TJPB - 0805360-20.2025.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:19
Publicado Sentença em 08/09/2025.
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09/09/2025 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0805360-20.2025.8.15.2003 AUTOR: BANCO RCI BRASIL S/A RÉU: JOSÉ FRANCISCO DE LIRA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
CITAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA NÃO REALIZADA.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. -É imperiosa a extinção do feito, sem apreciação do seu mérito, quando o autor manifesta que deseja não continuar com a ação.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APRENNSÃO, proposta por BANCO RCI BRASIL S/A, em face de JOSÉ FRANCISCO DE LIRA, ambos devidamente qualificados.
Intimada para efetuar o pagamento das custas iniciais, a parte autora peticionou, requerendo a desistência do feito.
O réu não foi citado, não tendo sido, portanto, completada a angularização processual. É o suficiente relatório, passo à decisão.
Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece este interesse, manifestamente exteriorizado no pedido de desistência.
O art. 485, VIII do C.P.C. dispõe sobre a presente situação da seguinte forma: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII – homologar a desistência da ação.
Desnecessária a anuência do demandado, eis que sequer houve a citação e, consequentemente, apresentação de contestação. (art. 485, § 4º do C.P.C.).
Isso posto, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência, e EXTINGO o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do C.P.C.
Sem custas, salvo em caso de apelação ou de repropositura da demanda nesta unidade oportunidade em que haverá nova reanálise do benefício da gratuidade judiciária.
Sem honorários, por não ter sido formalizada a angularização processual.
Publicação e registro eletrônicos.
Independentemente do trânsito em julgado, ARQUIVE.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 02 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
04/09/2025 10:54
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 04:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/09/2025 04:06
Determinado o arquivamento
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02/09/2025 04:06
Extinto o processo por desistência
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29/08/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 20:12
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 20:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO RCI BRASIL S/A (62.***.***/0001-15).
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22/08/2025 20:12
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2025 13:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2025 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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