TJPB - 0838399-82.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2023 11:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/11/2023 10:18
Arquivado Definitivamente
-
20/11/2023 09:01
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2023 10:43
Juntada de Alvará
-
16/11/2023 08:24
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 08:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2023 07:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/11/2023 07:08
Transitado em Julgado em 10/11/2023
-
10/11/2023 01:04
Decorrido prazo de CLOVES FRAZAO DE CARVALHO em 09/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 10:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/10/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 00:12
Publicado Sentença em 09/10/2023.
-
07/10/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0838399-82.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: CLOVES FRAZAO DE CARVALHO REU: TIM TELEFONIA SA Advogado do(a) REU: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - PE20335-A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
05/10/2023 10:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/10/2023 13:37
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 13:37
Juntada de Projeto de sentença
-
26/09/2023 10:13
Conclusos ao Juiz Leigo
-
26/09/2023 10:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 26/09/2023 10:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
25/09/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 13:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/08/2023 11:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/08/2023 11:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/07/2023 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2023 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2023 09:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 26/09/2023 10:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
17/07/2023 12:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/07/2023 13:59
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801628-07.2020.8.15.2003
Vinicius de Sousa Polary
Erisvan de Paula Araujo
Advogado: Fernando Antonio Costa Polary
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/02/2020 17:58
Processo nº 0832108-66.2023.8.15.2001
Jacqueline Echeverria Barrancos
Planc Burle Marx Ville Empreendimentos I...
Advogado: Jose Feliciano da Silva SA
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/06/2023 17:33
Processo nº 0834501-32.2021.8.15.2001
Euzani Martins Tomaz
Banco Bmg SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/08/2021 12:43
Processo nº 0841589-53.2023.8.15.2001
Everton Guttierrys da Silva Coutinho
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Michelle Goncalves Cavalcante
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/07/2023 17:13
Processo nº 0805284-45.2015.8.15.2003
Sergio Assabbi
Edvan Vieira de Morais
Advogado: Ienio Gomes da Veiga Pessoa Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/07/2023 18:19