TJPB - 0802151-40.2025.8.15.0161
1ª instância - 1ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:19
Publicado Expediente em 08/09/2025.
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09/09/2025 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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08/09/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE CUITÉ Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0802151-40.2025.8.15.0161 Autor: JARDENIA FERREIRA DE LIMA SANTOS Réu: MINISTÉRIO PÚBLICO PARAÍBA DECISÃO Vistos, etc.
A petição inicial apresenta vício sanável que impede o regular prosseguimento do feito.
Constato que a requerente não incluiu o genitor da criança no polo passivo, sendo este parte essencial na ação de suprimento de outorga paterna, uma vez que será diretamente afetado pela decisão judicial.
Ademais, a petição não contém a qualificação completa do requerido, nem indica endereço para citação.
Ante o exposto, determino que a requerente emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, devendo incluir o genitor da criança no polo passivo da demanda, proceder à qualificação completa do requerido (nome, nacionalidade, estado civil, profissão, RG e CPF ) e indicar endereço atualizado para citação.
Intime-se a advogada requerente.
Cumpra-se com urgência.
Cuité (PB), (data e assinatura eletrônica).
IANO MIRANDA DOS ANJOS Juiz de Direito -
04/09/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2025 12:37
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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30/07/2025 16:10
Determinada a emenda à inicial
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23/07/2025 21:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2025 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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