TJPB - 0858862-79.2022.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2023 14:24
Arquivado Definitivamente
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16/12/2023 00:41
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CRISPIM NETTO em 15/12/2023 23:59.
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30/11/2023 00:46
Publicado Sentença em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0858862-79.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: CARLOS ALBERTO CRISPIM NETTO Advogados do(a) AUTOR: JONATA FREITAS TORQUATO - PB27442, ANA LUIZA ROMAO DA SILVA - PB27382 REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) REU: BRUNA RABELO CARVALHO - PB26596, ISABELA TORRES CANANEA ANDRADE - PB31589, RODRIGO DIAS DE LIMA NOBREGA - PB15412, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664-E SENTENÇA - EXTINÇÃO POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO Relatório dispensado, ex vi do artigo 38 da lei 9099/95.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), onde se verificou a impossibilidade do cumprimento da obrigação de fazer por parte da Energisa, conforme comprovação anexada ao id. 81595850.
Devidamente intimada, inclusive com a advertência da extinção da execução, a parte autora não se manifestou.
Portanto, é de se reconhecer a satisfação da obrigação fixada no título executivo, a qual, para ser cumprida dependia do fornecimento dos meios pelo exequente, o qual colocou obste à execução e, até o presente momento, não se manifestou nos autos.
Atendido, portanto, ao disposto nos artigos 513, 924, II e 925, do CPC, verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – (...) II – a obrigação for satisfeita; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença."
Ante ao exposto, dou por satisfeita a obrigação, com supedâneo no artigo 925, do CPC, JULGO EXTINTO o presente processo ante ao cumprimento da obrigação fixada no título.
Publicada e registrada eletronicamente.
Independente de intimação, haja vista a ausência de interesse recursal.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO -
28/11/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 18:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/11/2023 09:00
Conclusos para julgamento
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28/11/2023 08:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/11/2023 09:14
Juntada de Certidão
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23/11/2023 04:56
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CRISPIM NETTO em 17/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:15
Publicado Despacho em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0858862-79.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: CARLOS ALBERTO CRISPIM NETTO Advogados do(a) AUTOR: JONATA FREITAS TORQUATO - PB27442, ANA LUIZA ROMAO DA SILVA - PB27382 REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) REU: BRUNA RABELO CARVALHO - PB26596, ISABELA TORRES CANANEA ANDRADE - PB31589, RODRIGO DIAS DE LIMA NOBREGA - PB15412, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664-E DESPACHO Sobre a petição e documentos anexados pela Energisa, diga o autor no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
07/11/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 12:30
Conclusos para despacho
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01/11/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 07:49
Juntada de Certidão
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24/10/2023 01:57
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CRISPIM NETTO em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 01:57
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:14
Publicado Sentença em 05/10/2023.
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05/10/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0858862-79.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: CARLOS ALBERTO CRISPIM NETTO Advogados do(a) AUTOR: JONATA FREITAS TORQUATO - PB27442, ANA LUIZA ROMAO DA SILVA - PB27382 REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) REU: ISABELA TORRES CANANEA ANDRADE - PB31589, RODRIGO DIAS DE LIMA NOBREGA - PB15412, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664-E SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, interpõe os presentes embargos declaratórios, com efeito modificativo, buscando o saneamento da decisão que julgou parcialmente procedente o pedido.
Sustenta em suas razões que o juízo foi contraditório ao julgar a presente demanda.
DECIDO É cediço, os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, bem como corrigir erro material.
Da análise da sentença combatida percebe-se claramente que este juízo apreciou totalmente os pontos da demanda, inclusive em relação aos pontos alegados pelo Embargante apresentando seu convencimento a esse respeito, não havendo nenhuma contradição a ser sanada.
A parte ré não impugnou, em sua contestação, especificamente os fatos narrados nos Embargos de Declaração.
Por outra banda, na sentença, não está obrigado o julgador a percorrer todas as trilhas das alegações das partes, basta que descubra fundamentadamente uma solução jurídica para o litígio, em nome da ampla prestação jurisdicional, bastando uma fundamentação lógica e que englobe as questões postas a apreciação.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão questionada.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585) Assim, tenho que o embargante pretende aplicar efeito infringente nos presentes embargos, com vistas a ver modificada a decisão de mérito, o que só se revela possível em casos extremos, bastante diferentes destes autos.
O que se observa nos presentes embargos é o fato do embargante postular modificação de mérito, que somente restará possível através de recurso outro que não os presentes embargos.
Dessa feita, os vícios afirmados perdem acolhida quando, numa rápida apreciação do decisum, verifica-se que o embargante tenta desqualificar os fundamentos da sentença em cotejo com o conjunto probatório, o que não enseja nenhum dos vícios autorizadores dos declaratórios.
Assim, a sentença fora prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, nenhum aclaratório, ressalvada a hipótese de entendimento diverso pela turma recursal, mediante recurso inominado.
In casu, ao sustentar a pretensão de ver modificado o entendimento do julgador, querendo seu pronunciamento sobre o ponto, quando este juízo já manifestou claramente sua convicção, não é concebível pela via eleita.
Foge, portanto, a finalidade do recurso.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ante a inexistência de contradição no julgado, bem como por ser a via eleita incompatível com a pretensão de reexame da matéria.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95).
Publicado e Registrado eletronicamente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
03/10/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 11:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/09/2023 08:46
Conclusos para julgamento
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22/09/2023 08:46
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2023 04:53
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CRISPIM NETTO em 01/06/2023 23:59.
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07/06/2023 08:18
Conclusos ao Juiz Leigo
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07/06/2023 08:18
Juntada de Certidão
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19/05/2023 14:30
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CRISPIM NETTO em 18/05/2023 23:59.
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15/05/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 18:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/04/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 12:08
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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27/04/2023 10:28
Conclusos para despacho
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27/04/2023 10:28
Juntada de Projeto de sentença
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07/03/2023 08:17
Conclusos ao Juiz Leigo
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07/03/2023 08:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 07/03/2023 07:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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07/03/2023 08:11
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 14:39
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2022 15:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/11/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 17:52
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 07/03/2023 07:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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16/11/2022 12:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/11/2022 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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