TJPB - 0800331-85.2025.8.15.0031
1ª instância - Vara Unica de Alagoa Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:05
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 10:05
Juntada de documento de comprovação
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05/09/2025 09:52
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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04/09/2025 02:04
Publicado Sentença em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) 0800331-85.2025.8.15.0031 [Fixação, Alimentos] REQUERENTE: RITA DE KASSIA FERREIRA SANTOS MAGNO REQUERIDO: SUELYSON MAGNO DE LIMA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de divórcio proposta sob a forma litigiosa, movida por Rita de Kássia Ferreira Santos Magno em face de Suelyson Magno de Lima, ambos devidamente qualificados, por meio da qual busca a decretação da ruptura do vínculo matrimonial, consignando em suas razões que não há bens a partilhar, bem como regulamentação da guarda dos filhos menores Theo Lucas Ferreira Magno e Liz Ferreira Magno, fixação de regime de visitas, alimentos e alteração do nome da autora para o de solteira.
O feito convertido em Consensual, tendo como cláusulas principais: a) Divórcio – pedido de conversão para consensual e decretação da dissolução do casamento; b) Alimentos – fixação em 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do promovido, com desconto em folha de pagamento, sendo os gastos extraordinários rateados entre os genitores; c) Guarda – unilateral em favor da genitora; d) Visitas – regime quinzenal ou mensal, conforme disponibilidade do genitor, no município de Alagoa Grande/PB, com divisão equilibrada das datas comemorativas, permitindo-se que o menor Theo Lucas acompanhe o genitor em viagens ao Estado do Rio Grande do Norte mediante autorização materna, e que as visitas à menor Liz, por ora, ocorram exclusivamente na cidade de residência materna, com possibilidade de flexibilização futura; e e) Alteração do nome – retorno da autora ao nome de solteira.
Com a inicial, juntaram documentos.
Instado a emitir parecer, o Ministério Público opinou pela homologação dos termos do acordo. É o Relatório.
Passo a decidir.
A lide reclama o julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, pois se verifica claramente que as provas carreadas são suficientes para decidir o mérito da questão, não havendo necessidade de instrução.
Procedendo a análise dos elementos probatórios acostados ao caderno processual, infere-se que restou cabalmente demonstrado que os autores buscam extinguir o vínculo matrimonial.
Diz o art. 226, § 6º, da CF: “Art. 226 - A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (...) § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. (Alterado pela EC-000.066-2010)”.
Já o Código Civil in verbis: “Art. 1.571.
A sociedade conjugal termina: (...) IV - pelo divórcio”.
E, por fim, disciplina a Lei nº 6.515/77: “Art. 24 - O divórcio põe termo ao casamento e aos efeitos civis do matrimônio religioso”.
Ademais, os interesses dos filhos incapazes foram plenamente resguardados, contando, inclusive, com a anuência do Ministério Público, pelo que, homologo a pensão alimentícia fixada a ser paga pelo seu genitor.
Destarte, comprovado o desejo das partes de pôr fim ao matrimônio, é de ser decretado o divórcio, julgando-se procedente o pedido.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro nas normas acima referidas, HOMOLOGO o acordo constante na inicial e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para DECRETAR O DIVÓRCIO de Rita de Kássia Ferreira Santos Magno e Suelyson Magno de Lima, ambos devidamente qualificados.
Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Defiro a requerente retornar o uso do nome de solteira.
Sem custas processuais, por serem as partes beneficiárias da assistência judiciária.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem.
O trânsito em julgado desta decisão ocorrerá nesta data, tendo em vista o caráter consensual do pedido, bem como o disposto no artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Servirá a presente sentença, acompanhada da cópia da certidão de casamento, como MANDADO DE AVERBAÇÃO, devendo o cartório de Registro Civil competente comunicar a este juízo o cumprimento do ato no prazo de cinco dias.
Cumpridas as formalidades e feita a averbação, arquivem-se os presentes autos.
Alagoa Grande-PB, data de validação do sistema.
JOSÉ JACKSON GUIMARÃES Juiz(a) de Direito -
02/09/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:30
Julgado procedente o pedido
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02/09/2025 09:24
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 20:42
Juntada de Petição de manifestação
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07/08/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 07:58
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/06/2025 14:34
Audiência de conciliação conduzida por Mediador(a) realizada para 11/06/2025 08:30 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - Alagoa Grande - TJPB.
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10/06/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 14:44
Juntada de Petição de resposta
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15/04/2025 20:37
Juntada de Petição de cota
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15/04/2025 08:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2025 08:40
Juntada de Petição de diligência
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14/04/2025 09:03
Juntada de documento de comprovação
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11/04/2025 10:12
Juntada de Ofício
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11/04/2025 08:23
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 08:16
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 11/06/2025 08:30 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - Alagoa Grande - TJPB.
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11/04/2025 08:13
Recebidos os autos.
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11/04/2025 08:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - Alagoa Grande - TJPB
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11/04/2025 08:11
Juntada de documento de comprovação
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09/04/2025 09:19
Juntada de Ofício
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09/04/2025 08:31
Juntada de documento de comprovação
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17/02/2025 11:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/02/2025 11:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RITA DE KASSIA FERREIRA SANTOS MAGNO - CPF: *75.***.*42-12 (REQUERENTE).
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17/02/2025 11:56
Concedida a Antecipação de tutela
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23/01/2025 09:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2025 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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