pela defesa, VANINE LOUISE DE OLIVEIRA MELO e JÚLIO CÉSAR CARNEIRO.
Ao final o réu foi interrogado.
Em sede de diligências, o Ministério Público pugnou pela instauração de incidente de insanidade.
Deferido o pedido, foi instaurado o incidente de insanidade que concluiu pela imputabilidade do réu (110800590).
Em sede de alegações finais o Ministério Público aduziu que os fatos descritos na denúncia restaram comprovados e requereu a condenação dos acusados nos moldes ali exarados.
A advogada deixou escoar o prazo sem apresentar as alegações finais.
Intimado o réu, quedando-se inerte, foi nomeado defensor público para atuar na defesa do acusado.
A Defensoria Pública apresentou as alegações finais, pugnando para absolvição do réu.
Certificados os antecedentes, a advogada apresentou também alegações finais em favor do réu, pugnando pela absolvição ou pela instauração de novos exames psiquiátricos, e, ainda, subsidiariamente, pela aplicação da confissão espontânea, estabelecendo a pena em seu limite mínimo.
Diante da Resolução Nº 28/2025, o feito foi redistribuído para esta unidade judiciária em 01/09/2025. É o breve relato.
Decido.
Ab initio, cumpre-me consignar que o processo seguiu trâmite regular, em respeito ao sistema processual penal, observando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa, sobretudo, além de que inexiste qualquer nulidade a ser sanada.
Primeiramente, impende registrar que embora o feito se encontrasse maduro para prolação de sentença desde 23/06/2025, permaneceu na unidade judiciária primeva até que foi redistribuído em 01/09/2025 para esta vara judicial.
No mais, ao réu foi imputada a prática de crime de roubo, majorado pelo concurso de agentes e uso de arma de fogo.
Após a colheita das provas, verifica-se que a materialidade e as autorias se encontram sobejamente comprovadas pelos Autos de Apresentação e Apreensão (89176371 fl. 18), de Entrega (fl. 19 e 20), bem assim, por meio dos depoimentos testemunhais colhidos.
Quanto à autoria e demais elementares dos delitos, vejamos as provas dos autos.
A vítima Caio Vicente dos Santos reconheceu em audiência o réu como sendo a pessoa que lhe abordou, inclusive, o retirou do carro, com a arma em punho, em seguida, subtraiu o carro e o aparelho celular, que estava no interior do veículo.
Informou que acionou o rastreamento do celular e localizaram o veículo na lateral do Manaíra Shopping, mas quando chegaram no local, visualizou no rastreamento que o réu já havia seguido para o bairro do José Américo na posse do aparelho celular.
Durante a perseguição, tomaram conhecimento de que o réu e o comparsa já estavam detidos por praticarem outro roubo.
Chegou a visualizar o réu detido ao chão.
Contou que, durante a detenção do réu, foi retirada a pochete que estava com assaltante, que continha seu celular e a arma do crime, ela foi entregue a um rapaz na borracharia.
Narrou que seu irmão ficou ligando para o celular e a pessoa atendeu informando que poderia vir buscar o aparelho.
Seu irmão pegou o aparelho na borracharia e lhe devolveu.
Narrou que as pessoas lhe informaram que um terceiro obrigou o réu a deixar a pochete na borracharia.
O outro roubo ocorreu após uns quinze minutos.
O celular da segunda vítima também foi recuperado.
Disse que não conseguiu visualizar o rosto do condutor da motocicleta.
Seu carro só foi recuperado uns quinze dias depois na estrada de Jacumã, sem os equipamentos de trabalho, auferindo um prejuízo em torno de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Registrou ficou com medo após o crime, pois recebeu ligações de gente pedindo dinheiro para devolver o carro.
A vítima Edimar Pereira do Nascimento reconheceu o réu na audiência, afirmando que no dia dos fatos o réu estava sem capacete e não tem nenhuma dúvida de que ele praticou o delito.
Relatou que estava em frente da empresa A&C, depois veio um rapaz correndo e uma motocicleta.
O rapaz que estava correndo chegou próximo gritando: “perdeu, perdeu”, daí argumentou que seu celular era velho e estava quebrado, ele disse que não queria saber, então, abriu a pochete e retirou uma arma, daí entregou o celular para ele.
Nesse momento, o réu pegou o celular e colocou a arma na pochete e subiu na moto.
Ato contínuo, puxou o réu e o imobilizou até que as pessoas da localidade chegaram.
Tomou conhecimento de que momentos antes o réu tinha praticado outro delito, pois a polícia, quando chegou veio acompanhada dessa vítima.
Na hora que imobilizou o réu, sentou nas costas dele e recuperou o celular.
O motoboy levantou a camisa dele e retirou o celular da outra vítima que estava nas costas dele.
Não viu quem pegou a pochete.
Várias pessoas foram em cima do réu.
Mas confirmou que o motoboy pegou o celular da vítima.
O condutor era um rapaz branco, magro, mas não o visualizou direito.
Tomou conhecimento de que o carro da outra vítima foi subtraído.
Embora a rua, onde se deram os fatos fosse um pouco escura, deu para visualizar o réu.
No momento da abordagem, o réu, embora “meio frouxo” com a arma, não aparentou deficiência.
A testemunha David Anderson Pereira Rodrigues de Queiroz informou que trabalhava no restaurante japonês nas proximidades do fato, quando chegou ao local, o réu estava detido por uma das vítimas.
Confirmou que visualizou algo vibrando nas costas do réu, então viu que era um celular, que estava sendo rastreado, daí perguntou ao réu de quem era o aparelho, ele disse que era o parceiro dele, então advertiu que o parceiro dele poderia pegar o celular com ele no restaurante.
Nesse intervalo, o irmão da outra vítima lhe telefonou e, após confirmação, entregou o celular para ele.
Quando chegou no local o réu já estava sem a pochete.
Informou que tomou conhecimento, por meio da vítima Edimar, que eram dois indivíduos, um fugiu com a moto e o outro ele havia imobilizado.
Também tomou conhecimento de que foram dois indivíduos que abordaram a outra vítima, o irmão dela contou que foram subtraídos o carro e o celular dele, o qual ele, irmão da vítima, estava indo buscar com ele depoente.
A testemunha Gabriel Victor de Moura Brito registrou que tomou conhecimento de que Caio tinha sido assaltado, então contatou a esposa dele, que informou que o celular estava sendo rastreado e foi localizado nas proximidades de Mangabeira VII.
Daí ficou ligando para o celular e a pessoa que estava com o celular atendeu.
Era um motoboy que informou que estava com o celular de Caio.
Daí foi recuperar o celular.
Registrou que Caio é enteado de sua mãe, então o considera como irmão.
Caio lhe contou que foi abordado por dois indivíduos que estavam armados e levaram o carro e o celular.
Quando chegou no local o Mateus estava detido.
O Policial Militar Allan Nascimento Tavares relatou que foram comunicados pela vítima do primeiro assalto e, logo em seguida, foram acionados, em razão do segundo assalto.
Quando chegaram ao local, estavam em diligência para atender a ocorrência da primeira vítima.
A segunda vítima informou que imobilizou o réu.
Narrou que tomou conhecimento da situação da recuperação do celular da primeira vítima, tanto que conduziu o rapaz que o recuperou para a delegacia também.
Não visualizou quem tirou a pochete.
A segunda vítima relatou que o réu tentou assaltá-lo, mas ela o imobilizou.
Registrou que arma foi subtraída do local, com apoio dessa pessoa que recuperou o celular da primeira vítima.
Tinha muitas pessoas no local, não visualizaram quem retirou a pochete.
A primeira vítima estava com a guarnição nas diligências.
A testemunha Vanine Louise de Oliveira Melo registrou que Mateus tem deficiência no braço e na perna, porque sofreu um acidente, ele é aposentado e recebe benefício, mas trabalha com seu esposo na serralharia.
Informou que o acusado é muito caseiro e desconhece fatos que desabonem a conduta dele.
Registrou que ele ficou lento de raciocínio e com problemas de fala.
A testemunha Júlio César Carneiro informou que conhece Mateus há muito tempo, pois mora próximo a ele, apesar de não ter muito contato com ele, acompanhou o sofrimento que a família dele passou.
Desconhece fatos que desabonem a conduta dele.
Registrou que ele tem um problema no braço e na perna.
O réu, em seu interrogatório, apresentou uma versão falaciosa de que um menino lhe disse: “pega aí esse carro”, então pegou o carro e saiu, depois parou.
Então, quando parou o carro, subiu na moto e foi embora.
Em dado instante, confessou que praticou o assalto contra o Edimar, mas não se lembrava de nada.
Logo em seguida, ao ser reperguntado, se contradisse, afirmando que só se lembrava que o menino tinha lhe pedido para pegar o carro e não se lembrava mais de nada.
In casu, no tocante à autoria delitiva, de acordo com os elementos fáticos probatórios coligidos ao feito, observa-se que as declarações das vítimas foram corroboradas pelos depoimentos testemunhais colhidos em juízo.
Infere-se que o réu, junto com comparsa e utilizando-se de arma de fogo, abordaram a vítima Caio, subtraíram o veículo e o aparelho celular.
O ofendido passou a rastrear o aparelho.
Posteriormente, enquanto as diligências estavam em andamento, a guarnição foi acionada para atender uma ocorrência no bairro do José Américo, onde o acusado, junto com o mesmo comparsa, abordou a vítima Edimar e determinou que entregasse o celular, como esta oferecesse resistência inicial, abriu uma pochete e colocou uma arma em punho, ameaçando o ofendido e exigindo a entrega do celular.
Ao receber o aparelho, o réu colocou a arma em uma pochete e, quando foi montar na motocicleta, a vítima o agarrou e o derrubou no chão, imobilizando-o.
Nessa ocasião, um terceiro visualizou um aparelho celular vibrando nas costas do acusado, o recolheu e o devolveu a vítima Caio.
Por outro lado, vê-se que nada se pode extrair da versão apresentada pelo réu, uma vez que falaciosa, desconectada da realidade e desconexa, aduzindo que apenas que um menino havia apostado com ele para pegar um carro, depois disse que não sabia dirigir, logo em seguida, após ter confirmado que assaltou Edimar, desdisse, afirmando só se lembrar o carro e de mais nada.
Nesse passo, sequer a confissão espontânea se pode extrair das declarações do acusado.
Ipso facto, ao contrário do que alegado pela defesa, tem-se que as provas coligidas ao longo da persecução penal são suficientes para demonstrar a autoria delitiva imputada ao acoimado, uma vez que os argumentos trazidos pelo réu não foram suficientes para afastar a acusação.
DAS MAJORANTES No que diz respeito à majorante do concurso de agentes, deverá ser reconhecida, uma vez que exaustivamente comprovado pelas provas constantes dos autos que os delitos foram praticados em coautoria delitiva, logo, é certa a incidência da causa de aumento atinente ao concurso de agentes (inciso II do § 2º do art. 157 do CP).
No que concerne à incidência da majorante insculpida no inciso I do § 2º-A do art. 157 do CP, também deve esta ser reconhecida, uma vez que não há nenhuma dúvida de que o crime em análise foi executado mediante violência e grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, situação, aliás, que se mostra inquestionável.
No que concerne ao concurso de crimes, observa-se que os fatos ocorreram com lapso temporal de menos de trinta minutos, o réu, junto com seu comparsa abordou a vítima e, mediante uso de arma de fogo, exigiu a entrega do bem da vida.
Nestes moldes, constata-se que as condutas se amoldam a ficção jurídica da continuidade delitiva, devendo ser exasperada com a razão de aumento prevista no artigo 71, do CP, considerando-se a quantidade de crimes perpetrados.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a denúncia para, em consequência, nos termos do art. 387 do CPP, CONDENAR MATEUS FELIPE ARARIPE DA CUNHA, qualificado nos autos, como incursos nas penas do art. art. 157, § 2º, inciso II e § 2-A, I, por duas vezes, c/c art. 71, todos do Código Penal.
Nos termos do art. 59 e 68, CP passo à dosimetria da pena.
PELO ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO PRATICADO EM DESFAVOR DE CAIO VICENTE DOS SANTOS A culpabilidade se encontra inserida nos limites do delito.
O réu é reincidente, entretanto, deixo para analisar a reincidência na segunda fase dosimétrica, para não incorrer em bis in idem.
A conduta social restou abonada pelas testemunhas ouvidas.
Não foram colhidos elementos para uma análise mais acurada da personalidade.
Os motivos embora injustificáveis, são os próprios do delito.
As circunstâncias são negativas, tendo em vista que o réu praticou o delito acompanhado de comparsa, em concurso de agentes, agravante analisada neste momento em consagração ao princípio da migração.
As consequências do crime foram graves, pois, experimentou prejuízo patrimonial, com a subtração dos seus equipamento de trabalho, bem como suportou um temor que sempre será sensível em sua lembrança.
O comportamento da vítima em nada influiu para a prática criminosa.
A pena prescrita pelo artigo 157 do Código Penal, tem cominação mínima de 04 (quatro) e máxima de 10 (dez) anos de reclusão, e multa.
Feita a análise retro, estabeleço a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, por entender suficiente, considerando a desfavorabilidade das circunstâncias e consequências do delito.
Não incidem atenuantes, contudo, agravo a pena em razão da reincidência, obtendo o montante de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa.
Não há causas de diminuição a serem analisadas, todavia, diante da presença da causa de aumento prevista no inciso I do § 2º-A do artigo 157, referente ao uso de arma de fogo, majoro a pena inicial em 2/3 (dois terços), obtendo o montante de 09 (NOVE) ANOS E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO E 66 (SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA.
PELO ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO PRATICADO EM DESFAVOR DE EDIMAR PEREIRA DO NASCIMENTO A culpabilidade se encontra inserida nos limites do delito.
O réu é reincidente, entretanto, deixo para analisar a reincidência na segunda fase dosimétrica, para não incorrer em bis in idem.
A conduta social restou abonada pelas testemunhas ouvidas.
Não foram colhidos elementos para uma análise mais acurada da personalidade.
Os motivos embora injustificáveis, são os próprios do delito.
As circunstâncias são negativas, tendo em vista que o réu praticou o delito acompanhado de comparsa, em concurso de agentes, agravante analisada neste momento em consagração ao princípio da migração.
As consequências do crime foram graves, pois, embora não tenha experimentado prejuízo patrimonial, suportou um temor que sempre será sensível em sua lembrança.
O comportamento da vítima em nada influiu para a prática criminosa.
A pena prescrita pelo artigo 157 do Código Penal, tem cominação mínima de 04 (quatro) e máxima de 10 (dez) anos de reclusão, e multa.
Feita a análise retro, estabeleço a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, por entender suficiente, considerando a desfavorabilidade das circunstâncias e consequências do delito.
Não incidem atenuantes, contudo, agravo a pena em razão da reincidência, obtendo o montante de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa.
Não há causas de diminuição a serem analisadas, todavia, diante da presença da causa de aumento prevista no inciso I do § 2º-A do artigo 157, referente ao uso de arma de fogo, majoro a pena inicial em 2/3 (dois terços), obtendo o montante de 09 (NOVE) ANOS E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO E 66 (SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA.
CONCURSO DE CRIMES Tendo em vista que o réu praticou dois crimes de roubo duplamente majorados, tomo apenas uma das penas, por serem iguais, e aplicado a razão de 1/6 (um sexto), obtendo o montante definitivo de 10 (DEZ) ANOS, 08 (OITO) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO E 77 (SETENTA E SETE) DIAS-MULTA, a ser cumprida em regime inicial FECHADO, nos precisos termos do artigo 33, do CP, em ergástulo público, diante da reincidência ostentada pelo réu.
O delito em questão também impõe a imputação de pena de multa, assim, considerando as condições econômicas do réu, superada a análise das circunstâncias judiciais, restou estabelecida a pena de 77 (SETENTA E SETE) DIAS-MULTA, que deverá ser recolhida considerando o valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato.
Inaplicáveis, ao caso, a substituição por restritivas de direitos e o sursis da pena, uma vez que ausentes os requisitos dos artigos 44 e 77, do CP.
Como é sabido, a reforma do Código de Processo penal, trazida pela lei nº 11.719/2008, alterou o inciso IV do art. 387, do CPP, determinando-se que o juiz, quando da sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelos ofendidos.
Entretanto, apesar de considerar que a fixação do valor mínimo da indenização passou a ser um dos efeitos automáticos da sentença penal condenatória é necessário, para que não haja lesão aos princípios processuais e constitucionais, especialmente o que assegura a ampla defesa e o contraditório (art. 5º, LV, da Constituição Federal), que haja prova do prejuízo sofrido pelo ofendido, sendo oportunizado ao réu, ainda, momento processual para exercer sua ampla defesa, o que restaria violado acaso fosse de logo fixado o quantum devido.
Cumpre ressaltar que a indenização não foi requerida pelo Ministério Público, tampouco pela(s) vítima(s) na condição de assistente da acusação, não tendo sido adotado, assim, o procedimento adequado para impor ao(s) acusado(s) tal exigência, razão pela qual deixo de fixar valor indenizatório, inexistindo óbice para que as vítimas o busquem na esfera cível.
Registra-se que o réu foi preso em 15/04/2024 e teve a prisão preventiva reavaliada em novembro de 2024, estando o prazo novenal, previsto no artigo 316, parágrafo único, do CPP, há muito superado.
Inobstante a isso, considerando a reincidência do acusado, observa-se que os motivos que fundamentaram a segregação do réu ainda se encontram presentes, demonstrando que a ordem pública necessita ser assegurada, principalmente, quando se está diante da concepção de delitos com elevada ameaça à pessoa, onde houve o uso de arma de fogo.
Assim, mantenho a segregação física do réu e, em consequência, denego-lhe o direito de recorrer dessa decisão em liberdade.
Expeça-se Guia de Recolhimento Provisória para que não permaneça encarcerado em regime mais gravoso do que o estabelecido nesta sentença.
Por fim, condeno os sentenciados ao pagamento das custas judiciais, porém, suspendo a exigibilidade, ex vi art. 98, §3º, do CPC.
Disposições finais.
Com o trânsito em julgado da sentença, adote a Escrivania as seguintes providências: I) Nos termos determinados pelo CNJ, preencham as informações no Sistema Nacional de Informações Criminais - SNIC; II) Preencha-se e remeta-se os boletins individuais à Secretaria da Segurança Pública deste Estado; III) Atualize-se o Sistema da Justiça Eleitoral deste Estado comunicando a suspensão dos direitos políticos dos réus até o cumprimento das penalidades que lhe foi imposta; IV) Expeça-se Guia de Recolhimento Definitivo, com cadastro no sistema SEEU, encaminhando-se ao juízo das execuções penais; V) Ultimadas as determinações, dê-se baixa e arquive-se em conformidade com o provimento nº 02/2009 da Corregedoria-Geral de Justiça.
Publicada eletronicamente.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa-PB, data da assinatura eletrônica Ana Christina Soares Penazzi Coelho Juíza de Direito em substituição cumulativa -
10/09/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 22:51
Julgado procedente o pedido
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01/09/2025 00:01
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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17/07/2025 13:25
Juntada de Petição de alegações finais
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25/06/2025 11:09
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 11:03
Juntada de documento de comprovação
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23/06/2025 13:54
Juntada de Petição de alegações finais
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08/06/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 14:54
Conclusos para despacho
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04/06/2025 14:53
Juntada de Certidão
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31/05/2025 06:59
Decorrido prazo de MATEUS FELIPE ARARIPE DA CUNHA em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2025 10:11
Juntada de Petição de diligência
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12/05/2025 10:04
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 09:58
Juntada de Certidão
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08/05/2025 21:44
Determinada diligência
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08/05/2025 08:51
Conclusos para despacho
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06/05/2025 20:24
Decorrido prazo de CHRISTIANNE KARINNE LAURITZEN FERNANDES TAVARES em 05/05/2025 23:59.
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18/04/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 14:23
Juntada de Petição de alegações finais
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16/04/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 10:11
Conclusos para despacho
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10/04/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:10
Juntada de Certidão
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29/11/2024 10:14
Mantida a prisão preventida
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29/11/2024 09:22
Conclusos para despacho
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21/11/2024 14:30
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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20/11/2024 16:30
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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17/08/2024 00:59
Decorrido prazo de MATEUS FELIPE ARARIPE DA CUNHA em 16/08/2024 23:59.
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14/08/2024 11:47
Juntada de Petição de cota
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14/08/2024 01:32
Decorrido prazo de MATEUS FELIPE ARARIPE DA CUNHA em 13/08/2024 23:59.
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08/08/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 08:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Incidente de Insanidade Mental
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07/08/2024 12:18
Conclusos para despacho
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07/08/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 12:18
Juntada de Certidão
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07/08/2024 12:05
Juntada de Outros documentos
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01/08/2024 10:25
Juntada de Petição de cota
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29/07/2024 13:26
Juntada de informação
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29/07/2024 12:45
Juntada de Ofício
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29/07/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 09:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Incidente de Insanidade Mental
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29/07/2024 08:30
Conclusos para julgamento
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29/07/2024 08:28
Juntada de Certidão
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25/07/2024 14:00
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 25/07/2024 10:00 1ª Vara Regional Criminal de Mangabeira.
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25/07/2024 10:49
Juntada de documento de comprovação
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23/07/2024 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2024 10:20
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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21/07/2024 22:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2024 22:29
Juntada de Petição de diligência
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20/07/2024 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/07/2024 20:43
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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15/07/2024 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2024 14:02
Juntada de Petição de diligência
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13/07/2024 00:51
Decorrido prazo de MATEUS FELIPE ARARIPE DA CUNHA em 12/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2024 03:58
Juntada de Petição de diligência
-
09/07/2024 13:45
Juntada de Petição de cota
-
08/07/2024 14:35
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 14:35
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 14:35
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 14:35
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 14:35
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 13:43
Juntada de informação
-
08/07/2024 13:40
Juntada de Ofício
-
08/07/2024 13:05
Juntada de informação
-
08/07/2024 13:01
Juntada de Ofício
-
01/07/2024 18:55
Juntada de Petição de cota
-
28/06/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 11:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/06/2024 09:14
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 09:14
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 25/07/2024 10:00 1ª Vara Regional Criminal de Mangabeira.
-
28/06/2024 09:08
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
28/06/2024 08:54
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 19:01
Juntada de Petição de resposta
-
25/06/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 07:31
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 07:31
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2024 13:42
Juntada de Petição de diligência
-
04/06/2024 02:07
Decorrido prazo de MATEUS FELIPE ARARIPE DA CUNHA em 03/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 09:21
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 07:47
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 01:14
Decorrido prazo de MATEUS FELIPE ARARIPE DA CUNHA em 15/05/2024 23:59.
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14/05/2024 01:44
Decorrido prazo de MATEUS FELIPE ARARIPE DA CUNHA em 13/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 12:35
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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03/05/2024 07:50
Expedição de Mandado.
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02/05/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 15:35
Recebida a denúncia contra MATEUS FELIPE ARARIPE DA CUNHA - CPF: *77.***.*86-90 (REU)
-
02/05/2024 12:16
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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02/05/2024 07:26
Conclusos para decisão
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30/04/2024 21:09
Juntada de Petição de denúncia
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25/04/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 07:36
Juntada de Termo de audiência
-
24/04/2024 16:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/04/2024 16:31
Distribuído por dependência
-
24/04/2024 16:31
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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