TJPB - 0814975-11.2023.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2024 08:54
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 08:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/09/2024 08:53
Transitado em Julgado em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:48
Decorrido prazo de ONELCAR - COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:38
Decorrido prazo de JOSE AILTON CARNEIRO DE OLIVEIRA em 04/09/2024 23:59.
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13/08/2024 01:54
Publicado Sentença em 13/08/2024.
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13/08/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814975-11.2023.8.15.2001 AUTOR: JOSE AILTON CARNEIRO DE OLIVEIRA REU: ONELCAR - COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME, BANCO ITAUCARD S.A.
SENTENÇA AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – PRELIMINARES.
INÉPCIA DA INICIAL.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA ACOLHIDA.
MÉRITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
PESSOA FÍSICA.
JUROS REMUNERATÓRIOS INFERIORES ÀS TAXAS MÉDIAS DE JUROS DIVULGADAS PELO BACEN À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO.
ABUSIVIDADE NÃO EVIDENCIADA.
DANOS MATERIAIS NÃO DEMONSTRADOS.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
JOSÉ AILTON CARNEIRO DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, em face de ONELCAR - COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA - ME e BANCO ITAÚ CARD S/A, igualmente qualificados, alegando, em síntese, que firmou com o banco promovido contrato de financiamento de veículo, mas que foram-lhe cobrados juros remuneratórios mensais e anuais acima da taxa média de mercado à época da contratação.
Dessa forma, ingressou com a presente demanda, requerendo a readequação das taxas de juros, com a consequente devolução, de forma dobrada, dos valores pagos indevidamente.
Instruiu a inicial com documentos.
Gratuidade judiciária deferida (ID 73982200).
Regularmente citada, a instituição financeira promovida apresentou contestação (ID 75949765), suscitando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, bem como a impugnação à justiça gratuita e ao valor da causa.
No mérito, sustentou a legalidade e a ausência de abusividade dos encargos financeiros pactuados, pugnando, ao fim, pela improcedência da pretensão autoral.
Juntou documentos.
O primeiro promovido ofertou suas razões contestatórias (ID 78239051), suscitando, de forma preliminar, a sua ilegitimidade passiva para compor a lide em questão, sem posteriores considerações a respeito do mérito da demanda.
Impugnação à contestação (ID 80263679).
Saneado o feito e ausentes outros pedidos de provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I.
DAS PRELIMINARES I.1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído.
Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc.
I, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas.
Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, passo ao julgamento da causa.
I.2.
DA INÉPCIA DA INICIAL A segunda suplicada suscitou que a petição inicial deveria ser indeferida, alegando que resta configurada a sua inépcia, suplicando, pois, pela extinção do feito sem resolução do mérito, em razão do promovente não ter identificado os pontos que pretendia controverter e o valor que entende incontroverso.
A respeito do tema, o CPC/2015: Art. 330, §1º: Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Note-se que da leitura da peça inaugural não verifica-se quaisquer dos requisitos acima delineados, sendo perfeitamente compreensível a narrativa autoral, bem como os motivos que dão azo à pretensão da demanda em curso.
No caso dos autos, percebe-se que o autor apresentou e delimitou, especificamente, os pontos que objetiva rever, atendendo, pois, ao que determina o art. 330, §2º, do CPC, de modo que, havendo valores considerados abusivos, poderão ser apresentados na fase de cumprimento de sentença.
Logo, tem-se que o promovente cumpriu os requisitos elencados no CPC para a propositura da ação, especificando, de forma clara e objetiva, a causa de pedir e os pedidos.
Ademais, vê-se que foram acostados os documentos essenciais ao ingresso e julgamento da lide.
Tudo o mais estaria dentro da produção probatória realizada no desenrolar do processo.
Sendo assim, rejeito a presente preliminar.
I.3.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA A segunda promovida impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, em razão da mesma possuir recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais.
De acordo com o parágrafo 3º do art. 99 do CPC “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Com isso, deveria a parte promovida colacionar aos autos provas que demonstrassem que a parte autora não pode ser beneficiária da gratuidade judiciária, posto que o ônus da prova cabe a quem alega e a pessoa natural possui a presunção da verdade quando alega a insuficiência financeira.
Eis orientação do STJ nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO LEGAL. ÔNUS DA PROVA. - Para o benefício de assistência judiciária basta requerimento em que a parte afirme a sua pobreza, somente sendo afastada por prova inequívoca em contrário a cargo do impugnante.
Precedentes. (AgRg no Ag 509.905/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2006, DJ 11/12/2006 p. 352) Dessa maneira, rejeito a preliminar ora analisada.
I.4.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A segunda requerida impugna o valor da causa atribuída pelo autor.
Ocorre que, da narrativa dos fatos, confere-se que o autor requer a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos materiais, discutindo a cobrança indevida de R$ 46.071,64 (quarenta e seis mil, setenta e um reais e sessenta e quatro centavos), correspondente à totalidade cobrada e o preço verdadeiramente devido.
Tem-se que o valor atribuído à causa é diverso, portanto, daquele discutido nos presentes autos.
Assim, como o valor da causa deve corresponder ao valor total pretendido pelo autor com a demanda, tem-se por correta a quantia de R$ 46.071,64 (quarenta e seis mil, setenta e um reais e sessenta e quatro centavos).
Desta forma, diante da possibilidade de alteração do valor da causa de ofício pelo juízo, consoante art. 292, §3º, do CPC, procedo com a respectiva modificação.
Desta feita, acolho a impugnação analisada.
I.5.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Em relação à alegação de ilegitimidade passiva feita pelo segundo réu, tenho por afastá-la.
Neste mister, filio-me à corrente adotada pela maioria dos doutrinadores brasileiros, bem como pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o momento adequado para verificação das condições da ação é durante a análise da petição inicial.
Nessa linha, as condições da ação são auferidas in status assertionis. É, em verdade, uma tentativa de estabelecer uma presunção de veracidade a respeito dos fatos alegados na petição inicial, com base nos princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual.
As partes legítimas são, pois, aquelas correlatas ao substrato fático deduzido na inicial, pertinentes com a pretensão dos promoventes.
No caso, as partes são legítimas, pertinentes aos pedidos a serem julgados.
Desta feita, rejeito a preliminar.
II - DO MÉRITO Para uma melhor compreensão do que será analisado, passo ao exame, em separado, das questões pertinentes ao presente caso, ressaltando que a demanda deve ser analisada dentro dos limites do pedido exordial.
Ademais, em razão do contido na Súmula nº 381, do STJ[1][1], que veda o julgador conhecer de ofício a abusividade de cláusulas contratuais, ressalto que, mesmo havendo previsão de cobranças já declaradas abusivas por este juízo em ações semelhantes à presente, em observância à súmula citada, não serão analisadas matérias que não estejam indicadas no pedido inicial.
II.1.
DA NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE PROMOVENTE E RÉU Ao caso dos autos, é de se aplicar o disposto no art. 3º, §2º, do CDC, eis que a natureza da relação jurídica entre autor e réu se trata de um verdadeiro serviço de crédito.
Ademais, tal entendimento encontra-se consolidado pela Súmula 297 do STJ, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” II.2 – DO ANATOCISMO/CAPITALIZAÇÃO E DAS TAXAS JUROS REMUNERATÓRIOS APLICADAS No que pertine à capitalização de juros, a matéria restou pacificada pela 2ª Seção do STJ em decisão prolatada sob o rito de recursos repetitivos.
Nesta restou consignada a possibilidade de aplicação de juros capitalizados em periodicidade inferior à anual, em contratos firmados após a edição da MP 1.963-17/2000.
Veja-se a decisão referenciada: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TAXAS MENSAL E ANUAL EXPRESSAMENTE CONTRATADAS.
LEGALIDADE. 1.
No julgamento do Recurso Especial 973.827, julgado segundo o rito dos recursos repetitivos, foram firmadas, pela 2ª Seção, as seguintes teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 2.
Hipótese em que foram expressamente pactuadas as taxas de juros mensal e anual, cuja observância, não havendo prova de abusividade, é de rigor. 3.
Agravo regimental provido. (AgRg no AREsp 87.747/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 22/08/2012) (grifou-se) No caso em tela, observa-se que o contrato bancário foi firmado entre as partes posteriormente à MP 1963/2000, quando, pois, admitida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, desde que pactuada.
Ao enfrentar a questão ora posta, o STJ, em sede de Recursos Repetitivos, sedimentou posicionamento no sentido de que seria suficiente a chancelar a prática dessa capitalização de juros a previsão de taxa anual igual ou superior ao duodécuplo da taxa mensal de juros prevista em contrato.
Nesse sentido, transcrevo o posicionamento sumulado pelo STJ: Súmula 541, STJ - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
No caso posto em análise, facilmente se percebe que a taxa anual é superior ao duodéclupo mensal, o que caracteriza a previsão de juros capitalizados, assim como manifestado pelo STJ.
Dessa feita, havendo previsão, não há que se falar em ilegalidade na capitalização dos juros.
Com isso, a estipulação de taxa de juros remuneratórios superior a esse patamar de 12 pontos percentuais, por si só, não indica abusividade.
Para tanto, é necessário estar efetivamente comprovado nos autos a exorbitância das taxas de juros remuneratórios cobradas em relação à taxa média do mercado específica para a operação efetuada, oportunidade na qual a revisão judicial é permitida, pois estarão demonstrados o desequilíbrio contratual do consumidor e a obtenção de lucros excessivos pela instituição financeira.
Na hipótese dos autos, confere-se que em 07/01/2022, a autora firmou com a instituição ré um contrato de financiamento para aquisição de veículo de nº 12362678 (ID 86178014), no qual foi fixada a taxa de juros remuneratórios em 1,71% ao mês e 22,56% ao ano.
De modo a equilibrar as relações contratuais, regularmente, o BACEN divulga as respectivas taxas de juros devidas para cada espécie de operação de crédito contratada por pessoas físicas e jurídicas.
Deste modo, utilizando-se da data em que fora avençado o pacto contratual, tem-se o fornecimento do parâmetro dos encargos remuneratórios pelo BACEN, possibilitando, portanto, a análise de possível ocorrência de abusividade na cobrança dos juros remuneratórios pela instituição financeira.
Em análise, constata-se que o contrato em questão apresenta fixação de juros remuneratórios acima das taxas médias de mercado praticadas na data da contratação.
Em consulta aos indicadores do BACEN, no dia 07/01/2022, data da realização do contrato, a taxa média de mercado dos juros remuneratórios era de 2,00% ao mês e de 26,87% ao ano, superior, pois, ao que fora cobrado da suplicante.
Tudo isso conforme informações retiradas do site oficial do Banco Central, quanto aos recursos livres utilizados por pessoas físicas para aquisição de veículos, no link https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores.
Dessa maneira, do contrato de financiamento entabulado resta incontroverso a fixação de taxa de juros remuneratórios abaixo das taxas médias de mercado, não merecendo ser revisado, uma vez que não há que se falar em readequação das taxas de juros remuneratórios, vez em estão em consonância com aqueles fornecidos pelo Banco Central à época de contratação, sendo lícita a cobrança contratual feita ao promovente.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, ACOLHO a preliminar de impugnação ao valor da causa suscitada pelo segundo réu, de modo que passo a retificá-la para o valor de R$ 46.071,64 (quarenta e seis mil, setenta e um reais e sessenta e quatro centavos), bem como REJEITO as demais preliminares processuais suscitadas, e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC, observando, contudo, a gratuidade judiciária deferida (ID 73982200).
P.
R.
I.
Proceda-se com a retificação do valor da causa para a quantia de R$ 46.071,64 (quarenta e seis mil, setenta e um reais e sessenta e quatro centavos).
CERTIFICADO o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
João Pessoa/PB, 09 de agosto de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
10/08/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2024 16:55
Determinado o arquivamento
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10/08/2024 16:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (REU).
-
10/08/2024 16:55
Julgado improcedente o pedido
-
17/07/2024 11:40
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 00:34
Decorrido prazo de JOSE AILTON CARNEIRO DE OLIVEIRA em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:34
Decorrido prazo de ONELCAR - COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME em 02/05/2024 23:59.
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10/04/2024 00:23
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
10/04/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Após a apresentação do contrato, INTIMEM-SE as demais partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se. -
08/04/2024 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/04/2024 00:38
Decorrido prazo de JOSE AILTON CARNEIRO DE OLIVEIRA em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:38
Decorrido prazo de ONELCAR - COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME em 05/04/2024 23:59.
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13/03/2024 00:49
Publicado Sentença em 13/03/2024.
-
13/03/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
09/03/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 08/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 14:47
Publicado Sentença em 16/02/2024.
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17/02/2024 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
15/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814975-11.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Por ser documento imprescindível ao esclarecimento da lide e para a formação convencimento deste Juízo, INTIME-SE a parte ré, BANCO ITAUCARD S.A., para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar aos autos o contrato de financiamento de veículo firmado com o autor, por ser documento que se encontra em seu poder, sob pena de aplicação de multa diária e/ou busca e apreensão do documento.
Após a apresentação, INTIME-SE as demais partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se.
Em seguida, retornem os autos conclusos para sentença.
P.I.
JOÃO PESSOA, 09 de fevereiro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juiz(a) de Direito -
14/02/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 11:06
Conclusos para despacho
-
02/11/2023 00:36
Decorrido prazo de JOSE AILTON CARNEIRO DE OLIVEIRA em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 00:36
Decorrido prazo de ONELCAR - COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 00:36
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 01/11/2023 23:59.
-
09/10/2023 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 09/10/2023.
-
07/10/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814975-11.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 5 de outubro de 2023 SEDNANREF RACNELA GOMES ALENCAR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/10/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 11:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/09/2023 02:35
Publicado Intimação em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 23:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2023 12:17
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2023 01:45
Decorrido prazo de ONELCAR - COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME em 24/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 20:13
Juntada de Petição de certidão
-
15/07/2023 00:21
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 14/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 17:32
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2023 20:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2023 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 14:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE AILTON CARNEIRO DE OLIVEIRA - CPF: *76.***.*51-15 (AUTOR).
-
29/05/2023 13:50
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 22:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/04/2023 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2023 16:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/04/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2023
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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