TJPB - 0809083-80.2025.8.15.0731
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cabedelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Juizado Especial Misto de Cabedelo Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, S/N, Formosa, CABEDELO - PB - CEP: 58101-160 Tel.: (83) 32281293; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº.: 0809083-80.2025.8.15.0731 Autor: CLARICE NASCIMENTO DE ANDRADE Ré(u): DOUGLAS FERREIRA DE SENA e outros SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, ao que passo à breve fundamentação e pontuações pertinentes e, por fim, decido.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência e requerimento expresso de busca e apreensão de veículo automotor, proposta por Clarice Nascimento de Andrade em face de Douglas Ferreira de Sena e Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN-PB.
A parte autora, além de requerer a transferência da titularidade do veículo sob pena de multa diária e bloqueio de circulação, formulou expressamente pedido de busca e apreensão do bem, caso o requerido não cumpra espontaneamente a determinação judicial.
Trata-se, portanto, de pedido cuja natureza processual exige rito especial, incompatível com os Juizados Especiais.
Demandas regidas por procedimentos especiais não podem ser processadas nos Juizados Especiais, exceto as possessórias sobre imóveis, observando-se o valor de alçada.
Embora o valor da causa esteja dentro do limite legal e a matéria principal pudesse, em tese, ser processada no juizado, a cumulação de pedidos incompatíveis com o rito sumaríssimo impõe a extinção do feito, por inadequação procedimental.
Nesse sentido, colaciona-se a seguinte jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS .
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1 .
Recurso inominado em face de sentença que julgou extinto o processo em razão da inadequação do rito dos Juizados Especiais. 2.
A ação de busca e apreensão, por seguir rito de procedimento especial, não se enquadra nas causas submetidas aos Juizados Especiais Cíveis, conforme exceções do art. 3º da Lei nº 9 .099/1995, o que impõe a extinção do processo. 3.
Recurso a que se nega provimento.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9 .099/1995, art. 3º RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7035596-65.2022.822 .0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2º Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz Enio Salvador Vaz, Data de julgamento: 15/10/2024 (TJ-RO - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 70355966520228220001, Relator.: Juiz Enio Salvador Vaz, Data de Julgamento: 15/10/2024, 2ª Turma Recursal - Gabinete 01).
RECURSO INOMINADO – Pedido de rescisão contratual cumulado com busca e apreensão – Sentença proferida dissociada com o pedido formulado – Sentença anulada – Pedido de busca e apreensão incompatível com o rito dos Juizados Especiais – Enunciado 8 do FONAJE – Incompetência reconhecida – Extinção do feito sem resolução do mérito. (TJ-SP - RI: 10115327620218260079 SP 1011532-76.2021.8 .26.0079, Relator.: André Rodrigues Menk, Data de Julgamento: 23/06/2022, 2ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 23/06/2022).
Observa-se, ainda, o conflito dos pedidos formulados com o ENUNCIADO 8 do FONAJE, que assim prescreve: “As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais”.
Ou seja, não há como esse Juízo acolher os pedidos formulados na inicial.
Não obstante o disposto no artigo 9º do CPC/2015, deixo de intimar as partes para se pronunciarem sobre a questão em comento, em razão de não vislumbrar a aplicação de referido dispositivo perante este Juízo, uma vez que a determinação ali constante fere o princípio da especialidade, e ainda no que concerne aos critérios da celeridade e economia processual que regem os Juizados Especiais.
Neste sentido, colaciono o Enunciado Cível 161 do Fonaje: "ENUNCIADO 161 - Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 (XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG)." Pelo exposto e, considerando o que dispõe o art. 51, II da Lei 9.099/95, reconheço a inadmissibilidade do procedimento dos Juizados à presente demanda e, por via de consequência, EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Isento de custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Intime-se apenas a parte autora, à vista do desinteresse recursal pelos promovidos.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado e arquive os autos com baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão.
Cumpra-se.
Cabedelo, data da assinatura digital.
PAULO ROBERTO RÉGIS DE OLIVEIRA LIMA Juiz de Direito -
09/09/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 11:01
Juntada de Petição de informação
-
29/08/2025 10:30
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
29/08/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 02:04
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
27/08/2025 12:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/08/2025 12:19
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800859-89.2024.8.15.0311
Maria de Fatima Barros Marques
Prefeitura
Advogado: Aristoteles Venancio Piaui
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/05/2024 23:26
Processo nº 0000807-09.2007.8.15.0381
Salomao Oliveira Vicente
Justica Publica
Advogado: Givaldo Soares de Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/03/2007 00:00
Processo nº 0850415-68.2023.8.15.2001
Livramento Soares da Silva
Paraiba Previdencia
Advogado: Euclides Dias de SA Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/09/2023 17:20
Processo nº 0800390-73.2023.8.15.0571
Cosma Freire Andrade do Nascimento
Instituto de Previdencia Municipal de Pe...
Advogado: Mayrelane Starffane Correia de Melo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/05/2023 21:16
Processo nº 0817311-06.2025.8.15.0000
Zuleide Ferreira de Lima
Banco Bradesco
Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/08/2025 19:44