TJPB - 0800902-19.2025.8.15.0981
1ª instância - 2ª Vara Mista de Queimadas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 16:10
Publicado Expediente em 08/09/2025.
-
09/09/2025 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800902-19.2025.8.15.0981 [Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI] AUTOR: BRUNO SILVA DE ARAUJO REU: MUNICIPIO DE FAGUNDES SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório pelo art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Vieram os autos conclusos.
Passo a fundamentar e decidir.
Trata-se de obrigação de fazer c/c cobrança ajuizada por Bruno Silva de Araújo em face do Município de Fagundes/PB.
Consta na inicial que o promovente é servidor público estatutário do município demandado, e que exerce o cargo de Guarda Civil Municipal.
Porém, relata que o pagamento do décimo terceiro salário é realizado de forma equivocada, excluindo indevidamente as vantagens pecuniárias de caráter permanente, como o adicional por tempo de serviço, o adicional noturno e a gratificação por atividades especiais.
Em síntese, a questão trata da incidência das gratificações percebidas pelo servidor no cálculo do 13° salário. É cediço que o Estatuto dos Servidores (Lei Complementar nº 58/2003), especificamente no art. 22, disciplina que o pagamento do 13° salário deve ser realizado tomando como consideração a remuneração percebida no mês de dezembro, sendo correspondente a 1/12 desse valor, vejamos: Art. 22.
A Gratificação de Natal corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor militar estadual fizer jus no mês de dezembro, por mês de serviço, no respectivo ano, e será paga na mesma data estabelecida para os servidores públicos civis estaduais.
Em complemento, Celso Antônio Bandeira de Melo ensina que “vencimento é a retribuição pecuniária fixada em lei pelo exercício de cargo público”, enquanto remuneração é a soma do “vencimento do cargo mais as vantagens pecuniárias permanentes instituídas por lei”. (Curso de Direito Administrativo, 19ª Edição, p. 287).
Isto posto, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é sólida ao estabelecer que o cálculo do 13° salário deve considerar não somente o salário-base, mas também as gratificações do servidor, excluindo as verbas indenizatórias e as eventuais, a saber: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0819501-26.2020.8.15.2001.
Origem: 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
Relator: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
Apelante: Onildo Pereira da Silva.
Advogados: Wallace Alencar Gomes.
Apelado: Estado da Paraíba.
Procurador: Sanny Japiassu.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO.
POLICIAL MILITAR.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO, E NÃO VENCIMENTO.
EXCLUSÃO APENAS DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS E EVENTUAIS.
GRATIFICAÇÃO NATALINA CORRETAMENTE PAGA PELA EDILIDADE ESTADUAL A PARTIR DO EXAME DAS FICHAS FINANCEIRAS.
APELO DESPROVIDO. – O Estatuto dos Servidores Públicos (Lei Complementar nº 58/2003) disciplina o pagamento da gratificação natalina no seu art. 59, estabelecendo que deve ser “correspondente a 1/12(um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano”. – Por sua vez, a Lei Estadual nº 5.701/1993, que trata da estrutura remuneratória da Polícia Militar da Paraíba e dá outras providências, mais especificamente no art. 22 preceitua que a gratificação de natal corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor militar fizer jus no mês de dezembro, por mês de serviço. – Assim, a base de cálculo da gratificação natalina deve corresponder à remuneração do servidor, em cuja montante devem ser incluídas as vantagens pecuniárias (adicionais e gratificações) e excluídas as verbas de natureza indenizatórias eventuais, tais como auxílio-transporte, auxílio-moradia, auxílio-alimentação, auxílio-saúde, auxílio-educação, auxílio-creche, ajuda de custo, diárias, prêmio Paraíba Unidade pela Paz, plantão extra. – Os fatos e elementos apresentados são suficientes para se reconhecer que o direito do promovente à percepção da gratificação natalina com base na remuneração, excluídas da base de cálculo as verbas indenizatórias e eventuais, tem sido respeitado pela edilidade ré, conforme se extrai das fichas financeiras acostadas aos autos.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (0819501-26.2020.8.15.2001, Rel.
Gabinete 15 - Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 29/04/2021). (grifo nosso).
Partindo para o caso concreto, observo que a parte autora juntou as fichas financeiras dos anos de 2021-2024 (id. 111010936), nas quais é possível verificar que a gratificação natalina percebida considera como base de cálculo o salário sem as gratificações elencadas, o que, indubitavelmente, entra em desacordo à legislação mencionada e ao próprio posicionamento jurisprudencial do TJPB.
Em sede de contestação, a edilidade demandada alega que o pagamento do 13° salário considerando as gratificações percebidas estaria em desencontro ao disposto no art. 37, XIV, da CRFB/88, no sentido de que os acréscimos pecuniários captados não devem ser computados para acréscimos futuros, sob pena de se incorrer em efeito cascata ou repique.
Todavia, tal argumento não merece prosperar, pois a parte promovente não pugna por nova gratificação, mas sim pelo cálculo da gratificação natalina já recebida com base em sua remuneração, que, destaco novamente, compreende o salário-base e as gratificações permanentes.
Portanto, observa este Juízo, em conclusão ao conjunto da fundamentação posta, que assiste razão o servidor requerente, sendo cabível que o 13° salário recebido tenha como base a totalidade da remuneração, excluídas as verbas indenizatórias e eventuais.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO, e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil Brasileiro, para, reconhecendo a legalidade do contrato de trabalho celebrado entre as partes, condenar a municipalidade a pagar a(o) autor(a) a gratificação natalina dos anos de 2021-2024, considerando o salário-base e as gratificações percebidas, observado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação, sujeitando-se aos seguintes encargos: juros de mora de 1% ao mês pela caderneta de poupança, a contar da data de citação (art. 405 do CC), e correção monetária pelo IPCA-E, a contar da data de arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
Sem custas ou honorários advocatícios em razão do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, ex vi do art. 11 da Lei 12.153/09 e art. 496, § 4º, II, do CPC.
Com o trânsito em julgado, ausente requerimento na forma do art. 523 do CPC, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, sem prejuízo de seu desarquivamento, a pedido da parte.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se.
Data e assinatura digitais. / -
04/09/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 10:07
Julgado procedente o pedido
-
14/08/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 12:47
Conclusos para julgamento
-
13/08/2025 12:46
Juntada de Informações
-
13/08/2025 10:40
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/08/2025 10:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Mediador(a) realizada para 12/08/2025 11:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Queimadas - TJPB.
-
13/08/2025 10:30
Recebidos os autos.
-
13/08/2025 10:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Queimadas - TJPB
-
13/08/2025 10:23
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
06/08/2025 14:31
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2025 09:41
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 12:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/07/2025 00:45
Publicado Expediente em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 09:02
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 08:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 12/08/2025 11:30 2ª Vara Mista de Queimadas.
-
11/07/2025 17:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 11/08/2025 11:30 2ª Vara Mista de Queimadas.
-
03/07/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 21:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/06/2025 08:02
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 09:00
Juntada de Informações
-
03/06/2025 02:45
Publicado Expediente em 02/06/2025.
-
31/05/2025 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 23:42
Determinada a emenda à inicial
-
15/04/2025 09:16
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 13:35
Recebidos os autos
-
14/04/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 13:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/04/2025 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 2 Cível
-
14/04/2025 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810390-88.2024.8.15.0251
Itau Unibanco S.A
Marineide Pereira Justino Nascimento
Advogado: Tiago da Nobrega Rodrigues
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/02/2025 12:31
Processo nº 0810390-88.2024.8.15.0251
Marineide Pereira Justino Nascimento
Itau Unibanco S.A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/10/2024 10:45
Processo nº 0801732-85.2025.8.15.0301
Geralda dos Santos Gomes Silva
Capital Consig Sociedade de Credito Dire...
Advogado: Cassio Lacerda Pinto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/07/2025 14:34
Processo nº 0812504-40.2025.8.15.0000
Maria da Penha Martins dos Santos
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Rafael de Andrade Thiamer
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/07/2025 11:42
Processo nº 0802748-46.2024.8.15.2003
4 Delegacia Distrital da Capital
Mateus Felipe Araripe da Cunha
Advogado: Christianne Karinne Lauritzen Fernandes ...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/09/2025 00:01