TJPB - 0842005-21.2023.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 01:00
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS PEREIRA CRUZ em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 10:23
Juntada de documento de comprovação
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22/11/2024 12:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/11/2024 07:59
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 07:59
Juntada de documento de comprovação
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12/11/2024 02:42
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS PEREIRA CRUZ em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 08:14
Expedição de Carta.
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08/11/2024 08:14
Expedição de Carta.
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08/11/2024 08:12
Juntada de Certidão
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06/11/2024 20:44
Indeferido o pedido de EDIFICIO MAGNIFIC TAMBAU HOME SERVICE - CNPJ: 12.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
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31/10/2024 13:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/10/2024 09:08
Conclusos para despacho
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30/10/2024 12:47
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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30/10/2024 10:58
Conclusos ao Juiz Leigo
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28/10/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 08:45
Expedição de Carta.
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17/10/2024 00:23
Publicado Sentença em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0842005-21.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: EDIFICIO MAGNIFIC TAMBAU HOME SERVICE Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA CLARA MENEZES HEIM - PB13919, EMMANUELLE RODRIGUES CABRAL DE ARAUJO - PB18899 EXECUTADO: MARIA DAS GRACAS PEREIRA CRUZ SENTENÇA Deixo de homologar o projeto homologatório de acordo, apresentado pelo juiz leigo e passo a sentença substitutiva, nos termos do artigo 40, da lei 9099/95.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposta por EDIFICIO MAGNIFIC TAMBAU HOME SERVICE, em face de MARIA DAS GRACAS PEREIRA CRUZ, aportando nos autos TERMO DE ACORDO celebrado pela representante da executada, Sra.
LARISSA APARECIDA PEREIRA CRUZ, que se apresenta como CURADORA, com poderes para transigir, conforme Termo de Curatela constante do Id. 101701424.
DECIDO.
O artigo 485, IV, do Código de Processo Civil determina que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
A lei 9099/95, estabelece em seu artigo 8°os legitimados para atuarem como partes no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
Verbis: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz,o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. (g.n).
No caso, tem-se que o(a) executada(a) é curatelada, portanto incapaz, não sendo os juizados especiais estaduais competentes para a causa em que é parte, cabendo a parte interessada deduzir sua pretensão perante o juízo competente.
Não obstante ter se tornado incapaz no curso do processo, tal condição impede qualquer postulação neste microssistema.
Colho jurisprudência.
RECURSO INOMINADO.
MATÉRIA BANCÁRIA.
AUTOR DECLARADO INCAPAZ.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
DICÇÃO DO ART. 8º DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001300-79.2021.8.16.0053 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 10.03.2023) (TJ-PR - RI: 00013007920218160053 Bela Vista do Paraíso 0001300-79.2021.8.16.0053 (Acórdão), Relator: Irineu Stein Junior, Data de Julgamento: 10/03/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 10/03/2023).
Reza o artigo 51, II, da lei 9099/95: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (…) II- quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; Isto posto, por tudo que dos autos contam e fiel aos princípios de direito aplicável à espécie, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do inc.
II, do art. 51, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários.
Publicada e registrada eletronicamente.
Transitado em julgado, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
15/10/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 12:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/10/2024 16:33
Conclusos para despacho
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14/10/2024 16:33
Juntada de Projeto de sentença
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14/10/2024 12:15
Conclusos ao Juiz Leigo
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09/10/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 09:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/09/2024 10:29
Expedição de Carta.
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11/09/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 01:35
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 6 de setembro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0842005-21.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDIFICIO MAGNIFIC TAMBAU HOME SERVICE EXECUTADO: MARIA DAS GRACAS PEREIRA CRUZ INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, fica Vossa Senhoria INTIMADA para apresentar novo endereço do promovido ou telefone cadastrado no whatsApp, tendo em vista frustrada a tentativa de citação com a informação ("mudou-se", "não encontrado" e/ou "endereço insuficiente"), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de Extinção. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
LUCIELIA GOMES COUTINHO Servidor -
06/09/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 00:42
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS PEREIRA CRUZ em 04/09/2024 23:59.
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13/08/2024 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2024 16:12
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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16/07/2024 10:18
Expedição de Mandado.
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16/07/2024 08:18
Juntada de documento de comprovação
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03/07/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2024 01:23
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0842005-21.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: EDIFICIO MAGNIFIC TAMBAU HOME SERVICE Advogado do(a) EXEQUENTE: EMMANUELLE RODRIGUES CABRAL DE ARAUJO - PB18899 EXECUTADO: MARIA DAS GRACAS PEREIRA CRUZ DECISÃO Bloqueio integral SISBAJUD realizado com sucesso, conforme RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES abaixo.
Ante a garantia integral do juízo, intime-se a parte ré/executada para, querendo, apresentar embargos no prazo de 15 dias (art. 914, CPC) e o exequente para informar seus dados bancários para fins de expedição do alvará.
Não sendo apresentados, voltem-me os autos conclusos para sentença extintiva.
Apresentados os Embargos, intime-se o(a) promovente para respondê-lo, no mesmo prazo (15 dias).
Com ou sem manifestação, façam os autos conclusos ao juiz leigo, para decidir os embargos (Enunciado 52 FONAJE).
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
28/06/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 15:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/06/2024 15:05
Conclusos para despacho
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17/06/2024 08:27
Juntada de Certidão
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15/06/2024 01:08
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS PEREIRA CRUZ em 14/06/2024 23:59.
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29/05/2024 11:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/05/2024 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 09:32
Conclusos para despacho
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14/05/2024 09:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/05/2024 09:30
Processo Desarquivado
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13/05/2024 17:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/10/2023 07:30
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 06:58
Desentranhado o documento
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25/10/2023 06:58
Cancelada a movimentação processual
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24/10/2023 12:24
Homologada a Transação
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24/10/2023 09:24
Conclusos para despacho
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24/10/2023 09:24
Juntada de Projeto de sentença
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24/10/2023 09:03
Conclusos ao Juiz Leigo
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23/10/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 00:14
Publicado Sentença em 05/10/2023.
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05/10/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0842005-21.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] AUTOR: EDIFICIO MAGNIFIC TAMBAU HOME SERVICE Advogado do(a) AUTOR: EMMANUELLE RODRIGUES CABRAL DE ARAUJO - PB18899 REU: MARIA DAS GRACAS PEREIRA CRUZ SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – AUSÊNCIA DO AUTOR À AUDIÊNCIA Para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de extinção por ausência da parte autora à audiência, elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Condenação em custas, com supedâneo no Enunciado FONAJE nº 28, ressaltando-se que a parte apenas poderá ser isentada do pagamento das referidas custas caso comprove que a ausência decorreu de motivo de força maior, nos termos do § 2º, do artigo 51 da lei 9099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
No caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
A extinção do processo não impede que o autor intente nova ação, contudo, a petição inicial não será despachada sem a prova do pagamento das custas a que foi condenada a parte autora, exceto se reconhecida a hipótese do art. 51, §2º, Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022. -
03/10/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 08:11
Conclusos para julgamento
-
26/09/2023 15:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 26/09/2023 10:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
26/09/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 16:30
Juntada de Petição de informação
-
08/08/2023 14:47
Juntada de Petição de informação
-
08/08/2023 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 12:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 26/09/2023 10:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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01/08/2023 12:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2023 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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