TJPB - 0818921-20.2025.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:11
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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10/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0818921-20.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Relatório dispensado.
Decido.
Na atual sistemática processual, a tutela provisória pode ter por fundamento a urgência ou a evidência (art. 294, CPC), podendo o juiz determinar as medidas que considerar adequadas para efetuar a tutela provisória, que observará, no que couber, as normas referente ao cumprimento provisório da sentença (art. 297, parágrafo único, CPC).
No caso em tela, pretende o autor a concessão de tutela antecipada a fim de que seja determinada a sua promoção, ocorrendo em ressarcimento de preterição, à data de 20/09/2018, devendo todas as alterações serem devidamente publicadas no Boletim Geral Ostensivo da Polícia Militar, até o julgamento final deste processo.
Em que pese a probabilidade do direito invocado, o pedido liminar não merece acolhimento.
A viabilidade jurídica da antecipação da tutela em desfavor das pessoas jurídicas de direito público tem sido alvo de interpretações diversas por parte do Poder Judiciário e da doutrina específica.
Imperioso observar que, é possível, em algumas hipóteses e desde que estejam presentes os requisitos formais exigidos para a sua concessão, a antecipação da tutela jurisdicional contra a Fazenda Pública, visto que se refere a providência precária, sem natureza definitiva, podendo, inclusive, ser revogada a qualquer tempo, desde que de modo fundamentado, pois se refere a decisão interlocutória, não a sentença, fazendo-se uso de interpretação restritiva.
No entanto, existe óbice legal para a concessão de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional que tenha por objeto a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
Além das restrições de provimento provisório impostas pela legislação.
Vejamos, o disposto na Lei 8.437/1992, em seu artigo 1ª § 3º e § 5º, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra os atos do Poder Público e dá outras providências: Lei nº 8.437/1992 Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. § 5º Não será cabível medida liminar que defira compensação de créditos tributários ou previdenciários" Ainda, " O STJ entende que a antecipação de tutela em desfavor da Fazenda Pública pode ser concedida, desde que a situação não esteja inserida nas hipóteses do art. 1o. da Lei 9.494/1997, que estabelece que não será concedido o provimento liminar quando este importar em reclassificação ou equiparação de servidor público, em concessão de aumento de vencimento ou em extensão de vantagens, o que não é o caso dos autos, já que se trata de restabelecimento de pagamento de parcela indevidamente descontada do contracheque do autor." (AgRg no AREsp 157.962/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 20/08/2014)" Vejamos o recente julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REAJUSTE SALARIAL.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
TUTELA ANTECIPADA DE EVIDÊNCIA REQUERIDA CONTRA FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE A TUTELA PROVISÓRIA PRETENDIDA.
A autora interpôs o presente recurso sustentando que estão presentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada, pois os documentos acostados aos autos seriam suficientes a comprovar que vem recebendo seu vencimento-base com valor abaixo do piso salarial do magistério (Lei nº 11.738/2008).
Contudo, de acordo com o disposto no art. 311, parágrafo único, do CPC, a concessão da tutela de evidência deve ser precedida do contraditório, admitindo-se a sua dispensa (concessão liminar) tão somente nas hipóteses em que: "II) as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante".
Observa-se que os elementos existentes nos autos não são suficientes a demonstrar, de imediato, sem que antes se permita o contraditório, que o réu não tem observado a regra imposta pela referida legislação, o que afasta a hipótese de deferimento liminar da tutela (tutela de evidência).
Vale ressaltar que o fato de a questão já ter sido apreciada no REsp nº 1.426.210 / RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 911 do STJ), não afasta a necessária evidência do direito, por meio da apresentação de documentos nos autos que sejam capazes de comprovar as alegações da postulante da tutela.
Os requisitos do Inciso II, do art. 311, são cumulativos.
Ademais, cabe destacar que, no caso concreto, trata-se de requerimento de tutela antecipada de evidência contra Fazenda Pública, sendo vedada a concessão de aumento ou pagamento de qualquer natureza a servidores públicos, liminarmente, nos termos do art. 1.059 do CPC c/c o art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009.
Necessidade de maior dilação probatória.
Decisão recorrida que não se mostra teratológica, contrária à prova dos autos ou à lei.
Súmula nº 59 deste TJRJ.
Por fim, ressalta-se que, na hipótese de eventual procedência do pleito autoral, a demandante receberá a verba de forma retroativa.
Decisão que se mantém.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RJ - AI: 00961691520218190000, Relator: Des(a).
FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO, Data de Julgamento: 09/03/2022, QUARTA C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2022) E este é o caso sub judice, posto que a hipótese dos autos revela uma hipótese de concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública que, configurando aumento e extensão de vantagens, situações que por óbvio se apresentam em razão das promoções almejadas, além , do esgotamento de todo o objeto da presente demanda.
Portanto, diante do cenário apresentado, não se vislumbra no exame sumário da via escolhida, os pressupostos para o deferimento da medida liminar.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela pleiteada.
Ato contínuo, no Juizado Especial da Fazenda Pública, não existirão despesas processuais no 1º grau de jurisdição (art. 54, caput, LJE).
Portanto, diante da desnecessidade neste momento processual, não conheço de pedido de justiça gratuita.
Outrossim, adotem-se as seguintes providências: 1) Nos termos do art. 7º da Lei 12.153/09 c/c art. 27 da Lei 9.099/95, com observância do prazo mínimo de 30 dias úteis de antecedência (art. 12-A da LJE), designe-se audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada através de videoconferência, mediante utilização do programa Google Meet. 2) Cite-se a parte ré para comparecimento à referida audiência, ocasião em que poderá conciliar ou apresentar contestação. 3) Nos termos do art. 9º da Lei 12.153/09, a parte ré deverá apresentar até a instalação da audiência de conciliação toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa. 4) Intime-se a parte autora para comparecimento, com advertência de que a ausência implicará em extinção do processo e condenação em custas (art. 51, I, Lei 9.099/95), salvo hipótese de força maior. 5) Se necessárias, serão admitidas, no máximo, 3 testemunhas por parte, que deverão comparecer independentemente de intimação (art. 34, Lei 9.099/95). 6) Se o réu não comparecer, será considerado revel (art. 20, Lei 9.099/95), ainda que conteste. 7) O link de acesso à plataforma deverá acompanhar a intimação das partes. 8) Ficam as partes cientes de que todos os participantes no dia e horário agendados deverão ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto. 9) Este despacho servirá como ofício ou mandado, nos moldes do art. 102 do Código de Normas Judicial.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
05/09/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 10:29
Não Concedida a Medida Liminar
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08/07/2025 14:57
Conclusos para decisão
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27/04/2025 09:36
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 26/04/2025 02:31.
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10/04/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 09:16
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 16:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/04/2025 16:19
Conclusos para decisão
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07/04/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
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