TJPB - 0801628-07.2020.8.15.2003
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/11/2023 10:50
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2023 10:49
Juntada de documento de comprovação
-
08/11/2023 11:53
Juntada de Alvará
-
31/10/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 03:42
Decorrido prazo de VINICIUS DE SOUSA POLARY em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 03:42
Decorrido prazo de ERISVAN DE PAULA ARAUJO em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 03:42
Decorrido prazo de ERISVAN DE PAULA ARAUJO em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 03:42
Decorrido prazo de ERISVAN DE PAULA ARAUJO - ME em 30/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 00:20
Publicado Sentença em 16/10/2023.
-
12/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0801628-07.2020.8.15.2003 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Promovente: EXEQUENTE: VINICIUS DE SOUSA POLARY Advogado do(a) EXEQUENTE: FERNANDO ANTONIO COSTA POLARY - MA5605 Promovido(a): EXECUTADO: ERISVAN DE PAULA ARAUJO - ME, ERISVAN DE PAULA ARAUJO, ERISVAN DE PAULA ARAUJO Advogado do(a) EXECUTADO: GEORGE AMILCAR SOUSA DE BRITO - MA10400 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença.
Intimado (id. 60412036), o executado não adimpliu.
O exequente requereu a penhora online (id. 62573313).
Juntou a planilha dos cálculos no valor de R$ 4.844,49 (id. 62573317).
Expediu-se alvará no valor de R$ 3.133,54 (id. 75050205).
A exequente indicou que há valor remanescente de R$ 2.388,20 (id. 79320755).
O executado alegou, em petição simples e sem garantia do juízo, excesso na execução por erro de cálculo do exequente em R$ 700,00, bem como a impenhorabilidade dos valores bloqueados (id. 79970227).
Sisbajud total (id. 80294916).
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO Verifico que não há excesso na execução pois os cálculos acostados pelo exequente estão no diapasão da coisa julgada (id. 55830068), observando, corretamente, o termo final e inicial de correção monetária e dos juros, fixados na forma simples.
Portanto, rejeito a alegação de excesso.
DA (IM)PENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS O Código de Processo Civil, no artigo 833, inciso IV dispõe que são impenhoráveis, dentre outros, os vencimentos, as remunerações ou proventos recebidos a título de aposentadoria, auferidos pela parte. "Art. 833.
São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;" No caso concreto, houve o bloqueio e transferência dos seguintes valores (em anexo): *) R$ 293,22, junto ao Banco Bradesco; *) R$ 21,27, junto ao Nu Pagamentos S.A.; *) R$ 10,00 , junto ao Banco Bradesco; *) R$ 1.888,86, junto ao Banco Brasil; *) R$ 20,07, junto ao Nu Pagamentos S.A.; *) R$ 154,78 junto ao Nu Pagamentos S.A.
Intimado da penhora, o executado alegou, de forma genérica, que os valores são impenhoráveis por constituírem saldo de salário e não juntou aos autos provas da sua alegação.
O executado não se desincumbiu do ônus de provar, juntando cópia de extratos bancários, que o numerário sobre o qual incidiu a penhora é verba salarial.
O executado se limitou a indicar argumentação genérica, o que não permite a avaliação da natureza das verbas bloqueadas.
Diante da ausência de provas, entendo que o montante de R$ 2.388,20, bloqueado das contas do executado ERISVAN DE PAULA ARAUJO, é penhorável.
DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR ADIMPLEMENTO A fase de cumprimento de sentença é extinta com a satisfação da obrigação consoante artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” A obrigação de pagar imputada à ré foi adimplida judicialmente mediante o bloqueio dos valores no sistema SISBAJUD.
Cumprida a obrigação, impende a extinção da execução.
DISPOSTIVO Diante do exposto, JULGO improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, EXTINGO A EXECUÇÃO em face da ré por quitação do débito executado (art. 924, inciso II, CPC).
Transitado em julgado, EXPEÇA-SE alvará do montante de R$ 2.388,20 em favor do exequente.
Após, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
10/10/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 12:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/10/2023 12:11
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/10/2023 11:24
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 01:03
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
10/10/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 00:13
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 6 de outubro de 2023 Nº DO PROCESSO: 0801628-07.2020.8.15.2003 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VINICIUS DE SOUSA POLARY EXECUTADO: ERISVAN DE PAULA ARAUJO - ME, ERISVAN DE PAULA ARAUJO, ERISVAN DE PAULA ARAUJO INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ...
Vistos, etc.
Analisando melhor o sisbajud, verifico que, na realidade, o bloqueio atingiu todo o saldo remanescente executado, na quantia de R$ 2.388,83.
O equívoco ocorreu em razão da consulta realizada por este Juízo, pelo número do protocolo, não ter visualizado a série.
Assim, torno sem efeito a decisão do id anterior, id 80258953, cancelando-se as transferências realizadas no sisbajud, na quantias de R$ 293,22(Bradesco) e R$21,27(Nu Pagamentos), cujos bloqueios ocorreram no dia 20/09, mantendo os bloqueios.
Seguem em anexo as telas do bloqueio, sendo: 1- R$ 293,22 - junto ao Banco Bradesco- tela 01 2-R$ 21,27- junto ao Nu Pagamentos- tela 01 3- R$ 10,00- junto ao Banco Brasdesco- tela 02 4- R$ 1.888,86 - junto ao Banco do Brasil- tela 03 5- R$ 20,07- junto ao Nu Pagamentos- tela 03 6- R$ 154,78- junto ao Nu Pagamentos -tela 04 7- Tela 05 referente ao Encerramento da Repetição Programada, pois atingido o valor Executado Réplica da parte Executada já apresentada.
Intimem-se as partes desta decisão e, em seguida, retornem os autos conclusos, na urgência, para análise da Impugnação. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
07/10/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0801628-07.2020.8.15.2003 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Promovente: EXEQUENTE: VINICIUS DE SOUSA POLARY Advogado do(a) EXEQUENTE: FERNANDO ANTONIO COSTA POLARY - MA5605 Promovido(a): EXECUTADO: ERISVAN DE PAULA ARAUJO - ME, ERISVAN DE PAULA ARAUJO, ERISVAN DE PAULA ARAUJO Advogado do(a) EXECUTADO: GEORGE AMILCAR SOUSA DE BRITO - MA10400 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença.
Intimado (id. 60412036), o executado não adimpliu.
O exequente requereu a penhora online (id. 62573313).
Juntou a planilha dos cálculos no valor de R$ 4.844,49 (id. 62573317).
Expediu-se alvará no valor de R$ 3.133,54 (id. 75050205).
A exequente indicou que há valor remanescente de R$ 2.388,20 (id. 79320755).
O executado alegou, em petição simples e sem garantia do juízo, excesso na execução por erro de cálculo do exequente em R$ 700,00, bem como a impenhorabilidade dos valores bloqueados (id. 79970227).
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Quanto à alegação de excesso, verifico que não há excesso na execução pois os cálculos acostados pelo exequente estão no diapasão da coisa julgada (id. 55830068), observando, corretamente, o termo final e inicial de correção monetária e dos juros, fixados na forma simples.
Quanto à alegação de que impenhorabilidade, Código de Processo Civil, no artigo 833, inciso IV dispõe que são impenhoráveis, dentre outros, os vencimentos, as remunerações ou proventos recebidos a título de aposentadoria, auferidos pela parte. " Art. 833.
São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;" No caso concreto, houve o bloqueio parcial e a transferência dos seguintes valores das contas bancárias do executado: *) R$ 293,22, vinculada ao Banco Bradesco; *) R$ 21,27, vinculado ao Nu Pagamento S.A.
O executado alegou que os valores são impenhoráveis por constituírem saldo de salário.
Denoto que o executado não juntou aos autos provas da sua alegação.
O executado não se desincumbiu do ônus de provar, juntando cópia de extratos bancários, que os valores bloqueados referem-se a verba salarial.
A mera alegação do autor de que a verba é impenhorável não é suficiente para o reconhecimento do instituto.
Diante da ausência de provas, entendo que o montante de R$ 314,49 (trezentos e quatorze reais e quarenta e nove centavos) bloqueado no sistema SISBAJUD (em anexo), é penhorável.
Denoto que, no caso concreto, foram realizadas as buscas de bens nos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário (RENAJUD e SISBAJUD), e elas restaram infrutíferas (id. 70183459).
Dessarte, é ônus do exequente indicar, de forma concreta e precisa, bens passíveis de penhora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte exequente no montante de R$ R$ 314,49 (trezentos e quatorze reais e quarenta e nove centavos).
Aguarde-se o decurso do prazo da repetição programada em 22/10/2022.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
05/10/2023 18:28
Outras Decisões
-
05/10/2023 17:13
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 11:56
Outras Decisões
-
05/10/2023 08:41
Juntada de Petição de réplica
-
02/10/2023 10:25
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 15:17
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/09/2023 09:58
Juntada de documento de comprovação
-
19/09/2023 22:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/09/2023 13:51
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 00:12
Publicado Despacho em 14/09/2023.
-
14/09/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2023 08:51
Determinada Requisição de Informações
-
21/07/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 11:33
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 10:27
Juntada de documento de comprovação
-
21/06/2023 10:31
Juntada de Alvará
-
20/06/2023 14:22
Juntada de Petição de informações prestadas
-
20/06/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 04:24
Decorrido prazo de ERISVAN DE PAULA ARAUJO - ME em 12/06/2023 23:59.
-
19/05/2023 16:01
Decorrido prazo de ERISVAN DE PAULA ARAUJO - ME em 08/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 13:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/04/2023 13:12
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 18:23
Juntada de Petição de réplica
-
13/04/2023 12:02
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 10:05
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/04/2023 10:16
Juntada de documento de comprovação
-
03/04/2023 13:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/04/2023 08:24
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 21:04
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 13:36
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 12:51
Juntada de documento de comprovação
-
17/01/2023 10:15
Juntada de documento de comprovação
-
12/12/2022 14:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/11/2022 13:04
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 12:31
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 10:08
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 10:57
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 18:34
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 01:41
Decorrido prazo de ERISVAN DE PAULA ARAUJO - ME em 01/08/2022 23:59.
-
01/07/2022 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 10:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/06/2022 10:51
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 13:58
Decorrido prazo de GEORGE AMILCAR SOUSA DE BRITO em 30/05/2022 23:59.
-
08/06/2022 18:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/04/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 10:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/11/2021 09:24
Conclusos para julgamento
-
23/11/2021 09:24
Cancelada a movimentação processual
-
18/11/2021 09:37
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 11:06
Conclusos ao Juiz Leigo
-
18/05/2021 11:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 18/05/2021 10:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
18/05/2021 11:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 18/05/2021 10:30:00 8 juizado sala b.
-
16/04/2021 18:19
Juntada de Petição de certidão
-
07/04/2021 10:27
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2020 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2020 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 17:12
Audiência Una designada para 18/05/2021 10:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
03/12/2020 17:11
Juntada de Certidão
-
15/09/2020 17:07
Audiência Una realizada para 15/09/2020 17:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
28/08/2020 09:35
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2020 18:12
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2020 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2020 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2020 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2020 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2020 13:34
Audiência Una designada para 15/09/2020 17:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
27/04/2020 13:33
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2020 07:56
Juntada de Certidão
-
04/03/2020 17:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/02/2020 17:58
Conclusos para decisão
-
24/02/2020 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2020
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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