TJPB - 0010651-46.2002.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0010651-46.2002.8.15.2001 EXEQUENTE: AMELIA AUGUSTA DA CRUZ FONSECA MADRUGA, VANIA DA CRUZ FONSECA, ANDREA DA CRUZ FONSECA EXECUTADO: J JERONIMO E FILHOS DESPACHO
Vistos.
Considerando que já foi deferida a alienação por iniciativa particular e autorizada a substituição da fechadura do imóvel diante da inércia do executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, esclarecer a contradição entre o pedido anteriormente deferido e o posterior requerimento de nova hasta pública formulado ao ID 117240658, sob pena de indeferimento deste último.
Cumpra-se.
João Pessoa, data anotada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
08/09/2025 18:04
Determinada diligência
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18/08/2025 10:19
Conclusos para despacho
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29/07/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 01:51
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 16:01
Outras Decisões
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20/01/2025 19:59
Conclusos para decisão
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29/11/2024 12:50
Juntada de Petição de informação
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28/11/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:30
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0010651-46.2002.8.15.2001 EXEQUENTE: AMELIA AUGUSTA DA CRUZ FONSECA MADRUGA, VANIA DA CRUZ FONSECA, ANDREA DA CRUZ FONSECA EXECUTADO: J JERONIMO E FILHOS DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte Liquidante para, em 10 (dez) dias úteis se manifestar sobre a certidão no Id 98436263 e requerer o que entender de direito.
Cumpra-se.
João Pessoa, data anotada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
12/11/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 09:35
Determinada diligência
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15/08/2024 09:21
Conclusos para despacho
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15/08/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 14:27
Determinada diligência
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20/06/2024 09:20
Conclusos para despacho
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04/06/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 11:24
Conclusos para despacho
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27/05/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 01:41
Decorrido prazo de J JERONIMO E FILHOS em 25/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:32
Publicado Despacho em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0010651-46.2002.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a petição de ID 83122167, ouça-se o executado, em 10 (dez) dias úteis.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
09/04/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 09:52
Conclusos para despacho
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05/12/2023 02:06
Decorrido prazo de VANIA DA CRUZ FONSECA em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 02:06
Decorrido prazo de ANDREA DA CRUZ FONSECA em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 02:06
Decorrido prazo de J JERONIMO E FILHOS em 04/12/2023 23:59.
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04/12/2023 13:48
Juntada de Petição de outros documentos
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30/11/2023 18:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/11/2023 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0010651-46.2002.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o documento ID 81075000, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 8 de novembro de 2023 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/11/2023 11:20
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 17:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/10/2023 01:11
Decorrido prazo de J JERONIMO E FILHOS em 19/10/2023 23:59.
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18/10/2023 01:06
Decorrido prazo de VANIA DA CRUZ FONSECA em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 01:06
Decorrido prazo de ANDREA DA CRUZ FONSECA em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 01:06
Decorrido prazo de AMELIA AUGUSTA DA CRUZ FONSECA MADRUGA em 17/10/2023 23:59.
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17/10/2023 02:03
Decorrido prazo de J JERONIMO E FILHOS em 16/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:58
Publicado Edital em 10/10/2023.
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10/10/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Edital
COMARCA DE JOÃO PESSOA/PB 5ª VARA CÍVEL EDITAL DE LEILÃO E DE INTIMAÇÃO Fórum Cível Des.
Mario Moacyr Porto Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB Telefone(s): (83) 3208-2400 O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, Estado da Paraíba.
Faz saber a quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem e possam interessar, com fulcro nos arts. 879 ao 903 do Novo CPC (Lei nº 13.105/15), regulamentado pela Resolução CNJ 236/2016, que o Leiloeiro nomeado MIGUEL ALEXANDRINO MONTEIRO NETO, devidamente credenciado no TJPB e inscrito na JUCEP sob nº. 012/2015, através da plataforma eletrônica www.leiloesmonteiro.com.br, homologada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, levará a público a venda e arrematação, o bem descrito abaixo, de acordo com as regras a seguir: PROCESSO Nº. 0010651-46.2002.8.15.2001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE(S): AMELIA AUGUSTA DA CRUZ FONSECA MADRUGA, VANIA DA CRUZ FONSECA e ANDREA DA CRUZ FONSECA EXECUTADO(S): J JERONIMO E FILHOS DATAS: 1º Leilão no dia 23/10/2023 a partir das 09hs:00min e com encerramento às 10hs:00min, onde serão aceitos lances com no mínimo 50% (cinquenta por cento) da avaliação; não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação, seguir-se-á sem interrupção o 2º Leilão, no dia 29/11/2023, a partir das 09hs:00min e com encerramento às 10hs:00min, onde serão aceitos lances com no mínimo 50% (cinquenta por cento) da avaliação.
Para cada lance recebido a partir dos 03 minutos finais, serão acrescidos 03 minutos para o término do leilão.
No caso de algum dia designado para a realização da Hasta Pública ser feriado, o mesmo realizar-se-á no próximo dia útil subsequente, independentemente de nova publicação do edital.
VALOR DA CAUSA: R$ 163.744,24 (cento e sessenta e três mil, setecentos e quarenta e quatro reais e vinte e quatro centavos) em 04 de maio de 2015.
BEM(NS): 02 (dois) Apartamentos de n.º 02 e 03 do 1º andar, situado no terreno sob o n.º 24 da quadra 05 do loteamento Jardim Esther, Mandacaru, nesta Cidade, contendo dois quartos, sala única, cozinha, dois wc, sendo um simples e outro social, com as seguintes dimensões, segundo escritura: 18,20m de largura na frente e 18,00m de fundos, por 30,80m de largura na frente e 29,00m do lado esquerdo.
Limitando-se na frente com a Rua Alfredo José de Athayde, nos fundos com o lote 25, do lado direito com o lote 23 e do lado esquerdo com a Rua General Rego Barros (conforme ID Num. 29861076 - Pág. 1, o endereço correto é a Rua João de Brito Lima Moura).
O imóvel não possui garagem.
Registrado na matrícula n.º 20.826, do Cartório Eunápio Torres.
Cada apartamento foi avaliado no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
TOTAL DA AVALIAÇÃO: R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) em 10 de junho de 2023. ÔNUS: Consta Penhora sob n.º de ordem R-6-20.826, referente ao processo de n.º 0010651-46.2002.8.15.2001; e outros eventuais ônus constantes na matrícula imobiliária.
BAIXA PENHORAS, DEMAIS ÔNUS E TRIBUTOS: Com a venda no leilão, caso haja penhoras, arrestos, indisponibilidades, e/ou outros ônus que gravem a matrícula, o bem será leiloado livre e desembaraçado de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de entrega, conforme artigos 903, § 5º, inclusive os débitos de natureza propter rem, conforme artigo 908 § 1º, ambos do CPC/2015.
Débitos de IPTU, serão subrogados no valor da arrematação nos termos do art. 130, “caput” e parágrafo único, do C.T.N.
Correrão por conta do arrematante, as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte, transferência patrimonial dos bens arrematados e diligências do Oficial de Justiça, se houver.
DÉBITOS DE CONDOMÍNIO SOBRE O BEM IMÓVEL: Em caso de execução de bem imóvel promovida pelo condomínio, os débitos condominiais serão abatidos até o limite do valor da arrematação. (art.1345, do Código Civil c/c art. 908, § 1º, do Código de Processo Civil).
HIPOTECA: Eventual gravame de hipoteca extingue-se com a arrematação, assim, nada será devido pelo arrematante ao credor hipotecário (art. 1.499, VI do Código Civil).
COMARCA DE JOÃO PESSOA/PB 5ª VARA CÍVEL EDITAL DE LEILÃO E DE INTIMAÇÃO Fórum Cível Des.
Mario Moacyr Porto Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB Telefone(s): (83) 3208-2400 CONDIÇÃO DO(S) BEM(NS) SE IMÓVEL FOR: O imóvel será vendido por inteiro, sendo que as áreas mencionadas são meramente enunciativas e repetitivas das dimensões constantes do termo de penhora e/ou registro imobiliário, não sendo cabível qualquer pleito com relação ao cancelamento da arrematação, abatimento de preço ou complemento de área, por eventual divergência entre o que constar da descrição do imóvel e a realidade existente.
Constitui ônus do interessado verificar suas condições, quando for possível a visitação, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas.
Com isso declara que tem pleno conhecimento de suas instalações, nada tendo a reclamar quanto a eventual vício, ainda que oculto, ou defeito decorrente de uso, a qualquer título e a qualquer tempo, assumindo a responsabilidade pela eventual regularização que se fizer necessária.
MEAÇÃO: Nos termos do Art. 843, do CPC/2015, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quotaparte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições.
LEILOEIRO: O Leilão estará a cargo do Leiloeiro Oficial ora nomeado, MIGUEL ALEXANDRINO MONTEIRO NETO, inscrito na JUCEP sob nº. 012/2015.
COMO PARTICIPAR DO LEILÃO: Quem pretender arrematar os dito(s) bem(ns) deverá ofertar lances pela Internet através do sítio www.leiloesmonteiro.com.br, devendo, para tanto, os interessados efetuar cadastramento prévio, aceitar os termos e condições informados no site e após aprovação, solicitar habilitação no prazo máximo de até 24 horas de antecedência do leilão, confirmar os lances participar das disputas e em sendo vencedor, recolher a quantia respectiva, para fins de lavratura do termo próprio, ficando cientes de que os arrematantes deverão depositar à disposição do Juízo o valor total da arrematação ou em caso de parcelamento 25%, via depósito Judicial, no momento da arrematação ou no prazo máximo de 24 horas, a partir do encerramento do leilão.
Veja no site do Leiloeiro(a) Oficial a relação de documentos necessários para efetivação do cadastro.
Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior.
CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO/FORMAS DE PAGAMENTO: A arrematação será feita pela melhor oferta, mediante pagamento à vista (art. 892 do NCPC/2015) ou em caso de imóveis, poderá apresentar proposta de parcelamento, sendo que o arrematante deverá pagar 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, sendo as prestações, mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada.
Ao valor de cada parcela, será acrescido de índice de correção monetária, garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem, no caso de imóveis.
ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA: No caso de atraso de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação.
Em qualquer caso, será imposta a perda da caução em favor do exequente, e a comissão do leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.
ARREMATAÇÃO PELO CREDOR: Se o exequente arrematar o bem e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 03 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão à custa do exequente (art. 892, §1º, do CPC/2015).
Na hipótese de arrematação com crédito, o exequente ficará responsável pela comissão devida ao Leiloeiro.
PAGAMENTO DA COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devida ao Leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 7 da Resolução 236/2016 - CNJ), que será efetuada COMARCA DE JOÃO PESSOA/PB 5ª VARA CÍVEL EDITAL DE LEILÃO E DE INTIMAÇÃO Fórum Cível Des.
Mario Moacyr Porto Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB Telefone(s): (83) 3208-2400 pelo arrematante no prazo de 24 horas da realização do leilão, em conta fornecida via e-mail após o encerramento do leilão eletrônico.
Consumada a arrematação, no caso de desistência por parte do arrematante, nos termos do art. 903, § 6º, do CPC/2015, a comissão do Leiloeiro será a este devida.
Caso o Executado pague a dívida na forma do artigo 826 do CPC, ou ainda, celebrar acordo, deverá apresentar até a hora e data designadas para o leilão, guia comprobatória do referido pagamento, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto ao pagamento integral ou acordo, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado.
Se efetuado o pagamento da dívida ou se firmado acordo com o credor após a publicação do Edital, mas antes da hasta, a comissão será de 2% (dois por cento) do valor da avaliação, a cargo do executado, art. 9 da Resolução n.º 52, de 23 de outubro de 2013, TJPB.
LANCES: Havendo lances nos 03 (três) minutos antecedentes ao horário de encerramento do leilão, haverá prorrogação de seu fechamento por igual período de tempo, visando manifestação de outros eventuais licitantes (arts. 21 e 22 da Resolução 236/2016 CNJ).
Os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrescidos da comissão do Leiloeiro em até 24 horas, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo (Pena de sofrer as penalidades legais, conforme Artigo 335 de Código Penal), informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil).
Na eventualidade da arrematação de determinado lote restar frustrada devido ao não atendimento de requisito necessário pelo arrematante, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, caso haja interesse, a confirmação da arrematação pelo valor por ele ofertado.
QUEM PODE ARREMATAR: 01) Todas as pessoas físicas capazes e as pessoas jurídicas regularmente constituídas podem participar do leilão; 02) Todos poderão fazer-se representar por procurador com poderes específicos com a devida identificação do outorgante.
VISITAÇÃO: É vedado aos Senhores Depositários criarem embaraços à visitação dos bens sob sua guarda, sob pena de ofensa ao art. 77, inciso IV, do CPC, ficando desde logo autorizado o uso de força policial, se necessário.
Em caso de imóvel desocupado, também fica autorizado o Leiloeiro a se fazer acompanhar por chaveiro.
Igualmente, ficam autorizados os colaboradores do Leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Leiloeiro, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem.
ADVERTÊNCIA: 01) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, não cabendo à Justiça Estadual e/ou leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes daqueles bens arrematados.
Será ainda atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão.
Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida no ato do leilão; poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão, independentemente de prévia comunicação; 02) No caso de um lote com diversos bens, estes podem ser arrematados separadamente; dar-se-á preferência, entretanto, ao lanço que englobar todo o lote (art. 893 do CPC. 2015). 03) Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou.
DAS DÍVIDAS DOS BENS: 01) No caso de bens imóveis, as dívidas pendentes de IPTU e Taxas Municipais não serão transferidas para o arrematante, que arcará apenas com eventuais despesas e outras obrigações civis referentes à coisa, tais como: foros, laudêmios, ITBI e despesas cartorárias; 02) No caso de automóveis, o arrematante não arcará com os débitos de IPVA, seguro obrigatório, taxa de bombeiros ou multas pendentes, eventualmente existentes, anteriores a expedição da carta de arrematação ou mandado de entrega, que são de responsabilidade pessoal do proprietário anterior, sendo desnecessária a emissão de nota fiscal e o recolhimento de ICMS para fins de transferência de propriedade junto ao DETRAN; 03) Quanto aos demais bens, todas as dívidas e ônus não serão transferidos ao arrematante; 04) Dúvidas sobre COMARCA DE JOÃO PESSOA/PB 5ª VARA CÍVEL EDITAL DE LEILÃO E DE INTIMAÇÃO Fórum Cível Des.
Mario Moacyr Porto Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB Telefone(s): (83) 3208-2400 os débitos ou ônus existentes quanto a determinado bem podem ser esclarecidas na Secretaria da Vara ou com o Leiloeiro Oficial.
ARREMATAÇÃO: Assinado o auto pelo Juiz, pelo Arrematante e pelo Leiloeiro Oficial, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (art. 903 caput, do CPC).
INTIMAÇÃO: Ficam desde logo intimados o(s) executado(s) J JERONIMO E FILHOS e seu(s) representante(s) legal(ais), e seu(a)(s) cônjuge(s) se casado(a)(s) for(em), bem como os fiel(is) depositário(s); credores hipotecários/fiduciários, procuradores, bem como os eventuais: coproprietários; proprietário de imóvel e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado, das datas acima, que por ventura não tenha sido encontrado para a intimação pessoal, acerca do Leilão designado, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do bem, poderá remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/ 2015.
Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado no local de costume na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade de João Pessoa/PB, aos 5 de outubro de 2023.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
07/10/2023 00:55
Decorrido prazo de Miguel Alexandrino Monteiro Neto em 06/10/2023 23:59.
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06/10/2023 07:49
Expedição de Edital.
-
05/10/2023 17:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/09/2023 16:47
Juntada de Petição de informação
-
25/09/2023 05:23
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
25/09/2023 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2023 16:38
Outras Decisões
-
17/09/2023 16:26
Juntada de Petição de informação
-
13/09/2023 14:17
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 01:25
Publicado Despacho em 05/09/2023.
-
05/09/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
31/08/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 08:42
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 02:48
Decorrido prazo de J JERONIMO E FILHOS em 26/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 22:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2023 22:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/04/2023 10:52
Expedição de Mandado.
-
13/04/2023 14:18
Juntada de Petição de informações prestadas
-
29/03/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 14:08
Juntada de Informações prestadas
-
28/03/2023 14:07
Juntada de Ofício
-
20/03/2023 21:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2023 21:32
Juntada de Petição de diligência
-
20/03/2023 08:04
Expedição de Mandado.
-
20/03/2023 07:59
Juntada de diligência
-
15/03/2023 21:22
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2023 09:47
Juntada de Informações prestadas
-
06/03/2023 11:29
Juntada de Ofício
-
03/03/2023 10:14
Juntada de Ofício
-
02/03/2023 09:46
Juntada de Informações prestadas
-
27/02/2023 08:32
Juntada de Informações prestadas
-
31/01/2023 09:14
Juntada de Ofício
-
24/01/2023 09:04
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/12/2022 09:38
Outras Decisões
-
30/11/2022 12:42
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 00:25
Decorrido prazo de CAMILLA TAVARES DE MELO TRIGUEIRO em 25/11/2022 23:59.
-
02/11/2022 13:28
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 12:17
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 01:18
Decorrido prazo de J JERONIMO E FILHOS em 14/07/2022 23:59.
-
20/06/2022 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2022 16:07
Juntada de Petição de diligência
-
20/06/2022 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2022 15:58
Juntada de Petição de diligência
-
15/06/2022 10:53
Expedição de Mandado.
-
15/06/2022 10:23
Juntada de Informações prestadas
-
06/04/2022 00:27
Expedição de Mandado.
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
14/10/2020 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2020 10:52
Conclusos para despacho
-
04/07/2020 01:25
Decorrido prazo de J JERONIMO E FILHOS em 03/07/2020 23:59:59.
-
27/06/2020 02:42
Decorrido prazo de AMELIA AUGUSTA DA CRUZ FONSECA MADRUGA em 26/06/2020 23:59:59.
-
27/06/2020 02:42
Decorrido prazo de VANIA DA CRUZ FONSECA em 26/06/2020 23:59:59.
-
27/06/2020 02:42
Decorrido prazo de ANDREA DA CRUZ FONSECA em 26/06/2020 23:59:59.
-
11/06/2020 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2020 11:11
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2020 09:48
Processo migrado para o PJe
-
12/03/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 12: 03/2020 MIGRACAO P/PJE
-
12/03/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 03/2020 NF 70/20
-
12/03/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 12: 03/2020 14:47 TJEJPA6
-
02/03/2020 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 03/2020 MAR/2020
-
02/09/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 09/2019 SET/2019
-
21/05/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 05/2019 EXPECA-SE MANDADO DE AVALIACAO
-
20/03/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 03/2019 PA00650192001 15:12:20 AMELIA
-
20/03/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 03/2019
-
15/03/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 15: 03/2019 DO ADVOGADO C/PETICAO
-
15/03/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 03/2019 PA00650192001 15/03/2019 12:51
-
14/03/2019 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 14/03/2019 014699PB
-
27/02/2019 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 26: 02/2019 NF 38/19
-
27/02/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 27: 02/2019 AUTOR P/SE MANIFESTAR
-
25/02/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 02/2019 P055933182001 15:02:39 TERCEIR
-
25/02/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO PETICAO (OUTRAS) 25: 02/2019 intime-se a parte autora,p
-
25/02/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 02/2019 NF 38/19
-
18/12/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 12/2018 P055933182001 12:06:44 TERCEIR
-
03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
-
03/03/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 03: 03/2017 D063637162001 11:59:28 021
-
03/03/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 03: 03/2017 INTIMAR AUTOR P/SE MANIFESTAR
-
09/09/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 09: 09/2016 J.JERONIMO E FILHOS
-
01/09/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 01: 09/2016 MALOTE DIGITAL
-
29/03/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 03/2016 REAVALIEM-SE OS BENS PENHORADO
-
29/03/2016 00:00
Mov. [11024] - CONCEDIDA A ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA A PARTE 29: 03/2016
-
29/03/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 29: 03/2016 MALOTE DIGITAL DA OUVIDORIA
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
-
04/05/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 04: 05/2015
-
04/05/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 05/2015 PA05865152001 04/05/2015 13:04
-
04/05/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 05/2015 PA05865152001 13:45:54 AMELIA
-
04/05/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 05/2015
-
29/04/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 29/04/2015 014762PB
-
27/04/2015 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 24: 04/2015 NF 66/15
-
27/04/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 27: 04/2015 DESPACHO-INTIME-SE A EXEQUENTE
-
23/04/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 23: 04/2015 OUVIDORIA DO TJ/PB
-
23/04/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 04/2015 NF 66/15
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
31/10/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 10/2014 REAVALIEM-SE OS IMOVEIS
-
13/10/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 10/2014
-
22/09/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 19: 09/2014
-
22/09/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 09/2014 PARTE AUTORA
-
19/09/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 19: 09/2014 AUTORA INTIMADA EM CARTORIO
-
23/04/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 04/2014 INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE
-
31/03/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 31: 03/2014
-
28/03/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 28: 03/2014 OUVIDORIA DO TJ/PB
-
28/03/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 03/2014 PARTE RE
-
16/12/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 16: 12/2013 AG JUNTAR PETICAO
-
12/12/2013 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 12: 12/2013 DEV ADV REU
-
19/11/2013 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 19/11/2013 006729PB
-
21/10/2013 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 18: 10/2013 NF 216/13
-
21/10/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 21: 10/2013 DESPACHO-VISTA REU
-
17/10/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 10/2013 NF 216/1
-
27/09/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 09/2013 INTIMAR REU PARA PAGAMENTO
-
24/09/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 09/2013
-
19/09/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 19: 09/2013 PRAZO DECORRIDO-PARTE RE
-
15/08/2013 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 14: 08/2013 NF 150/13
-
15/08/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 15: 08/2013 DESPACHO-INTIME-SE REU
-
13/08/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 08/2012 NF 150/13
-
07/03/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 03/2013 AUTOS VISTA REU
-
12/12/2012 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 12122012 PARTE AUTORA
-
12/12/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 12122012
-
27/11/2012 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 27112012
-
27/11/2012 00:00
Mov. [1568] - PETICAO PROTOCOLADA 27112012
-
08/11/2012 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 08112012 015439PB
-
15/08/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 15082012
-
15/08/2012 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 15082012
-
15/08/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 15082012
-
26/06/2012 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 26062012 REU
-
26/06/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 26062012
-
09/03/2012 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 09032012 PZO ACORDO
-
19/09/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 19092011
-
19/09/2011 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 19092011
-
19/09/2011 00:00
Mov. [94] - AUDIENCIA REALIZADA 19092011
-
19/09/2011 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 19092011 CALCULOS
-
19/09/2011 00:00
Mov. [701] - AUTOS CLS EM AUDIENCIA 19092011
-
19/09/2011 00:00
Mov. [1088] - SENTENCA HOMOLOGATORIA 19092011
-
19/09/2011 00:00
Mov. [1354] - SENTENCA AGUARDA REGISTRO 19092011
-
19/09/2011 00:00
Mov. [997] - SENTENCA REGISTRADA LIVRO 19092011 LV74 FLS391
-
19/09/2011 00:00
Mov. [618] - SENTENCA TRANSITOU JULGADO 19092011
-
19/09/2011 00:00
Mov. [834] - AGUARDA CUMPRIMENTO DE ACORDO 10012012
-
15/09/2011 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 29082011
-
15/09/2011 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 1509201117AMELIA AUGUS
-
15/09/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 15092011 NF 153: 11
-
29/08/2011 00:00
Mov. [85] - AUDIENCIA CONCILIACAO 19092011 1430
-
29/08/2011 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 29082011
-
29/08/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 29082011
-
29/07/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 29072011
-
29/07/2011 00:00
Mov. [1380] - DESIGNE-SE 29072011 AUDIENCIA
-
01/04/2011 00:00
Mov. [1380] - DESIGNE-SE 01042011 AUDIENCIA
-
31/03/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 31032011
-
01/03/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 01032011 REU
-
01/03/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 01032011
-
05/11/2009 00:00
Mov. [655] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG REU 05112009
-
08/10/2009 00:00
Mov. [117] - AUTOS CARGA ADVOGADO REU 08102009 003119PB
-
23/09/2009 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 23092009
-
21/09/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 21092009 NF 143: 9
-
17/09/2009 00:00
Mov. [781] - LEILAO DESIGNADO PARA 10112009 1515
-
17/09/2009 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 17092009
-
17/09/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 17092009
-
16/09/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 14092009
-
07/08/2009 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 27072009
-
07/08/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 07082009
-
22/07/2009 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 22072009
-
20/07/2009 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 20072009 002769PB
-
16/07/2009 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 16072009
-
14/07/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 14072009 NF 104: 9
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26/06/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 26062009
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26/06/2009 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 26062009
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26/06/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 26062009
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02/06/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 02062009
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25/05/2009 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 22052009
-
25/05/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 22052009
-
21/05/2009 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 18052009
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14/05/2009 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 14052009
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14/05/2009 00:00
Mov. [835] - ADVOGADO DEVOLVER AUTOS 14052009
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02/03/2009 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 02032009
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02/03/2009 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 02032009 002769PB
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13/02/2009 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 13022009
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13/02/2009 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 13022009
-
26/11/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 25112008
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26/11/2008 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 25012009
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24/11/2008 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 19112008
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24/11/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 24112008
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24/10/2008 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 24102008
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17/10/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 16102008
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17/10/2008 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 17102008
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17/10/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 17102008
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15/10/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 15102008
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14/10/2008 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 13102008
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09/09/2008 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 09092008
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04/07/2008 00:00
Mov. [153] - OFICIO JUNTADO RESPOSTA 02072008
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04/07/2008 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 04072008
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04/07/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 04072008
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13/06/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 13062008
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13/06/2008 00:00
Mov. [1290] - PENHORA SOLICITADA BACENJUD 13062008
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13/06/2008 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 30062008
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12/06/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 12062008
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10/06/2008 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 10062008 AUTORA 050608
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10/06/2008 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 10062008 AUTORA 050608
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15/05/2008 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 15052008
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22/04/2008 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 18042008
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22/04/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 22042008
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18/04/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 18042008
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17/04/2008 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 17042008
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17/04/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 17042008
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22/02/2008 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 22022008 J.JERONIMO
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06/02/2008 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 30012008
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06/02/2008 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 06022008
-
24/01/2008 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 24012008
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24/01/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 24012008
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23/01/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 23012008
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22/01/2008 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 21012008
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22/01/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 22012008
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10/12/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 07122007
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10/12/2007 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 10122007
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10/12/2007 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 10122007
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06/12/2007 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 04122007
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06/12/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 06122007
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27/10/2007 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 24102007
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27/10/2007 00:00
Mov. [1264] - CERTIFIQUE-SE A ESCRIVANIA 27102007
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10/10/2007 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 10102007
-
17/09/2007 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 13092007
-
17/09/2007 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 17092007 004377PB
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13/09/2007 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 12092007
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04/06/2007 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 01062007
-
04/06/2007 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 04062007
-
01/06/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 01062007
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30/05/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 30052007
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23/05/2007 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 21052007
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24/04/2007 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 24042007
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24/04/2007 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 24042007
-
20/04/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 20042007
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20/04/2007 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 20042007
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20/04/2007 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 20042007
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19/04/2007 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 12042007
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19/04/2007 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 19042007
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19/04/2007 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 19042007
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19/04/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 19042007
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12/04/2007 00:00
Mov. [749] - MANDADO DESENTRANHE-SE 12042007
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12/04/2007 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 12042007
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11/04/2007 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 10042007
-
11/04/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 11042007
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11/04/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 11042007
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30/03/2007 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 29032007
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30/03/2007 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 30032007
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29/03/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 29032007
-
28/03/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 28032007
-
15/02/2002 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2002
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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