TJPB - 0811256-18.2023.8.15.2002
1ª instância - 6ª Vara Criminal de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0811256-18.2023.8.15.2002; AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283); [Crimes contra a Ordem Tributária] APELADO: FLAVIA DANIELLY VASCONCELOS DA SILVA.
SENTENÇA Vistos, etc.
O Ministério Público ofereceu denúncia contra FLÁVIA DANIELLY VASCONCELOS DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, por infração ao disposto no artigo Conforme se infere dos autos, a ré foi condenada, pelo Juízo da 6ª Vara Criminal da Capital (Id. 93072283).
Após, interpôs recurso de apelação, e o Ministério Público apresentou as respectivas contrarrazões.
Contudo, o Tribunal de Justiça da Paraíba não conheceu do recurso, em virtude da intempestividade (Id. 117801091).
Apesar disso, verifica-se que a defesa da acusada apresentou petição, informando que quitou integralmente o débito tributário inscrito na CDA nº 020004120224944.
Após consulta realizada à Auditoria Fiscal Tributária Estadual, em atuação conjunta com esta Promotoria de Justiça, foi confirmada a quitação, conforme se infere dos comprovantes em anexo a esta peça.
Parecer ministerial pelo reconhecimento da extinção da punibilidade em favor da ré FLÁVIA DANIELLY VASCONCELOS DA SILVA, tendo em vista a quitação do débito tributário, conforme a documentação juntada aos autos, com esteio no art. 9º, §2º da Lei 10.684/03, bem como no art. 83, §4º da Lei 9.430/06 - ID 122958246.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
Era o que interessava para ser relatado.
Decisão.
A respeito do caso em testilha dispõe o Código Tributário Nacional em seu art. 156, que o crédito tributário é extinto pelo seu pagamento.
Demais disso, o §2º, do art. 9º, da Lei nº 10.684/03, prevê: “Art. 9º . É suspensa a pretensão punitiva do Estado referente aos crimes previstos nos arts. 1º e 2º, da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento. (...) §2º – Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios” De igual forma, o art. 83, §4º, da Lei nº 9.430/96, dispõe: Art. 83.
A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária previstos nos arts. 1o e 2o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e aos crimes contra a Previdência Social, previstos nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 ( Código Penal ), será encaminhada ao Ministério Público depois de proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente. § 4o Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no caput quando a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento.
Destarte, verifica-se que com o pagamento integral do débito tributário extingue-se a punibilidade dos agentes nos crimes Contra a Ordem Tributária, fulminando qualquer possibilidade de punição por parte do Estado.
POSTO ISTO, com fulcro no art. 83, §4º, da Lei nº 9.430/96, DECLARO EXTINTO O DIREITO DO ESTADO DE PUNIR – FLÁVIA DANIELLY VASCONCELOS DA SILVA, em relação ao crime previsto no artigo art. 2º, inciso II, da Lei 8.137/90, c/c o artigo 71, caput, do Código Penal.
Arquivem-se os autos, observando-se as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito. -
10/09/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 14:19
Determinado o arquivamento
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09/09/2025 14:19
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
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09/09/2025 09:15
Conclusos para despacho
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08/09/2025 10:29
Juntada de Petição de manifestação
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12/08/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 15:13
Prorrogado prazo de conclusão
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07/08/2025 14:28
Conclusos para despacho
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07/08/2025 14:12
Recebidos os autos
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07/08/2025 14:12
Juntada de expediente
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04/09/2024 08:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/09/2024 19:19
Juntada de Petição de contra-razões
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20/08/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 14:54
Recebidos os autos
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20/08/2024 14:54
Juntada de Certidão de prevenção
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26/07/2024 18:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/07/2024 13:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/07/2024 13:58
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/07/2024 09:32
Conclusos para despacho
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22/07/2024 14:28
Juntada de Petição de apelação
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12/07/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 11:49
Determinada diligência
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11/07/2024 07:05
Conclusos para despacho
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11/07/2024 07:01
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 07:01
Juntada de Certidão
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05/07/2024 09:33
Determinada diligência
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03/07/2024 20:13
Conclusos para despacho
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03/07/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 20:13
Juntada de Certidão
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03/07/2024 12:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 03/07/2024 11:00 6ª Vara Criminal da Capital.
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03/07/2024 12:53
Julgado procedente o pedido
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02/07/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 10:04
Juntada de Certidão
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02/07/2024 09:59
Juntada de informação
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28/05/2024 13:40
Juntada de Petição de cota
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19/05/2024 11:27
Juntada de Petição de cota
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19/05/2024 11:25
Juntada de Petição de cota
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17/05/2024 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2024 12:05
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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16/05/2024 09:55
Expedição de Mandado.
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16/05/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 09:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 03/07/2024 11:00 6ª Vara Criminal da Capital.
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24/04/2024 14:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/04/2024 10:18
Conclusos para despacho
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23/04/2024 23:09
Juntada de Petição de defesa prévia
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14/04/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2024 19:29
Juntada de Petição de cota
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09/04/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 01:49
Decorrido prazo de FLAVIA DANIELLY VASCONCELOS DA SILVA em 08/04/2024 23:59.
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02/04/2024 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2024 18:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
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28/03/2024 00:33
Decorrido prazo de FLAVIA DANIELLY VASCONCELOS DA SILVA em 27/03/2024 23:59.
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20/03/2024 19:38
Expedição de Mandado.
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20/03/2024 10:13
Determinada diligência
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19/03/2024 12:57
Conclusos para despacho
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19/03/2024 12:39
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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17/03/2024 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2024 11:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
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28/02/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 09:51
Expedição de Mandado.
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27/02/2024 12:40
Audiência inicial conduzida por Juiz(a) realizada para 27/02/2024 12:00 6ª Vara Criminal da Capital.
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26/02/2024 11:27
Juntada de Petição de manifestação
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16/02/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 18:36
Conclusos para despacho
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12/02/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 09:23
Audiência inicial conduzida por Juiz(a) designada para 27/02/2024 12:00 6ª Vara Criminal da Capital.
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26/01/2024 09:44
Audiência inicial conduzida por Juiz(a) realizada para 25/01/2024 12:00 6ª Vara Criminal da Capital.
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10/01/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 10:03
Juntada de Certidão
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26/12/2023 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/12/2023 18:21
Juntada de Petição de diligência
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19/12/2023 16:27
Juntada de Petição de cota
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19/12/2023 01:43
Decorrido prazo de VICTOR LISBOA LUCENA em 18/12/2023 23:59.
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12/12/2023 11:51
Expedição de Mandado.
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12/12/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 12:50
Audiência inicial conduzida por Juiz(a) designada para 25/01/2024 12:00 6ª Vara Criminal da Capital.
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05/12/2023 14:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/12/2023 07:50
Conclusos para despacho
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04/12/2023 19:19
Juntada de Petição de manifestação
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20/11/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 10:46
Juntada de Petição de certidão
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17/11/2023 12:33
Juntada de Petição de certidão
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13/11/2023 14:06
Juntada de Petição de manifestação
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01/11/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 12:47
Determinada diligência
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31/10/2023 09:34
Conclusos para despacho
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30/10/2023 18:19
Juntada de Petição de defesa prévia
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18/10/2023 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2023 08:42
Juntada de Petição de diligência
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16/10/2023 13:26
Expedição de Mandado.
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16/10/2023 13:12
Recebida a denúncia contra FLAVIA DANIELLY VASCONCELOS DA SILVA - CPF: *09.***.*01-50 (REU)
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16/10/2023 09:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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15/10/2023 18:16
Conclusos para despacho
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12/10/2023 18:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/10/2023 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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