TJPB - 0845989-13.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 10:09
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 21:47
Juntada de Certidão
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21/02/2024 01:13
Decorrido prazo de CAMILA CARNEIRO DA CUNHA AMORIM em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 01:13
Decorrido prazo de JULIO CEZAR KUYVEN LARANJA em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 01:13
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 20/02/2024 23:59.
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05/02/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 00:29
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0845989-13.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: CAMILA CARNEIRO DA CUNHA AMORIM, JULIO CEZAR KUYVEN LARANJA EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Advogado do(a) EXECUTADO: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 SENTENÇA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, em face da executada, em recuperação judicial.
Pois bem, sobre a questão, assim dispõe o Enunciado 51, do FONAJE: "Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria." Assim, em se tratando de cumprimento de sentença (título executivo judicial), o seu adimplemento do crédito deve ser buscado junto ao Juízo Universal da recuperação judicial, sendo patente o descabimento do prosseguimento do presente cumprimento de sentença perante este Juízo, considerando não possuir competência para determinar a realização de atos constritivos do patrimônio da devedora-recuperanda, sob pena de causar embaraços à continuidade da atividade empresarial.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEMANDADA QUE TEVE SUA FALÊNCIA DECRETADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO E DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO PARA HABILITAÇÃO NO JUÍZO UNIVERSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 8º, CAPUT, DA LEI 9.099/95 E DO ENUNCIADO 51 DO FONAJE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*66-29, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 20-07-2022) Nesse passo, é caso de extinção do cumprimento de sentença, para fins de habilitação do crédito perante o juízo da recuperação judicial.
Expeça-se Certidão de Crédito ao exequente, para habilitação no processo da recuperação judicial, intimando-o para conhecimento.
Em seguida, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
30/01/2024 15:41
Determinado o arquivamento
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30/01/2024 15:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/01/2024 04:25
Conclusos para despacho
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30/01/2024 04:25
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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30/01/2024 00:52
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 29/01/2024 23:59.
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07/12/2023 12:11
Juntada de Petição de outros documentos
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07/12/2023 12:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/12/2023 00:23
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do juizado supra manda que, em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para manifestar-se sobre o seguinte despacho: Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE. -
01/12/2023 07:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2023 12:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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29/11/2023 12:35
Juntada de cálculo(s) da contadoria
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29/11/2023 09:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/11/2023 09:07
Juntada de Certidão
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23/11/2023 07:52
Decorrido prazo de JULIO CEZAR KUYVEN LARANJA em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 08:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2023 08:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2023 04:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/11/2023 04:16
Transitado em Julgado em 17/11/2023
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11/11/2023 00:58
Decorrido prazo de CAMILA CARNEIRO DA CUNHA AMORIM em 10/11/2023 23:59.
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10/11/2023 10:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/11/2023 10:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/10/2023 01:02
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 25/10/2023 23:59.
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09/10/2023 00:12
Publicado Sentença em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2023 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0845989-13.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: CAMILA CARNEIRO DA CUNHA AMORIM, JULIO CEZAR KUYVEN LARANJA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Advogado do(a) REU: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
05/10/2023 10:46
Julgado procedente em parte do pedido
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03/10/2023 14:20
Conclusos para despacho
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03/10/2023 14:20
Juntada de Projeto de sentença
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29/09/2023 07:14
Conclusos ao Juiz Leigo
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29/09/2023 07:14
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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28/09/2023 01:11
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 27/09/2023 23:59.
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24/08/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 11:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2023 12:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2023 12:33
Conclusos para decisão
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21/08/2023 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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