TJPB - 0817311-06.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817311-06.2025.8.15.0000 Relator : Marcos Coelho de Salles, Juiz Convocado para substituir o Des.
José Ricardo Porto Agravante : Zuleide Ferreira de Lima Advogado : Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26.712) Agravado : Banco Bradesco S/A Advogada : Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PB 21.740-A) Origem : Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Belém Ementa.
Direito processual civil.
Agravo de Instrumento.
Justiça gratuita requerida por pessoa física. deferimento parcial sem oportunidade de comprovação da hipossuficiência financeira.
Error in procedendo.
Anulação da decisão.
Recurso prejudicado.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente pedido de justiça gratuita apresentado por pessoa física, sem oportunizar ao requerente a comprovação de sua hipossuficiência financeira, conforme exigido pelo art. 99, § 2º, do CPC/2015.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento parcial do benefício da justiça gratuita, sem prévia intimação para comprovação dos pressupostos legais, configura erro de procedimento e enseja a nulidade do decisório.
III.
Razões de decidir 3.
O art. 99, § 2º, do CPC/2015 estabelece que o juiz somente pode indeferir o pedido de justiça gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, devendo, antes, determinar à parte a comprovação desses requisitos.
A decisão recorrida violou esse procedimento, negando o benefício sem oportunizar a demonstração da hipossuficiência, o que caracteriza error in procedendo.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Decisão anulada.
Agravo de Instrumento prejudicado.
Tese de julgamento: "O indeferimento do pedido de justiça gratuita apresentado por pessoa física, sem prévia oportunidade de comprovação da hipossuficiência financeira, viola o art. 99, § 2º, do CPC/2015 e implica anulação da decisão".
Dispositivo relevante citado: CPC/2015, art. 99, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.326.494/MT, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.
VISTOS.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Zuleide Ferreira de Lima, desafiando a decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Belém que, nos autos da “ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais” (processo nº 0801162-72.2025.8.15.0601) ajuizada pela agravante contra o Banco Bradesco S/A, deferiu parcialmente a gratuidade judiciária, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fundamento no art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, fixando as custas iniciais no valor de R$ 100,00 (cem reais), facultado o pagamento em até 4 (quatro) parcelas mensais e sucessivas de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) cada, sujeitas à correção monetária pela Unidade Fiscal de Referência vigente (Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do TJPB).
As parcelas deverão ser quitadas até o último dia útil de cada mês, independentemente de recesso forense ou suspensão processual.
A parte poderá antecipar o pagamento, sem direito a qualquer desconto.
Esclareço que esta decisão abrange exclusivamente as custas iniciais, não compreendendo outras despesas processuais que eventualmente venham a ser geradas no curso da demanda.
O controle do adimplemento caberá ao cartório, mediante certificação nos autos, inclusive para fins de prolação da sentença, nos termos da Portaria Conjunta 02/2018.” (ID 117421447) Em suas razões recursais, a agravante alegou que é pessoa extremamente humilde, aposentada, cuja única fonte de renda é um benefício previdenciário no valor de um salário-mínimo, insuficiente para seu sustento e de sua família.
Asseverou que o pagamento de quaisquer custas ou despesas processuais, ainda que parceladas ou reduzidas, inviabilizaria por completo seu direito de acesso à Justiça, pois comprometeria seu mínimo existencial.
Defendeu que a decisão do juízo de primeiro grau, ao conceder a gratuidade apenas parcialmente, gera instabilidade processual e viola a segurança jurídica, sujeitando-a a ser surpreendida com exigências de pagamento que não pode cumprir.
Afirmou ainda que a decisão recorrida foi proferida em lote, juntamente com aproximadamente duzentos outros despachos idênticos em um curto intervalo de tempo, o que demonstra a ausência de análise individualizada e minuciosa de sua documentação e de sua situação econômica específica.
Sustentou que tal procedimento viola o dever de fundamentação adequada de cada decisão judicial.
Com tais argumentos, pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento do agravo, para que lhe seja concedida integralmente a gratuidade judiciária. É o relatório.
DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Analisando a decisão vergastada, verifico que o magistrado de base infringiu o procedimento trazido pelo Código de Processo Civil de 2015 para o indeferimento da gratuidade judicial, in verbis: “§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” (Art. 99, §2º, CPC/2015) Com efeito, a atual Lex Adjetiva determina que o juízo, antes de indeferir a justiça gratuita, deverá oportunizar à parte requerente demonstrar sua alegada hipossuficiência.
Ademais, segundo o §3º do mesmo diploma supradelineado, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, como in casu.
No presente caso, o magistrado primevo indeferiu parcialmente a gratuidade judiciária postulada na exordial sem que fosse oportunizada, à promovente (ora agravante), a comprovação do preenchimento dos pressupostos necessários à concessão do benefício, conforme determina o art. 99, § 2º, do CPC/2015.
Assim, verifico que o juízo de 1º grau desobedeceu norma cogente de cunho processual, razão pela qual o decisório deve ser anulado, para possibilitar que a parte demonstre sua hipossuficiência financeira, por meio de prova documental, antes de uma eventual negativa.
A jurisprudência do STJ corrobora o entendimento ora adotado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO SEM INTIMAÇÃO PRÉVIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que conceda oportunidade ao recorrente de comprovação dos pressupostos relativos à assistência judiciária gratuita, conforme art. 99, § 2º, do CPC. 2.
O agravado interpôs recurso especial alegando violação aos art. 99, § 2º, 489, § 1º, IV, e 1.022, I, do CPC, sustentando que o benefício da justiça gratuita só poderia ser indeferido caso evidenciada a falta de pressupostos, devendo ser intimado para comprovar o preenchimento dos requisitos. 3.
O agravante argumenta que a Corte de origem assegurou ao agravado o direito de comprovar suas alegações, conforme o art. 99, § 2º, do CPC, e pede o provimento do agravo interno para manter a decisão que inadmitiu o recurso especial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça sem a intimação prévia da parte para comprovar os pressupostos necessários é válido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O Tribunal de origem indeferiu o pedido de gratuidade de justiça com base em elementos que indicam a capacidade financeira do agravado, sem conceder prazo para comprovação dos requisitos. 6.
A decisão agravada considerou que o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça sem intimação prévia para comprovação dos pressupostos é nula, conforme o art. 99, § 2º, do CPC. 7.
A jurisprudência do STJ estabelece que o pedido de gratuidade de justiça não pode ser indeferido sem que a parte seja previamente intimada para comprovar a alegada hipossuficiência.
IV.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.326.494/MT, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) Com base no exposto, ANULO, de ofício, a decisão, para determinar que o magistrado de base observe o art. 99, §2º, do CPC/2015, restando prejudicado o agravo de instrumento.
P.
I.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Marcos Coelho de Salles JUIZ CONVOCADO - RELATOR J/17 -
30/08/2025 19:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/08/2025 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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