TJPB - 0834603-20.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:16
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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03/09/2025 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 08:16
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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03/09/2025 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0834603-20.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação de busca e apreensão de veículo com garantia em alienação fiduciária ajuizada por Banco Votorantim S.A. em face de Flávio Lúcio Paiva de Souza.
Deferida a medida liminar (ID 87048452), o bem foi devidamente apreendido em 08/04/2025 (ID 110705752).
Inicialmente, cumpre observar que o réu apresentou contestação c/c reconvenção ainda antes do cumprimento da liminar (ID 62629576).
A reconvenção foi extinta sem resolução de mérito por ausência de recolhimento das custas, mas a contestação permanece válida nos autos.
Posteriormente, o réu apresentou nova contestação (ID 111011871), após já ter exercido o seu direito de defesa.
A parte autora requereu o desentranhamento dessa segunda peça de defesa, alegando a ocorrência de preclusão consumativa.
De fato, nos termos do artigo 336 do Código de Processo Civil, a contestação deve conter toda a matéria de defesa do réu, sujeitando-se ao princípio da eventualidade.
Uma vez exercido o direito de defesa por meio da apresentação de contestação válida e tempestiva, exaure-se a faculdade de renová-la, incidindo a preclusão consumativa.
Nesse sentido, é firme a jurisprudência: “Uma vez ofertada a peça de contestação, é defeso ao réu refazê-la, praticando o mesmo ato processual duas vezes, por força da preclusão consumativa.” (TJGO - AC: 03525726020098090051, Rel.
Des.
Elizabeth Maria da Silva, 4ª Câmara Cível, DJe 16/07/2014) Assim, tendo o réu apresentado contestação válida nos autos, não se admite nova peça defensiva com o mesmo conteúdo, ou com pretensão de substituir ou complementar a anterior, sob pena de violação à preclusão consumativa.
Ademais, a nova contestação apresentada não está autorizada por qualquer previsão legal e, tampouco, demonstra fato superveniente que justificasse sua admissibilidade.
Ante o exposto, acolho o pedido da parte autora e determino o desentranhamento da segunda contestação apresentada pela parte ré, constante no ID 111011871, por se tratar de ato processual praticado em afronta à preclusão consumativa (art. 9º, parágrafo único, II, c/c art. 336 do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
01/09/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:26
Desentranhado o documento
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01/08/2025 20:05
Determinada diligência
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01/08/2025 20:05
Outras Decisões
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28/07/2025 08:37
Conclusos para despacho
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21/07/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 16:14
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834603-20.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ x] Intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 26 de junho de 2025 MARIANA PEREIRA ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/06/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 08:18
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 13:20
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 07:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2025 07:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/04/2025 08:36
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 14:33
Determinada diligência
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18/03/2025 08:43
Conclusos para despacho
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18/03/2025 08:43
Processo Desarquivado
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17/04/2024 01:42
Decorrido prazo de FLAVIO LUCIO PAIVA DE SOUZA em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 01:42
Decorrido prazo de FLAVIO LUCIO PAIVA DE SOUZA em 16/04/2024 23:59.
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16/04/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 00:19
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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22/03/2024 00:19
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0834603-20.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
FLAVIO LUCIO PAIVA DE SOUZA, devidamente qualificado, ingressou, através de advogado, com Reconvenção em face do BANCO VOTORANTIM S/A.
Despachado nos presentes autos, indeferindo o pedido de gratuidade judiciária ao reconvinte, assim determinado o recolhimento das custas iniciais referente a Reconvenção, por este em ID 80146242, reconvinte não cumpriu o que fora determinado (ID 87043882). É o relatório D E C I D O.
A parte reconvinte foi intimada a proceder o recolhimento das despesas processuais reconvencionais, todavia não cumpriu o comando judicial.
A ausência do recolhimento das custas iniciais implica no cancelamento da distribuição, na forma disposta pelo art. 290 do CPC, com a consequente extinção da Reconvenção, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso X, do CPC.
No caso em testilha, fora indeferido o pedido de justiça gratuita apresentado pelo reconvinte e determinado o recolhimento das custas iniciais reconvencionais por ele, no despacho exarado em ID 80146242, o qual o mesmo deixou de agravar ou recolher as custas devidas, nos termos da certidão de (ID 87043882), acarretando o impositivo legal de cancelamento da distribuição.
Dessa forma, a Reconvenção merece ser extinta sem resolução de mérito, segundo o artigo 485, X do CPC, posto ser o adiantamento inicial de despesas do juízo pressuposto de constituição válido e regular do processo.
No mesmo sentido, manifesta-se a jurisprudência pátria: MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA NECESSIDADE.
DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
DESATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1.
No caso, indeferida a gratuidade judiciária requerida e oportunizado ao impetrante o recolhimento das custas processuais, não houve atendimento. 2.
Assim, restando ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a extinção do mandamus é medida que se impõe, nos termos dos artigos 257 e 267, IV, ambos do CPC.
EXTINÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA, POR MONOCRÁTICA. (Mandado de Segurança Nº *00.***.*31-94, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 20/12/2010).
Isto posto, EXTINGO A RECONVENÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 290 e 485, X, todos do CPC/15.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 12 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
20/03/2024 10:24
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2024 09:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
12/03/2024 13:01
Conclusos para despacho
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12/03/2024 13:00
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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31/10/2023 04:02
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 30/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0834603-20.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, quando há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, §2º do NCPC), na esteira do seguinte julgado: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp 57.531-1.
A documentação requerida pelo juízo para fins de comprovação da hipossuficiência não fora juntada aos autos, inobstante intimada para a referida juntada.
Com efeito, o benefício da Justiça Gratuita só deve ser deferido em favor daqueles que realmente necessitem, o que não ficou comprovado nos autos.
Destarte, conceder a Justiça Gratuita, indiscriminadamente, corre-se o risco de no futuro próximo, inviabilizar a própria justiça, que ficará privada de meios para manutenção de seus serviços essenciais, tendo em vista o volume de pretensões semelhantes a esta, que todos os dias são distribuídas na Comarca da Capital.
Nesse diapasão, colhe-se entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça a Paraíba, ocasião em que a primeira Câmara Cível por unanimidade, e em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça decidiu: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
Condições Econômicas que permitem ao requerente arcar com as despesas processuais.
Indeferimento.
Agravo.
Desprovimento.
Compete ao Juiz aquilatar, caso a caso, as condições dos requerentes, somente garantindo o benefício àqueles realmente necessitados.
Se lhe é possível verificar com segurança, desde logo, que a parte está em condições de pagar com as custas processuais, deve indeferir o benefício, independentemente, de postulação da parte contrária.
Somente em caso de dúvida acerca das reais condições financeiras do requerente, é que deve o Magistrado deferir o benefício, caso em que poderá impugná-lo em autos apartados, consoante disposto na Lei nº 1.060/50.
Consta, ainda, do corpo do Acórdão o seguinte: “É que o benefício da isenção legal, criada para assegurar acesso de pessoas menos abonadas ao Poder Judiciário, passou a ser requerido indistintamente, inclusive, por pessoas jurídicas com finalidade lucrativa.
Assim, compete ao Juiz aquilatar, caso a caso, as condições dos requerentes, garantindo o benefício somente para aquele realmente necessitados.” Desse modo, indefiro o pedido de assistência judiciária formulado e determino deve o réu-reconvinte recolher as custas iniciais prévias da reconvenção.
JOÃO PESSOA, 3 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
03/10/2023 21:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FLAVIO LUCIO PAIVA DE SOUZA - CPF: *06.***.*29-00 (REU).
-
20/06/2023 15:25
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 15:24
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
19/05/2023 15:07
Decorrido prazo de FLAVIO LUCIO PAIVA DE SOUZA em 10/05/2023 23:59.
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06/05/2023 00:47
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 03/05/2023 23:59.
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05/04/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 09:39
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 09:39
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
10/01/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 00:15
Decorrido prazo de FLAVIO LUCIO PAIVA DE SOUZA em 30/11/2022 23:59.
-
28/11/2022 00:22
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 23/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2022 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 21:00
Conclusos para despacho
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17/10/2022 00:47
Decorrido prazo de FLAVIO LUCIO PAIVA DE SOUZA em 11/10/2022 23:59.
-
08/09/2022 15:50
Juntada de Petição de réplica
-
07/09/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 28/07/2022 23:59.
-
07/09/2022 00:14
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 26/08/2022 23:59.
-
05/09/2022 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 16:36
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 14:13
Conclusos para despacho
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02/08/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 01:00
Conclusos para despacho
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30/06/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 17:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO VOTORANTIM S.A. (59.***.***/0001-03).
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30/06/2022 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 13:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2022 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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