TJPB - 0810747-90.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Mista de Bayeux
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:53
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0810747-90.2023.8.15.2001 [Direito Autoral] AUTOR: WILQUER ALVES DA SILVA REU: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL BRASILEIRO - IDIB, MUNICIPIO DE BAYEUX SENTENÇA EMENTA: ADMINISTRATIVO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – SUSPENSÃO DE CONCURSO PÚBLICO – EXERCÍCIO LEGÍTIMO DA AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA – RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA – IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - Julga-se improcedente a ação, uma vez que a suspensão inicial do concurso público configurou apenas exercício legítimo da autotutela administrativa, sem que restasse comprovado os pressupostos caracterizados da responsabilidade civil do Poder Público.
Proc-0810741-90.2023.8.15.2001 Vistos, etc., Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009)[1] Decido.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais movida por Wilquer Alves da Silva em face de IDIB – Instituto de Desenvolvimento Institucional Brasileiro e o Município de Bayeux-PB, todos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, a parte autora alega que se inscreveu para o concurso público da Prefeitura Municipal de Bayeux-PB a fim de concorrer ao cargo de agente administrativo, tendo obtido o número de inscrição nº 1580255.
Alega que, embora lançado em junho de 2021, por meio do Edital nº 001/2021, com provas marcadas para os dias 02 e 03 de outubro, o concurso não foi realizado, tendo sido suspenso por suspeita de irregularidades.
Por fim, defende que, ao suspender a prova por irregularidades, os réus teriam agido em excesso, configurando abuso de direito, passível de reparação econômica em favor do promovente.
Com base em tais fatos requer a procedência da demanda para condenar os réus ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 80,00 (oitenta reais) e danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros e correção monetária, mais as custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.
Em preliminar à contestação, o réu requereu o reconhecimento da perda do objeto, em virtude da realização das provas do concurso debatido.
Sem razão, contudo.
Enquanto matéria preliminar, a perda do objeto diz respeito à utilidade do provimento jurisdicional perseguido na demanda, caracterizado do interesse de agir do promovente.
Ou seja, quando o objeto da pretensão inicial já foi satisfeito, não guardando mais utilidade para o autor, reconhece-se a ausência superveniente do interesse processual e, por consequência, a extinção do processo com resolução do mérito.
No caso em discussão, como será melhor trabalhado nas linhas a seguir, o suplicante alega a existência de abuso de direito por parte dos demandados, em razão da suspensão do certame público para contratação de pessoal, à vista da suspeita de irregularidades.
Logo, à primeira vista, a realização posterior do concurso não retira a utilidade em se debater se houve algum ilícito praticado pela Administração Pública quando da suspensão do concurso público.
Logo, estando configurado o interesse processual, afasto a preliminar levantada.
Não havendo outras preliminares a apreciar, passo ao exame do mérito da demanda.
Em sua exordial, o autor afirma que o Município de Bayeux-PB, por meio da organizadora IDIB, lançou concurso público para contratação de pessoal, devidamente comprovado pelo edital de Id nº 70168935, a qual teria se inscrito o requerente, também demonstrado pelo boleto de pagamento da inscrição (Id nº 70168947).
Dito isto, é fato notório que o certame ora discutido foi, no primeiro momento, suspenso por suspeita de irregularidades na sua feitura, inclusive sendo a decisão prefacial suspensiva de lavra deste juízo, em atendimento a pleito formulado pelo Ministério Público em ação civil pública, o que dispensa a necessidade de sua comprovação (art. 374, I, do CPC)[2].
Portanto, o cerne da presente controvérsia consiste em definir se a suspensão inicial de tal concurso configurou ato ilícito passível de responsabilização civil dos réus em benefício do requerente.
Neste tocante, não custa obtemperar que, por expressa disposição constitucional, a responsabilidade do Estado na prestação de serviços públicos é objetiva, sujeita à teoria do risco administrativo (art. 37, §6º, da CF)[3].
Ou seja, para configuração do dever de indenizar do Poder Público é necessária a demonstração da conduta ilícita, do dano e do nexo de causalidade, cujo ônus recai sobre a parte autora, seguindo os preceitos do art. 373, I, do CPC.
Não obstante isso, ao se adotar a teoria do risco administrativo, admitem-se hipóteses de exclusão da responsabilidade civil, a exemplo: da culpa exclusiva da vítima, de terceiro, caso fortuito ou força maior.
Aplicando tais premissas ao caso em subsunção, é forçoso reconhecer a ausência de responsabilidade civil do Município de Bayeux-PB e da Banca Examinadora do concurso público, a IDIB.
Isso porque não se identifica qualquer conduta abusiva por parte dos réus na suspensão do certame ora debatido, para fins de sanear indícios de irregularidades porventura existentes.
Em primeiro lugar, porque é prerrogativa da Administração Pública o exercício do poder de autotutela, o que lhe garante o poder de invalidar eventuais atos ilegais praticados, em conformidade com o entendimento sumulado do STF.
Súmula nº 473 STF.
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revoga-los, por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Ademais, como já prefaciado acima, a determinação de suspensão inicial do certame público adveio do cumprimento de decisão judicial prolatada por este subscritor que, atendendo a pleito liminar formulado pelo Parquet, determinou que os réus se abstivessem de realizar as provas marcadas, enquanto não supridas as supostas irregularidades levantadas pelo órgão ministerial.
Assim, ao procederem a suspensão do concurso, os réus não incorreram em qualquer abuso de direito, mas apenas obedeceram ao comando jurisdicional, configurando tal situação verdadeira hipótese de força maior apta a retirar responsabilidade civil dos promovidos, em razão tão somente do dito sobrestamento.
De todo modo, além de inexistir conduta ilícita, o requerente também não se desincumbiu de comprovar qual prejuízo suportado, material ou moral, com a suspensão inicial do certame, já que as provas voltaram a ser remarcadas e o concurso plenamente realizado.
Assim, uma vez não preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil do Poder Público, o julgamento pela improcedência da demanda é medida de justiça ao caso em comento.
Julgando casos semelhantes, assim também tem entendido a jurisprudência dos Tribunais Brasileiros, in line: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
CORREÇÃO DO PRAZO CONTRATUAL.
EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA.
ATO LEGÍTIMO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de nulidade de rescisão contratual e de indenização por danos materiais e morais, sob o fundamento de que a correção do prazo do contrato, realizado pelo Município de Viçosa, decorreu do exercício legítimo da autotutela administrativa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a correção do prazo do contrato temporário pela Administração Pública caracteriza ato ilícito apto a ensejar indenização por danos materiais e morais; e (ii) determinar se há direito à indenização pela frustração da expectativa de permanência no vínculo contratual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Administração Pública detém o poder-dever de autotutela, podendo anular seus próprios atos quando eivados de ilegalidade, conforme previsto na Súmula 473 do STF. 4.
A correção do prazo contratual decorreu da constatação de erro material que estabeleceu prazo superior ao permitido pela legislação municipal, sendo ato legítimo e necessário para adequação à norma vigente. 5.
A responsabilidade civil do Estado exige a configuração de ato ilícito, dano e nexo de causalidade, não sendo cabível indenização quando a Administração atua dentro dos limites da legalidade. 6.
A contratação temporária tem natureza precária, não gerando direito subjetivo à prorrogação ou estabilidade, inexistindo obrigação do ente público em manter o vínculo contratual além do período legalmente permitido. 7.
A frustração da expectativa de continuidade no contrato, ainda que tenha gerado dificuldades financeiras à apelante, não constitui, por si só, dano moral indenizável, pois decorre de situaçãojuridicamente previsível.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A Administração Pública pode corrigir erro material na fixação do prazo de contrato temporário, desde que em conformidade com a legislação vigente, sem que isso configure ato ilícito. 2.
A rescisão de contrato temporário realizado de acordo com os parâmetros normativos não enseja direito à indenização por danos materiais ou morais. 3.
A expectativa de permanência em contrato temporário não gera direito subjetivo à sua prorrogação, sendo inviável qualquer reparação por frustração dessa expectativa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; Lei Municipal nº 1.891/2008; Súmula 473 do STF.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.141480-4/004, Rel.
Des.
Manoel dos Reis Morais, 1ª Câmara Cível, j. 12.11.2024; TJMG, AC 10000211924816001, Rel.
Des.
Raimundo Messias Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 25.10.2022; TJMG, AC 10000205046105001, Rel.
Des.
Wagner Wilson, 19ª Câmara Cível, j. 25.03.2021. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.534208-4/001, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/03/2025, publicação da súmula em 26/03/2025) Isto posto e tudo mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie julgo improcedente os pedidos autorais e faço com base no art. 487, I e art. 373, I e II, ambos do CPC c/c art. 37, §6º, da Constituição Federal e na jurisprudência sobre a matéria.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.157/2009)[4].
Caso seja apresentado Embargos de Declaração e/ou Recurso Inominado, intime-se a parte adversa para as contrarrazões no prazo de 5(cinco) dias e 10(quinze) dias, respectivamente, independente de nova determinação, ficando desde já advertidos de que a ausência de manifestação acarretará o trânsito em julgado do feito.
Deve a escrivania e as partes observarem que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pela Fazenda Pública, inclusive para a interposição de recursos, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.153/09[5].
Após o trânsito em julgado, confirmada a sentença, arquive-se com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, independente de novo despacho.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se eletronicamente.
Bayeux-PB, 5 de setembro de 2025.
Francisco Antunes Batista – Juiz de Direito (assinado eletronicamente) [1] Art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
Art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. [2] Art. 374 do CPC.
Não dependem de prova os fatos: I - notórios; [3] Art. 37, §6º, da CF.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. [4] Art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. [5] Art. 7o da Lei nº 12.153/2009.
Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. -
05/09/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 10:43
Julgado improcedente o pedido
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27/05/2025 10:45
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 10:45
Juntada de Certidão
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26/02/2025 17:03
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 26/02/2025 11:00 4ª Vara Mista de Bayeux.
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26/02/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 10:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/02/2025 09:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/02/2025 21:07
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 01:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAYEUX em 04/02/2025 23:59.
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13/01/2025 10:03
Juntada de Outros documentos
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14/12/2024 00:25
Decorrido prazo de ROBERTA ONOFRE RAMOS em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 09:03
Juntada de Outros documentos
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11/11/2024 07:43
Expedição de Carta.
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11/11/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 07:36
Juntada de Outros documentos
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11/11/2024 07:35
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 26/02/2025 11:00 4ª Vara Mista de Bayeux.
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09/11/2024 09:09
Outras Decisões
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30/09/2024 12:51
Juntada de Certidão
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30/09/2024 12:31
Conclusos para despacho
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30/09/2024 12:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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30/04/2024 09:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/04/2024 09:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/04/2024 07:55
Determinada a redistribuição dos autos
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26/04/2024 13:15
Conclusos para decisão
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05/04/2023 12:15
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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03/04/2023 06:07
Conclusos para despacho
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30/03/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 09:56
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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28/03/2023 08:33
Conclusos para despacho
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27/03/2023 11:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/03/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 11:25
Determinada a redistribuição dos autos
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10/03/2023 13:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/03/2023 13:07
Conclusos para decisão
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10/03/2023 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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