TJPB - 0847583-38.2018.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:35
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
11/07/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 10:19
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 09:41
Juntada de documento de comprovação
-
04/07/2025 15:20
Juntada de Ofício
-
04/07/2025 14:47
Expedição de Mandado.
-
04/07/2025 11:22
Expedição de Mandado.
-
25/06/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 08:49
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
26/05/2025 08:10
Outras Decisões
-
15/02/2025 01:20
Decorrido prazo de LEITE & BARRETO LTDA. - ME em 11/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 12:10
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 08:59
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 00:25
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0847583-38.2018.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: LEITE & BARRETO LTDA. - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: AFONSO JOSE VILAR DOS SANTOS - PB6811 EXECUTADO: MARILENE TIBURTINO LEITE CARVALHO Advogado do(a) EXECUTADO: ANTONIO BARBOSA DE ARAUJO - PB6053 DECISÃO
Vistos.
Intime-se a parte exequente para juntar aos autos certidão imobiliária do imóvel sito à Rua Júlio Minervino da Silva, nº 40, Centro, Olho D’água/PB, bem como as certidões lançadas no id 82732572 atualizadas, já que datam de julho/2022.
Prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
09/04/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 11:09
Determinada diligência
-
12/03/2024 10:08
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 00:22
Publicado Despacho em 26/02/2024.
-
24/02/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0847583-38.2018.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: LEITE & BARRETO LTDA. - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: AFONSO JOSE VILAR DOS SANTOS - PB6811 EXECUTADO: MARILENE TIBURTINO LEITE CARVALHO Advogado do(a) EXECUTADO: ANTONIO BARBOSA DE ARAUJO - PB6053 DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte executada para, em 10 (dez) dias, exercer o contraditório sobre a petição de id 82627821.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
22/02/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 11:43
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 10:00
Desentranhado o documento
-
06/12/2023 10:00
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2023 09:59
Juntada de documento de comprovação
-
01/12/2023 10:55
Juntada de Alvará
-
01/12/2023 09:56
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 01:25
Publicado Despacho em 22/11/2023.
-
23/11/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0847583-38.2018.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: LEITE & BARRETO LTDA. - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: AFONSO JOSE VILAR DOS SANTOS - PB6811 EXECUTADO: MARILENE TIBURTINO LEITE CARVALHO Advogado do(a) EXECUTADO: ANTONIO BARBOSA DE ARAUJO - PB6053 DESPACHO
Vistos.
Decorrido o prazo, sem que houvesse impugnação em relação ao bloqueio da quantia de R$ 8.650,13, fica convertida a penhora em pagamento.
Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente com vistas à liberação da quantia acima destacada.
Concedo prazo de dez dias para impulso do cumprimento da sentença.
Decorrido o prazo acima assinalado sem qualquer requerimento, SUSPENDO O CURSO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO PRAZO DE 01 ANO, nos termos do artigo 921, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo máximo de 01 ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, iniciará o curso do prazo de prescrição intercorrente independentemente de qualquer intimação das partes e/ou de deliberação do juízo.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, sem prejuízo de ulterior desarquivamento a pedido da parte interessada.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
20/11/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 10:10
Expedido alvará de levantamento
-
14/11/2023 09:32
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 01:06
Decorrido prazo de MARILENE TIBURTINO LEITE CARVALHO em 17/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 00:30
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0847583-38.2018.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: LEITE & BARRETO LTDA. - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: AFONSO JOSE VILAR DOS SANTOS - PB6811 EXECUTADO: MARILENE TIBURTINO LEITE CARVALHO Advogado do(a) EXECUTADO: ANTONIO BARBOSA DE ARAUJO - PB6053 DECISÃO
Vistos.
Bloqueio de valores parcialmente exitoso (R$ 12.432,42): Através da petição de id 78034928, a parte executada alega impenhorabilidade da quantia de R$ 3.768,91, bloqueada junto ao Banco Bradesco.
Assim, recebo tal pedido como impugnação à penhora prevista no art. 854, §3º, do CPC.
Considerando o extrato de id 78034936, vê-se que a quantia de R$ 3.768,91 é oriunda da aposentadoria percebida pela executada junto à PBPREV APOSENTADOS (id 78034934).
Os valores oriundos de aposentadorias são impenhoráveis por força do disposto no art. 833, IV, do CPC.
Sendo assim, liminarmente, procedi ao desbloqueio da quantia de R$ 3.768,91, dada a sua impenhorabilidade.
Ainda, procedi ao desbloqueio da quantia de R$ 13,38 por consistir em valor ínfimo, mantendo incólumes os demais bloqueios no patamar de R$ 8.650,13, servindo os RECIBOS DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES como termos de penhora.
Intime-se a parte executada para manifestação em 05 dias.
Intime-se a parte exequente para, em 05 dias, informar se tem interesse no envio dos autos ao CEJUSC para fins de finalização de tratativa de acordo entre as partes.
Concorde, nos termos do art. 139, V, do CPC, fica desde já determinada a remessa dos autos ao CEJUSC, com vistas à realização de audiência conciliatória.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
04/10/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 11:07
Deferido o pedido de
-
04/10/2023 11:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/10/2023 07:17
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:55
Decorrido prazo de MARILENE TIBURTINO LEITE CARVALHO em 27/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 11:13
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 07:46
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/03/2023 11:28
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 19:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/09/2022 12:15
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
13/07/2022 19:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 17:22
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 17:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/01/2022 18:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/11/2021 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 08:56
Transitado em Julgado em 12/11/2021
-
13/11/2021 01:53
Decorrido prazo de LEITE & BARRETO LTDA. - ME em 12/11/2021 23:59:59.
-
14/10/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 01:39
Decorrido prazo de LEITE & BARRETO LTDA. - ME em 15/09/2021 23:59:59.
-
24/08/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 12:53
Julgado procedente o pedido
-
18/01/2021 16:07
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2020 17:59
Conclusos para despacho
-
26/08/2020 21:50
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2020 01:13
Decorrido prazo de LEITE & BARRETO LTDA. - ME em 24/08/2020 23:59:59.
-
05/08/2020 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2020 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2020 12:11
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2019 14:56
Conclusos para despacho
-
15/10/2019 15:49
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/10/2019 15:49
Audiência conciliação realizada para 14/10/2019 14:15 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
27/09/2019 08:57
Juntada de Petição de certidão
-
27/09/2019 08:55
Juntada de Petição de certidão
-
09/09/2019 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2019 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2019 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2019 16:43
Audiência conciliação designada para 14/10/2019 14:15 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
06/09/2019 15:28
Recebidos os autos.
-
06/09/2019 15:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
06/09/2019 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2019 16:02
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2019 00:49
Decorrido prazo de LEITE & BARRETO LTDA. - ME em 10/06/2019 23:59:59.
-
11/06/2019 14:00
Conclusos para despacho
-
11/06/2019 13:53
Juntada de Certidão
-
10/05/2019 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2019 16:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/05/2019 10:31
Conclusos para despacho
-
15/04/2019 10:54
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2019 00:41
Decorrido prazo de LEITE & BARRETO LTDA. - ME em 02/04/2019 23:59:59.
-
27/02/2019 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2019 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2019 17:55
Conclusos para despacho
-
05/02/2019 18:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/11/2018 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2018 15:14
Conclusos para despacho
-
06/09/2018 16:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/09/2018 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2018 12:08
Conclusos para despacho
-
29/08/2018 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2018
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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