TJPB - 0844848-56.2023.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 00:18
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0844848-56.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MANAIRA IMPERIAL Advogado do(a) EXEQUENTE: EMMANUELLE RODRIGUES CABRAL DE ARAUJO - PB18899 EXECUTADO: IRAMAIA BARBOSA SOARES Advogado do(a) EXECUTADO: IOSEPH DOMINGOS MENDONCA SOARES - PB31852 DECISÃO Como já informado pela Escrivania, não houve nenhum bloqueio em conta bancária da executada, emanado por ordem deste juízo, não havendo, então, nada pendente de desbloqueio.
Como a executada não comprova que o bloqueio é proveniente de ordem deste juízo, e considerando a inexistência de bloqueio na consulta realizada no SISBAJUD, não há como acolher o pedido de desbloqueio.
Intime-se e arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
31/10/2024 12:54
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 12:42
Indeferido o pedido de IRAMAIA BARBOSA SOARES - CPF: *27.***.*83-64 (EXECUTADO)
-
31/10/2024 11:18
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 11:18
Processo Desarquivado
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30/10/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 19:30
Juntada de Certidão
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22/10/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:40
Decorrido prazo de IRAMAIA BARBOSA SOARES em 10/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 09:21
Juntada de Certidão
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04/10/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2024 17:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/09/2024 08:33
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 08:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/09/2024 13:20
Conclusos para despacho
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12/09/2024 13:20
Juntada de Projeto de sentença
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10/09/2024 07:42
Conclusos ao Juiz Leigo
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09/09/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 08:59
Expedição de Mandado.
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16/08/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 07:49
Conclusos para despacho
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14/08/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 01:37
Publicado Despacho em 06/08/2024.
-
06/08/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0844848-56.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MANAIRA IMPERIAL Advogado do(a) EXEQUENTE: EMMANUELLE RODRIGUES CABRAL DE ARAUJO - PB18899 EXECUTADO: IRAMAIA BARBOSA SOARES Advogado do(a) EXECUTADO: IOSEPH DOMINGOS MENDONCA SOARES - PB31852 DESPACHO Intime-se o exequente para juntar, em 15 dias, certidão atualizada do registro do imóvel cujas taxas condominiais estão sendo executadas e que, agora, se pretende a penhora.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
02/08/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 12:30
Conclusos para despacho
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30/07/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 00:55
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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09/07/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0844848-56.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MANAIRA IMPERIAL Advogado do(a) EXEQUENTE: EMMANUELLE RODRIGUES CABRAL DE ARAUJO - PB18899 EXECUTADO: IRAMAIA BARBOSA SOARES Advogado do(a) EXECUTADO: IOSEPH DOMINGOS MENDONCA SOARES - PB31852 DECISÃO HOMOLOGATÓRIA – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NÃO CONHECIDA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de decisão da Exceção de Pré-Executividade elaborada pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Dou prosseguimento, então, aos atos executórios.
O feito segue, como de praxe por esse juízo, em série permanente em busca de ativos financeiros, com última tentativa infrutífera.
Tentativa de bloqueio RENAJUD igualmente infrutífera, dada a inexistência de veículos registrados em nome da parte ré/executada, conforme comprovante abaixo: Efetuei diligências junto ao sistema INFOJUD, em busca de bens passíveis de penhora, tendo juntado as DIRPF's relativas aos dois últimos exercícios, conforme MIDAS (Modulo de Impressão de Declaração Assinadas) em anexo.
Assim, com vistas a dar celeridade ao processo, intimo o exequente/credor para se manifestar, em 15 (quinze) dias, advertindo-se de que caso não haja bloqueio de quantia no SISBAJUD e não havendo a indicação precisa de bem penhorável, o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da lei 9099/95, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, a luz do disposto nos artigos 523 e 782, § 3º do CPC.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
05/07/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 11:47
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
04/07/2024 14:50
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 14:50
Juntada de Projeto de sentença
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28/05/2024 12:40
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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19/02/2024 18:55
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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09/02/2024 08:07
Conclusos ao Juiz Leigo
-
08/02/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 00:26
Publicado Despacho em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0844848-56.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MANAIRA IMPERIAL Advogado do(a) EXEQUENTE: EMMANUELLE RODRIGUES CABRAL DE ARAUJO - PB18899 EXECUTADO: IRAMAIA BARBOSA SOARES Advogados do(a) EXECUTADO: IOSEPH DOMINGOS MENDONCA SOARES - PB31852, LUCIANA MEIRA LINS MIRANDA - PB21040 DESPACHO Trata-se de Exceção de Pré-executividade.
Intime-se o excepto, para responder à Exceção, no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Juiz Leigo, para decisão.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
01/02/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 10:49
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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12/01/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 09:51
Conclusos para despacho
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23/11/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 00:08
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0844848-56.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MANAIRA IMPERIAL Advogado do(a) EXEQUENTE: EMMANUELLE RODRIGUES CABRAL DE ARAUJO - PB18899 EXECUTADO: IRAMAIA BARBOSA SOARES Advogado do(a) EXECUTADO: LUCIANA MEIRA LINS MIRANDA - PB21040 DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos contra DECISÃO que rejeitou liminar a Exceção de Pré-executividade.
Em que pese a oposição dos presentes aclaratórios se fundarem no artigo 1.022 do CPC, é de se atentar que o referido diploma é aplicado subsidiariamente naquilo que não houver previsão expressa na lei 9099/95, segundo o princípio da especialidade.
Por seu turno, a lei dos Juizados Especiais expressamente declara no seu artigo 48, que: "Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil." Logo, omissões, contradições ou obscuridades, só serão apreciadas nas sentenças proferidas em sede de Juizados Especiais.
Desse modo, DEIXO DE APRECIAR os Embargos de Declaração opostos.
Intimem-se desta decisão, devendo o autor indicar bens passíveis de penhora, em 05 dias, em razão da tentativa frustrada de bloqueio no SISBAJUD, conforme tela em anexo.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
13/11/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 09:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/10/2023 12:13
Conclusos para decisão
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10/10/2023 11:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/10/2023 00:11
Publicado Decisão em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0844848-56.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MANAIRA IMPERIAL Advogado do(a) EXEQUENTE: EMMANUELLE RODRIGUES CABRAL DE ARAUJO - PB18899 EXECUTADO: IRAMAIA BARBOSA SOARES Advogado do(a) EXECUTADO: LUCIANA MEIRA LINS MIRANDA - PB21040 DECISÃO Através da presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, a executada argui excesso de execução.
DECIDO Com fundamento nos princípios constitucionais previstos no art. 5º, LIV e LV da Constituição Federal de 1988, a doutrina e a jurisprudências pátria vem admitindo o exercício do direito de defesa pelo devedor, independentemente da oposição de embargos à execução ou mesmo da prévia garantia do Juízo, tão somente para aquelas matérias em que caberia ao julgador conhecer de ofício, como questões de ordem pública, tal qual a ausência de condições da ação ou de pressupostos processuais, além da evidente ausência ou vícios que inquinam de nulidade o título executivo, desde que, evidenciados de plano pela via documental e independentemente de dilação probatória, tudo objetivando o trancamento do processo executivo pela evidente falta de justa causa para a execução.
A esse respeito já se posicionaram os Tribunais Superiores, inclusive afirmando através do TRF, 4ª Região, que “a chamada exceção de pré-executividade do título consiste na faculdade atribuída ao executado, de submeter ao conhecimento do juiz da execução, independentemente de penhora ou de embargos, determinadas matérias próprias de embargos do devedor.
Admite-se tal exceção, limitada, porém, sua abrangência temática, que somente poderá dizer respeito a matéria suscetível de conhecimento de ofício ou à nulidade do título, que seja evidente e flagrante, isto é, nulidade cujo reconhecimento independa de contraditório ou dilação probatória”.
Acrescente-se, no dizer de ALBERTO CAMINA MOREIRA, que a referida exceção se opõe à prestação executiva ou a um ato do processo de execução, além de não ser privativa do devedor, haja vista a legitimidade passiva de outras figuras processuais, admitindo dilação probatória tão somente quanto as de natureza documental.
Ressalte-se que pela sistemática adotada pela legislação processual nacional, a exceção de pré-executividade é medida absolutamente excepcional, que destoa da regra geral da defesa por meio de ação própria e fundada na prévia garantia do Juízo.
Diante disso, somente se apresenta aceitável em casos extremos e perfeitamente delimitados, sob pena de grave prejuízo ao bom andamento dos processos executivos, em flagrante detrimento ao direito do credor, já reconhecido e materializado no título, além de nefasto prejuízo à efetividade da prestação jurisdicional.
Por tal razão é que, ao Judiciário cumpre a análise das exceções postas com extrema cautela, como se disse, encarando a medida como defesa excepcional, de forma a refrear o uso banalizado de tão importante instituto de defesa constitucional do devedor, aplicando, inclusive, nos casos em que os expedientes se mostrem flagrantemente protelatórios, as sanções e penalidades processuais previstas para a litigância de má-fé.
No caso específico destes autos, depois de analisar atentamente os argumentos ofertados, entendo que a exceção manejada não se amolda as hipóteses de defesa oponíveis pela via da exceção de pré-executividade, posto que não são matérias de reconhecimento ex-oficio pelo magistrado, além de demandarem dilação probatória inconcebível neste procedimento. É de se ponderar, todavia, que a presente exceção está calcada no excesso de execução, matéria oponível através de Embargos à Execução, conforme art. 52, IX, 'b', da Lei 9.099/95, cujo processamento requer a garantia do juízo Tecidas a considerações anteriores, convém repisar o entendimento, já pacificado pelas cortes superiores, que para que a exceção de pré-executividade possa ser admitida, é indispensável que o vício indicado apresente-se com tal evidência a ponto de justificar o seu reconhecimento de plano pelo juízo, sendo desnecessária qualquer dilação probatória.
O acolhimento da exceção, portanto, depende de que as alegações formuladas pela parte sejam averiguáveis de plano, completamente provadas, praticamente inquestionáveis, o que não é o caso dos autos.
Qualquer consideração ou análise mais aprofundada impede o manejo desse incidente.
Assim, pelos fundamentos expostos, REJEITO LIMINARMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, e consequentemente determino o prosseguimento da execução.
Sem custas e sem honorários.
Intimem-se as partes desta decisão.
Após, cumpra-se a parte final do despacho anterior.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
05/10/2023 11:43
Juntada de comunicações
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05/10/2023 11:41
Juntada de Petição de informação
-
05/10/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 11:34
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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15/09/2023 13:28
Juntada de Petição de informação
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29/08/2023 09:28
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 20:14
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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16/08/2023 19:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2023 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 08:47
Conclusos para despacho
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15/08/2023 15:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/08/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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