TJPB - 0848417-94.2025.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 08:43
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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02/09/2025 08:38
Juntada de Petição de informações prestadas
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01/09/2025 01:52
Publicado Expediente em 01/09/2025.
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30/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0848417-94.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Bancários] AUTOR: NOEMIA GUIMARAES ALMEIDA CORREA Advogados do(a) AUTOR: GIOVANNA CASTRO LEMOS MAYER - PB14555, THAIS CAVALCANTI NOBREGA - PB31456 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CELCOIN INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
SENTENÇA Vistos e examinados os autos.
Dispensado o relatório, face o permissivo legal, nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação movida em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. É a breve narrativa dos fatos.
DECIDO.
Inicialmente, convém destacar que o art. 485, IV, do Código de Processo Civil determina que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
A lei 9099/95, estabelece a competência para as ações, elencando em seu artigo 3º, § 2º, os entes excluídos dessa competência, entre outros a Fazenda Pública.
No caso, malgrado os autos terem sido distribuídos a este juizado cível, compulsando-os detidamente, observa-se a presença, no polo passivo da demanda, de empresa pública federal.
Urge observar que a presente contenda está sendo processada em âmbito de Juizado Especial Cível, logo há uma legislação especial que rege todo este procedimento, e o art. 8º da Lei 9099/95 é taxativo ao afirmar que não poderá ser parte no processo instituído por esta lei a empresa pública.
De fato, impõe-se a constatação da incompetência absoluta desta Justiça Estadual para processar e julgar a presente demanda, em consonância com a legislação constitucional, uma vez que figura no polo passivo da demanda empresa pública federal, a CAIXA ECONÔMICA.
Diz o art. 109, I, da CF: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Consolidado o entendimento, resta patente que a demanda em tela deve tramitar perante uma das Varas da Justiça Federal deste Estado.
Assim, aplica-se o disposto no artigo 51, II, da lei 9099/95: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (…) II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; Isto posto, por tudo que dos autos constam e fiel aos princípios de direito aplicável à espécie, reconheço a Incompetência deste Juizado Especial para julgamento da presente demanda, e assim, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do inc.
II, do art. 51, da Lei 9.099/95.
Havendo Audiência designada, proceda-se o devido cancelamento.
Sem custas e honorários advocatícios até esta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado, após dê-se baixa e arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
28/08/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 15:30
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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18/08/2025 10:37
Conclusos para despacho
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18/08/2025 09:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2025 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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