TJPB - 0819206-91.2017.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:18
Decorrido prazo de EWERTON GONÇALVES SANTOS em 13/02/2025 23:59.
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06/02/2025 07:00
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 07:00
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 04:14
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa - PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0819206-91.2017.8.15.2001 AUTOR: SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA PAGAR CUSTAS De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC , bem assim o art. 203 § 4° do CPC , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia e cálculo no id 106397889), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de lançamento no Proteste Custas e SERASAJUD, ficando ciente de que, caso o pagamento não seja realizado até 31/01/2025 (vencimento do boleto), para emitir nova guia, basta acessar o site do TJPB e seguir o passo a passo abaixo: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa - PB, 21 de janeiro de 2025.
Michelle Leite Felix Ventura Técnica Judiciária -
21/01/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 08:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 08:00
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 07:57
Juntada de cálculos
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30/11/2024 00:28
Decorrido prazo de EWERTON GONÇALVES SANTOS em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:28
Decorrido prazo de SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTICA DO ESTADO DA PARAIBA em 29/11/2024 23:59.
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13/11/2024 20:48
Juntada de Outros documentos
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12/11/2024 11:03
Juntada de Alvará
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05/11/2024 00:49
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 01 de novembro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819206-91.2017.8.15.2001 [Enriquecimento sem Causa, Indenização por Dano Moral] AUTOR: SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTICA DO ESTADO DA PARAIBA REU: BANCO DO BRASIL SA, EWERTON GONÇALVES SANTOS SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXECUTIVA PELA QUITAÇÃO DA CONDENAÇÃO.
CONCORDÂNCIA DO CREDOR.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 924, II, COM A PERMISSÃO DO ART. 513, CAPUT, TODOS DO CPC/2015. - Aplicam-se ao cumprimento de sentença, no que couber, as regras da execução por título extrajudicial, a teor do art. 513, caput, 2.ª parte, do CPC/2015; - Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, nos termos do art. 924.
II, do CPC/2015.
Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença.
Intimada para pagamento do débito, a parte ré realizou depósito tempestivo, sobre o qual manifestou-se a parte credora, sem se opor ao valor depositado.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o pagamento foi realizado pelo réu, sobre o que a parte autora manifestou expressa concordância.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015.
Para liberação do DJO de Id. 101099581, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, EXPEÇA-SE alvará tal como requerido na petição última (Id. 102565614) e no modelo COVID.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
CALCULEM-SE as custas pela escrivania e, seguida, cumpram-se todos os atos ordinatórios, necessários ao recolhimento voluntário e coercitivo das custas.
CUMPRAM-SE com prioridade as determinações acima e, em seguida, transitada em julgado a presente sentença, com ou sem envio do alvará, ARQUIVEM-SE os autos.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
01/11/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 12:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/10/2024 10:03
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 01:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 01:38
Decorrido prazo de EWERTON GONÇALVES SANTOS em 03/10/2024 23:59.
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27/09/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0819206-91.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 99608658, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 10 de setembro de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/09/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 09:07
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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04/09/2024 05:46
Decorrido prazo de EWERTON GONÇALVES SANTOS em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 05:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 05:46
Decorrido prazo de SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTICA DO ESTADO DA PARAIBA em 03/09/2024 23:59.
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03/09/2024 08:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/08/2024 22:48
Juntada de provimento correcional
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12/08/2024 00:10
Publicado Sentença em 12/08/2024.
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10/08/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital 0819206-91.2017.8.15.2001 AUTOR: SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTICA DO ESTADO DA PARAIBA REU: BANCO DO BRASIL SA, EWERTON GONÇALVES SANTOS SENTENÇA DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DEPÓSITO EQUIVOCADO EM CONTA CORRENTE DIVERSA DA PRETENDIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RECUSA DE RESTITUIÇÃO PELO CORRENTISTA.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA CONFIGURADO.
INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. - Instituição financeira não adotou as medidas possíveis e necessárias para impedir o prejuízo ao consumidor e o enriquecimento sem causa do destinatário. - A negativa de devolução de valor depositado em conta corrente diversa da pretendida não gera, por si só, danos morais passíveis de indenização. - Pedido que se julga parcialmente procedente.
Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada pelo SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DA PARAÍBA em face do BANCO DO BRASIL S.A. e EWERTON GONÇALVES SANTOS, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Relata o promovente que, no dia 15/03/2017, realizou uma transferência no valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) na conta-corrente 22403-0, Agência 11-6, Banco do Brasil, pertencente a Ewerton Gonçalves Santos.
Contudo, a transferência foi realizada de forma equivocada, porquanto deveria ter sido destinada para à conta-corrente 224030-0, agência 11-6, pertencente a LUMIPLACAS COM SERV DE PL, para pagamento de um serviço.
Percebendo o erro, afirma que entrou imediatamente em contato com a gerente do banco promovido, no entanto foi informado que nada poderia ser feito sem autorização do titular da conta e que, ao entrar em contato com o correntista, não foi autorizado o estorno do valor transferido equivocadamente para sua conta.
Alega que, dias após o ocorrido, o correntista demandado entrou em contato para informar que iria devolver a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais), porém o restante do valor já havia gastado e não poderia realizar devolução.
Requer a restituição imediata do valor transferido, bem como a condenação dos demandados em indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Indeferido o benefício da justiça gratuita requerido pelo autor (ID 12455188).
Citado, o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação (ID 17119954), arguindo, em sede preliminar, a impugnação aos benefícios da justiça gratuita.
No mérito, sustenta que não existe possibilidade de estorno de uma operação efetuada via gerenciador financeiro, só sendo possível se a operação tiver sido efetuada em caixa da agência.
Além disso, afirma que não pode efetuar nenhuma transferência ou débito na conta de clientes sem autorização prévia deste ou de seu procurador.
Pugna, ao final, pela improcedência da demanda.
Impugnação à contestação (ID 31024645), reiterando todos os pedidos formulados na inicial e requerendo o julgamento antecipado da lide.
Citado (ID 82462006), o promovido EWERTON GONÇALVES SANTOS não apresentou defesa.
Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, as partes informaram não possuir interesse e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Impugnação aos benefícios da justiça gratuita Observa-se nos autos o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita ao autor (ID 12455188), sendo as custas devidamente recolhidas.
Por este motivo, resta prejudicada a análise da preliminar ventilada pela instituição financeira demandada.
Da revelia O promovido EWERTON GONÇALVES SANTOS foi citado (ID 82462006), contudo não apresentou defesa técnica, razão pela qual fica, desde logo, decretada sua revelia.
Contudo, o BANCO DO BRASIL S.A. foi citado e apresentou contestação nos autos.
Esta abrange todas as questões passíveis de impugnação, tornando controvertida a matéria, não se aplicando, via de consequência, os efeitos da revelia (TJMG, Apel. nº 1.0105.04.125955-4/001, rel.
Des.
Evangelina Castilho Duarte, DJ 28/03/2008).
Ademais, em havendo pluralidade de réus e algum deles contestar a ação, como no caso em exame, a revelia não produzirá o efeito de presunção de veracidade dos fatos, competindo à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC.
DO MÉRITO O presente processo comporta julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria de direito e de fato, os quais já foram demonstrados nos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
De início, importante ressaltar que, no caso, incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, consoante Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, notadamente por estar evidenciada a relação de consumo entre as partes, sendo certo que os prestadores de serviços são objetivamente responsáveis pelos danos decorrentes de suas atividades empresariais, na forma do artigo 14 da Lei nº 8.078/90.
Com efeito, a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, ou seja, independe de culpa, e o fornecedor dos serviços somente poderá eximir-se da obrigação se comprovar as excludentes do § 3º, do mencionado artigo, isto é, só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito não existe ou que a culpa pelo evento é exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Portanto, na responsabilidade pelo fato do serviço, hipótese de que se cuida na espécie em exame, não restam dúvidas de que o ônus da prova acerca da inexistência de defeito na prestação da atividade é do fornecedor, a teor do disposto no art. 14, § 3º, I e II, do CDC: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Narra a parte autora que realizou uma transferência no valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) a Ewerton Gonçalves Santos por equívoco (ID 7396417).
A quantia deveria ser transferida para a LUMIPLACAS COM SERV DE PL, que possui conta-corrente com número semelhante à do correntista demandado, na mesma agência bancária, conforme comprovante de transferência de ID 7396419.
Afirma que, dias após o ocorrido, o correntista entrou em contato e realizou a devolução da quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais), de acordo com o extrato de ID 7396422, informando que o restante do valor, qual seja, R$ 800,00 (oitocentos reais), já tinha sido utilizado e, portanto, não seria devolvido.
Consta que, logo após efetuar a transação, o demandante entrou em contato com o banco réu para tentar solucionar a situação de maneira amigável e, mesmo após ter sido comunicado do fato pelo autor, não providenciou a devolução do valor creditado indevidamente em conta de terceiro, assim como não tomou medidas visando à solução da questão, agindo, assim, com descaso.
Conquanto tenha havido erro por parte do promovente ao efetuar a transferência, a instituição bancária não adotou as medidas possíveis e necessárias para impedir o prejuízo ao consumidor e o enriquecimento sem causa do destinatário.
Naquele momento, bastava ao promovido bloquear os valores e instaurar procedimento administrativo para apurar a verossimilhança das reclamações autorais, mas não o fez.
Em contestação, não demonstrou uma única medida que tenha adotado para tentar solucionar a demanda do consumidor, limitando-se a alegar que não pode realizar nenhuma transferência ou débito na conta de clientes sem sua autorização prévia ou do seu procurador.
Por outro lado, irrelevante o fato de ter sido o próprio autor a atuar com equívoco.
O fato é que, constatado o erro, foi levado ao conhecimento do banco réu, que não atendeu à solicitação de estorno do valor transferido de forma errada pelo demandante, atuando com inequívoca desídia e obrigando-o ao ajuizamento da presente ação.
Nesse sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - Correntista que efetuou uma transferência de sua conta poupança para conta corrente, mas digitou um número errado, sendo creditada a quantia na conta de um terceiro Instituição financeira que se recusou a estornar a quantia, repassando a responsabilidade ao terceiro – Sentença de procedência para condenar o réu a restituir a quantia indevidamente transferida e indenizar moralmente o autor - Apelo do réu - Relação de consumo - Responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do artigo 14 do CDC - Incontroversa a falha na prestação dos serviços bancários, ao agir com descaso com o cliente e não solucionar o problema, forçando-o a buscar o Judiciário - Abalo moral existente - Reparações material e moral mantidas - Sentença preservada na íntegra - RECURSO IMPROVIDO.(TJ-SP, Apelação nº 1015836-29.2019.8.26.0002, 18ª Câmara de Direito Privado, Relator Des.
RAMON MATEO JÚNIOR, julgado em 03/09/2019, publicado em 09/09/2019).
RECURSO - APELAÇÃO - Presente impugnação específica da matéria sentenciada - Argumentação não está dissociada da fundamentação do julgado a quo - Recurso conhecido.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO POR DANO MATERIAL - Correntista que efetuou transferência equivocada a outro cliente da instituição financeira, por erro de digitação - Comunicação imediata e solicitação de providências - Evidenciado o defeito na prestação do serviço - Instituição financeira quedou-se inerte, quando deveria ter bloqueado a operação e instaurado procedimento interno administrativo, por meio do qual entraria em contato com o seu cliente da conta de destino da transferência equivocada para apuração do fato e obtenção de eventual autorização para realizar o estorno, ou quando negativo, comunicar a situação a requerente para tomar as medidas judiciais cabíveis - Restituição devida, porém, o banco incorre em mora a partir de publicação deste decisum, mas não da citação, à luz do preceito ínsito no art. 396 do CC, visto que, além de não ter dado causa à transferência equivocada da autora, não poderia restituir o valor depositado em conta corrente de terceiro sem autorização de seu titular ou determinação judicial, o que, frise-se, não impediria o aludido bloqueio e as providências acima mencionadas - Atualização monetária é devida desde o desembolso, por ser mera recomposição do poder aquisitivo da moeda - Precedentes - Sentença reformada - Recurso provido em parte para esse fim. (TJSP; Apelação Cível 1009130-28.2021.8.26.0562; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/05/2022; Data de Registro: 11/05/2022) A demanda em comento representa uma relação de consumo, em que o erro foi comprovado, gerando danos ao promovente.
Portanto, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva e, pelas convicções acima registradas, verifica-se a existência de nexo de causalidade entre sua conduta omissiva e o prejuízo suportado pelo autor.
Quanto ao corréu Ewerton Gonçalves Santos, dispõe o Código de Defesa do Consumidor, nos artigos 14 e 25, § 1º, que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços e, havendo mais de um responsável, todos responderão solidariamente pela reparação prevista.
O artigo 884 do Código Civil estabelece, que aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Isto é, quem receber um valor indevido fica obrigado a devolver a quantia, devidamente corrigida, sob pena de configurar enriquecimento sem causa.
Assim, ficam os promovidos responsáveis solidariamente pela devolução do valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), considerando que já houve devolução do montante de R$ 600,00 (seiscentos reais), de forma espontânea, pelo correntista.
Por outro lado, a negativa de devolução de valor depositado em conta-corrente diversa da pretendida não gera, por si só, danos morais passíveis de indenização, devendo, para a sua caracterização, restar demonstrado que dessa conduta tenha advindo circunstância atentatória à imagem ou honra objetiva do depositante, no caso, pessoa jurídica.
Assim, não ficou evidenciado que a transferência realizada em conta de terceiro teria atingido ou afetado algum direito personalíssimo do sindicato autor.
Não há que se falar em danos morais se não houve abalo psicológico, ofensa à honra ou à imagem do promovente. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITADAS AS PRELIMINARES, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR os réus, solidariamente, à devolução ao autor do valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), corrigido monetariamente pelo INPC do IBGE desde o respectivo desembolso (15/03/2017), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso (15/03/2017), súmula 54 do STJ.
CONDENO, por fim, o autor e os réus, em razão de sua sucumbência recíproca, na proporção de metade para cada um, ao pagamento despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da obrigação de pagar imposta, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
João Pessoa, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
19/06/2024 12:00
Julgado procedente em parte do pedido
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22/03/2024 10:13
Conclusos para julgamento
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22/03/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 01:09
Decorrido prazo de EWERTON GONÇALVES SANTOS em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 00:07
Publicado Despacho em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819206-91.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para, em 15 dias, especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência, ficando advertidas de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados com as provas requeridas, devem ser mencionados no requerimento.
No caso de inércia, FAÇAM-SE os autos conclusos para julgamento.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
26/02/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2024 15:46
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:35
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
24/01/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0819206-91.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte autora para se manifestar, em 15 dias, sobre a certidão, id 84329854, requerendo o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 15 de janeiro de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/01/2024 20:36
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 20:33
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2023 00:54
Decorrido prazo de EWERTON GONÇALVES SANTOS em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:54
Decorrido prazo de EWERTON GONÇALVES SANTOS em 13/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 10:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
21/11/2023 10:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
31/10/2023 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 09/10/2023.
-
07/10/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0819206-91.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 5 de outubro de 2023 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/10/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 11:56
Outras Decisões
-
04/10/2023 08:34
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 09:55
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 09:52
Juntada de documento de comprovação
-
23/03/2023 12:20
Juntada de documento de comprovação
-
23/03/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2022 11:18
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 23:47
Juntada de provimento correcional
-
18/10/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2022 11:14
Juntada de informação
-
20/07/2022 13:13
Deferido o pedido de
-
20/07/2022 10:35
Conclusos para despacho
-
17/06/2022 13:14
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 10:03
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 15:36
Indeferido o pedido de SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTICA DO ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (AUTOR)
-
17/03/2022 10:29
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 13:12
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 18:30
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 15:05
Juntada de documento de comprovação
-
24/11/2020 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2020 16:14
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2020 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2020 12:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2020 12:48
Juntada de Petição de diligência
-
10/07/2020 08:51
Expedição de Mandado.
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27/05/2020 08:57
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2020 23:51
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2020 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
10/08/2019 12:32
Conclusos para despacho
-
04/07/2019 01:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/07/2019 23:59:59.
-
21/06/2019 14:28
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2019 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2018 15:43
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2018 00:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/10/2018 23:59:59.
-
21/09/2018 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2018 13:13
Expedição de Mandado.
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23/02/2018 09:36
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2018 18:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTICA DO ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (AUTOR).
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
17/04/2017 11:40
Conclusos para despacho
-
13/04/2017 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2017
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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