TJPB - 0830250-15.2025.8.15.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:42
Decorrido prazo de Secretaria de Saúde do Município de Campina Grande em 09/09/2025 23:59.
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03/09/2025 02:06
Publicado Mandado em 02/09/2025.
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03/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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03/09/2025 02:06
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 14:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/09/2025 17:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Comarca de Campina Grande 2º Juizado Especial da Fazenda Pública PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [DIREITO DA SAÚDE, Fornecimento de medicamentos] 0830250-15.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 27 da Lei nº 12.153/2009).
Passo a decidir.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese dos autos, constato a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida requerida.
A controvérsia cinge-se ao fornecimento, pelo Município de Campina Grande de medicamento necessário ao tratamento da parte autora, diagnosticada com Fibromialgia (CID 10: M79.7), com histórico de submissão a múltiplas terapias convencionais disponibilizadas pelo SUS, todas utilizadas em diferentes momentos e combinações, sem resposta clínica satisfatória.
Essa situação terapêutica encontra-se claramente explicitada no laudo médico circunstanciado (ID. 121183525), subscrito por profissional que acompanha a paciente, no qual se atesta a imprescindibilidade do uso do canabidiol e se descreve que, com a introdução do produto prescrito, a autora obteve melhora clínica, sendo recomendada a manutenção contínua do tratamento sob pena de agravamento do quadro clínico.
Dito isto, tem-se que o direito à saúde é assegurado pelo art. 196 da Constituição Federal, sendo dever solidário da União, dos Estados e dos Municípios garantir, de forma universal e igualitária, o acesso às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 793 da repercussão geral, consolidou a responsabilidade solidária dos entes federativos no fornecimento de medicamentos e tratamentos médicos.
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 106 (REsp 1.657.156/RJ, repetitivo), fixou a seguinte tese ao discutir a obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
No caso em exame, os requisitos (i) e (ii) estão suficientemente demonstrados: há laudo circunstanciado (ID. 121183525) atestando a ineficácia dos fármacos do SUS e a imprescindibilidade do canabidiol, e há comprovação da hipossuficiência econômica (ID. 121183518).
Entretanto, resta a questão de interpretação do requisito (iii), relativo ao registro sanitário.
Pois bem, este Juízo entende que é suprida pela própria ANVISA através das resoluções RDC 17/2015, RDC 327/2019 e RDC 660/2022.
A importação, em caráter de excepcionalidade, de produto à base de Canabidiol, em associação com outros canabinoides, por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição médica, incialmente teve previsão na Resolução RDC nº 17, de 06/05/2015 da ANVISA.
Nessa perspectiva é possível se inferir que a autorização do órgão regulador para importação da referida substância pressupõe que já há reconhecimento, por parte da comunidade médica, da sua eficácia para quadros neurológicos graves em que os medicamentos registrados no país não tenham êxito no tratamento.
Além disso, com a edição da Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 327, de 09/12/2019, a ANVISA estabeleceu diretrizes para a fabricação, importação, comercialização, prescrição, dispensação, monitoramento e fiscalização de produtos de cannabis para fins medicinais.A referida resolução autoriza expressamente o uso dos mencionados fármacos quando esgotadas outras opções de tratamento no mercado nacional e prevê o registro deles.
Já a RDC nº 335/2020, posteriormente alterada pela RDC nº 570/2021, autorizou a importação para uso próprio, mediante prescrição médica, reconhecendo o potencial terapêutico do Canabidiol, o que atualmente é regulado pela RDC nº 660/2022.
Em suma, quanto ao requisito (iii), referente ao registro na ANVISA, importa destacar que, no caso de produtos à base de cannabis medicinal, não há registro clássico, mas sim autorização sanitária específica, consoante previsões supramencionadas.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1161 (RE 1.165.959), fixou a tese de que: Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS.
Portanto, a exigência de registro deve ser compreendida, em se tratando de canabidiol, como a necessidade de que o produto esteja abrangido pelo regime autorizador da ANVISA.
O fato é público e notório: a agência editou a RDC nº 327/2019, bem como normas posteriores (RDC nº 335/2020, RDC nº 570/2021 e RDC nº 660/2022), estabelecendo a autorização de importação e comercialização de produtos de cannabis para fins medicinais, de modo que o requisito sanitário se encontra preenchido.
Inclusive, o STF já possui precedentes de que, diante da existência do procedimento autorizador para a importação do medicamento com princípio ativo de Canabidiol pela Agência de Vigilância Sanitária, os Entes Públicos têm o dever de fornecê-lo aos cidadãos que dele necessitarem, consoante tese fixada supra.
CONSTITUCIONAL.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO EXCEPCIONAL DE MEDICAMENTO SEM REGISTRO NA ANVISA, MAS COM IMPORTAÇÃO AUTORIZADA PELA AGÊNCIA.
POSSIBILIDADE DESDE QUE HAJA COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA ECONÔMICA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1.Em regra, o Poder Público não pode ser obrigado, por decisão judicial, a fornecer medicamentos não registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), tendo em vista que o registro representa medida necessária para assegurar que o fármaco é seguro, eficaz e de qualidade. 2.Possibilidade, em caráter de excepcionalidade, de fornecimento gratuito do Medicamento “Hemp Oil Paste RSHO”, à base de Canabidiol, sem registro na ANVISA, mas com importação autorizada por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado, para tratamento de saúde, desde que demonstrada a hipossuficiência econômica do requerente. 3.Excepcionalidade na assistência terapêutica gratuita pelo Poder Público, presentes os requisitos apontados pelo Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, sob a sistemática da repercussão geral: RE 566.471 (Tema 6) e RE 657.718 (Tema 500). 4.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da seguinte tese de repercussão geral para o Tema 1161: "Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS (STF - RE 1.165.959, Relator: Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão: Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, Julgado em 21/06/2021, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-210 Divulgado em 21/10/2021, Publicado em 22/10/2021) Nesse mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em recente precedente envolvendo o Canabidiol Ease Labs, fármaco idêntico ao discutido nos autos, consignou: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
Autor ingressou em Juízo narrando que, em razão do diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, seu médico lhe prescreveu tratamento com o uso de medicamento Canabidiol Ease Labs 100 mg/ ml, para o seu tratamento de saúde .
Afirmou, contudo, que não possui condições financeiras para custeá-lo e requereu, antecipadamente, a obrigação de fazer.
O Município se insurge contra a decisão que deferiu a tutela de urgência, arguindo a inexistência de obrigatoriedade de fornecer o medicamento.
Como se sabe, o artigo 196 da Constituição da Republica é o preceito constitucional garantidor do direito à saúde, que estabelece ser dever do Estado, em sentido amplo, materializar e efetivar o acesso igualitário e universal às ações e aos serviços de proteção de saúde.
Nessa toada, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Tema 793, reforçou o entendimento segundo o qual constitui obrigação solidária entre os Entes da Federação prover o fornecimento de meios adequados à garantia do direito à saúde, podendo, qualquer um deles, compor o polo passivo, isoladamente ou conjuntamente .
Pontua-se que no âmbito do Estado do Rio de Janeiro já existe previsão para o fornecimento do Canabidiol, no âmbito do Sistema Único de Saúde, através da Lei Estadual nº 10.201/23.
Ademais, a importação, em caráter de excepcionalidade, de produto à base de Canabidiol, em associação com outros canabinoides, por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição médica, já possui regulamentação na ANVISA.
Supremo Tribunal Federal que, no julgamento do RE 1 .165.959, sedimentou o entendimento no Tema nº 1161 de que, diante da existência do procedimento autorizador para a importação do medicamento com princípio ativo de Canabidiol pela Agência de Vigilância Sanitária, os Entes Públicos têm o dever de fornecê-lo aos cidadãos que dele necessitarem.
Na hipótese dos autos, o laudo médico indica a necessidade de uso contínuo do medicamento prescrito para o tratamento do Autor, reiterando que o paciente somente obteve boa resposta clínica ao fármaco ora pleiteado, inexistindo substituto padronizado no âmbito do SUS.
Já a incapacidade financeira do Autor pode ser verificada através da concessão de assistência judiciária gratuita, analisada pelo Juízo de primeiro grau, sem qualquer impugnação dos Entes Federativos, além de estar assistido pela Defensoria Pública .
Portanto, a probabilidade do direito restou evidenciada e o perigo de dano advém do próprio bem tutelado, qual seja a saúde, razão pela qual a decisão que determinou a obrigação de fazer em sede de tutela antecipada deve ser mantida.
Aplicação do verbete da súmula nº 59 deste Tribunal de Justiça.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00466722720248190000 202400268391, Relator.: Des(a) .
LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 08/08/2024, OITAVA CAMARA DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 09/08/2024) Assim, ainda que não haja registro tradicional, há autorização sanitária válida que supre o requisito do Tema 106, sendo suficiente para resguardar a segurança e a eficácia do tratamento.
Portanto, à luz da conjugação do Tema 106/STJ com o Tema 1161/STF, e da jurisprudência já consolidada em tribunais pátrios, inclusive com precedentes recentes do TJRJ em hipóteses idênticas, impõe-se reconhecer a presença da probabilidade do direito.
O perigo de dano igualmente se evidencia, pois a interrupção do tratamento pode agravar significativamente o quadro clínico da paciente, afetando sua qualidade de vida e dignidade.
Dessa forma, demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano, e considerando a natureza fundamental do direito à saúde assegurado nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, impõe-se a concessão da medida postulada.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela provisória de urgência requerida, para determinar que o Município de Campina Grande, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, forneça ao autor, no prazo de 05 (cinco) dias, O EXTRATO DE CANABIS SATIVA EASE LABS 36,76mg/ml, uso de 1 frasco a cada 30 dias, pelo período de um ano, sob pena de bloqueio de verbas públicas suficientes à satisfação da obrigação, sem prejuízo de aplicação de multa diária.
Estabeleço desde já a necessidade de a parte autora apresentar nos autos avaliação médica atualizadas, a cada 60 (sessenta) dias, como forma de atestar a permanência das condições que autorizaram o deferimento da medida, sob pena de revogação da tutela in casu.
Para o cumprimento imediato e urgente desta decisão, intime-se PESSOALMENTE o Secretário da Saúde da Fazenda Municipal, ou quem fizer suas vezes em sua ausência.
Intimem-se desta decisão.
Atribuo à presente decisão força de mandado, com amparo no art. 102 do Código de Normas Judiciais (Provimento CGJ/PB nº 49/2019).
Cumpridas tais providências, em observância ao princípio da economia processual, previsto no art. 2º da LJE, e considerando: (i) o expressivo volume processual; (ii) a lacuna normativa quanto à autocomposição envolvendo o ente público demandado; (iii) o histórico reiterado de tentativas frustradas de conciliação em audiências anteriormente designadas; e (iv) a desnecessidade, no momento, de produção de prova oral, deixo de designar audiência una de conciliação, instrução e julgamento.
Determino as seguintes providências: 1.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação escrita, devidamente instruída com toda a documentação pertinente ao esclarecimento da causa, a exemplo de: processo administrativo correlato, legislação local aplicável e quaisquer outros documentos pertinentes ao caso, nos termos dos arts. 7º e 9º da Lei 12.153/09. 2.
Intime-se a parte autora para, após a apresentação da contestação, manifestar-se em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Faculta-se às partes, em suas respectivas manifestações, requerer a designação de audiência, caso haja interesse na tentativa de conciliação ou necessidade de produção de prova oral. 4.
Esclareço que, verificada a possibilidade de conciliação ou a necessidade concreta de produção de prova em audiência, esta será oportunamente designada por este Juízo, com a devida intimação das partes. 5.
Decorrido o prazo de réplica, façam-se os autos conclusos para julgamento antecipado da lide, se for o caso, ou para análise da necessidade de realização de audiência. 6.
Este despacho serve como ofício ou mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial.
Campina Grande, data e assinaturas digitais.
Juiz(a) de Direito -
29/08/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 09:04
Determinada a citação de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE (REU)
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28/08/2025 09:04
Concedida a Medida Liminar
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25/08/2025 12:20
Conclusos para despacho
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24/08/2025 22:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/08/2025 22:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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20/08/2025 17:22
Juntada de Petição de procuração
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20/08/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 09:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2025 09:02
Conclusos para decisão
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20/08/2025 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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