TJPB - 0801506-60.2023.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 09:35
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 09:34
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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22/02/2024 00:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITATUBA em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:58
Decorrido prazo de JOAO BRASIL GUERRA em 21/02/2024 23:59.
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23/01/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 07:55
Julgado improcedente o pedido
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11/12/2023 10:37
Conclusos para julgamento
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07/12/2023 12:25
Recebidos os autos do CEJUSC
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07/12/2023 11:54
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 30/11/2023 12:20 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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30/11/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 09:01
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 13:59
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 30/11/2023 12:20 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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31/10/2023 13:58
Juntada de Certidão
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04/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0801506-60.2023.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E RESSARCIMENTO POR DESPESAS MÉDICAS” ajuizada por JOÃO BRASIL GUERRA em face do MUNICÍPIO DE ITATUBA.
Narra o autor, em síntese, que foi diagnosticado com Diabetes Melittus – CID: E10.6, em abril de 2023, tendo que se submeter a um procedimento cirúrgico no pé esquerdo, devido a uma gangrena, em caráter de urgência, dia 3 daquele mês.
Ocorre que, ao acionar a Secretaria de Saúde do Município, o autor foi informado de que a cirurgia demoraria muito para ser realizada pelo SUS.
Assim, em razão de seu estado de saúde e da urgência para a realização do procedimento, amigos e familiares levantaram o valor necessário para que a cirurgia fosse realizada através rede de saúde privada.
Após o procedimento, foram prescritos ao autor os curativos específicos para a cicatrização.
Novamente, ao procurar a Secretaria de Saúde do município réu, foi informado de que o procedimento não é realizado pela rede pública, em Itatuba.
Assim, narra que iniciou o tratamento em clínica privada em Campina Grande, sem obter qualquer ajuda de custo do município, embora tenha requerido por diversas vezes.
Aduz que o único auxílio prestado pelo município tem sido a disponibilização de veículo para que o autor faça o tratamento em Campina Grande.
De mais a mais, narra que já dispendeu mais de R$ 15.000 (quinze mil reais) no tratamento, sobrevivendo da ajuda de familiares e amigos, porquanto não possui renda fixa.
Por esses motivos, requereu, em sede de tutela antecipada, a determinação de que o demandado assuma as despesas supervenientes do seu tratamento de saúde. É o relatório.
Decido.
Conforme o art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Em matéria de tutelas de urgência contra a Fazenda Pública, mister se faz a observância às vedações legais expressas na Lei nº 8437/92, na Lei nº 9494/97 e na Lei nº 12016/2009, as quais, em resumo, impedem a concessão de tutela antecipada quando “esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação”, quando tenha por objeto a concessão de créditos tributários, a entrega de mercadoria e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
Diante destes parâmetros, passo ao exame da pretensão.
O pedido de tutela provisória é vago, requerendo da Fazenda Pública que assuma os custos de um tratamento de saúde na rede privada, sem explicitar, detalhadamente, quais seriam as próximas etapas do tratamento a serem custeadas e em quais custos implicariam.
Em segundo lugar, o requerente não acostou aos autos prova da negativa de realização do tratamento pelo SUS, limitando-se a informar que procurou a Secretaria de Saúde, sem, no entanto, juntar documentos ou provas de que houve, de fato, a referida solicitação.
A saúde, descrita no artigo 196 da Constituição Federal como “direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”, é um direito fundamental de segunda dimensão, qualificado por seu conteúdo prestacional, consagrando um mandamento de efetivação de serviços e ações estatais que visem à sua implementação.
Embora estruturalmente o artigo 196 descreva uma norma programática de princípio institutivo, o Supremo Tribunal Federal (STF), alinhado à força normativa da Constituição, identificou, também, na cláusula um direito público subjetivo do indivíduo em face do Estado (AgR-RE 271.286-8/RS), embora garantido “mediante políticas sociais e econômicas”.
Acerca da expressão “mediante políticas sociais e econômicas”, leciona a doutrina que “ressalva, justamente, a necessidade de formulação de políticas públicas que concretizem o direito à saúde por meio de escolhas alocativas”, o que vem ao encontro de um dos atributos dos direitos sociais, qual seja a progressividade.
Ao lado da universalidade, interdependência e indivisibilidade, os direitos humanos – incluindo os direitos sociais, econômicos e culturais, em cujo rol se encontra o direito à saúde – são reconhecidamente progressivos, de modo que não nascem definitivamente efetivados, mas tem a sua implementação contínua condicionada, essencialmente, a uma escolha política referente à alocação de recursos públicos e necessidade de incorporação de novas subprestações.
Neste contexto de efetivação de um direito social, mediante políticas públicas e econômicas de implementação progressiva, e sob a ótica de um pacto social indicador de necessidades sociais ilimitadas e de recursos financeiros limitados, exige-se que o Estado defina uma escala de prioridade, conforme o seu plano de ação governamental, o que sugere que a decisão política nesta matéria tenha o máximo conteúdo democrático, cabendo-lhe, prioritariamente, aos Poderes Legislativo e Executivo, eleitos diretamente para este fim.
Acontece que num Estado Constitucional de Direito, o Poder Judiciário encontra-se vinculado a um plano normativo global previsto na Constituição Federal, de modo que, “como toda atividade política (políticas públicas) exercida pelo Legislativo e pelo Executivo deve compatibilizar-se com a Constituição, cabe ao Poder Judiciário analisar, em qualquer situação e desde que provocado, o que se convencionou chamar de ‘atos de governo’ ou ‘questões políticas’, sob o prisma do atendimento aos fins do Estado (art. 3º da CF)” .
Por outro lado, a nova lógica do SUS tem sido a pactuação das responsabilidades em matéria de prestação de saúde, obedecidas as disposições da Lei nº 8080/90 (alterada, neste ponto, pela Lei nº 12.466/2011), bem como pelo Decreto 7508/2011 e pela Lei Complementar nº 141, a qual estabelece normas de financiamento, bem como critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo.
A Lei 12401/2011 previu o instituto dos “protocolos clínicos e as diretrizes terapêuticas”, compostos por condutas e procedimentos desenvolvidos “com suporte em evidências atualizadas e consistentes, que objetivam promover uma melhor prática da medicina.
Esses protocolos vem auxiliar o médico em decisões sobre a melhor e mais apropriada conduta em situações clínicas específicas, permitindo resolução mais rápida e eficiente das enfermidades, gerando melhor qualidade de vida aos pacientes” e que deve ser adotado em todas as ações de saúde desenvolvidas no âmbito do Sistema Único de Saúde.
Aliás, o artigo 19-P da Lei 8080/90 (inserido pela Lei 12401/2011) prevê a dispensação de medicamentos e insumos pelo Sistema mesmo na falta de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, de forma solidária e suplementar, e atribuindo-se ao Ministério da Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS, as atividades de incorporação, a exclusão ou a alteração pelo SUS de novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como a constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica.
Estas disposições, além de efetivarem o compartilhamento das responsabilidades, atendem ao caráter de relevância dos serviços públicos de saúde, materializando o dever do Poder Público em regulamentar, fiscalizar e controlar as ações de saúde, nos exatos termos do art. 197 da Constituição Federal.
Por fim, o Decreto 7508/2011 estabeleceu as denominadas “portas de entrada” conceituadas como os “serviços de atendimento inicial à saúde do usuário no SUS”.
Efetivamente, a definição de portas de entrada baseia-se na concepção de que o SUS não se compõe de estruturas desorganizadas e desconectas, mas, ao contrário, se organiza por níveis de complexidade, distribuídos de forma hierarquizada, de modo que a distribuição eficiente de portas de entrada possa minimizar o desperdício de recursos humanos, materiais, técnicos e financeiro.
Fixadas estas considerações, conclui-se que a plausibilidade do direito invocado se submete ao preenchimento dos seguintes requisitos: a) atendimento e solicitação através das portas de entrada estabelecidas; b) a caracterização do inadimplemento da política de saúde, através da comprovação de que o medicamento/insumo/procedimento/produto, embora previsto como de fornecimento espontâneo para a doença ou agravo, não esteja sendo fornecido ou, se não previsto, devesse estar, seja pela atual fase das tecnologias em saúde, seja diante da condição sanitária peculiar do paciente, na situação em que os tratamentos alternativos previstos se mostrarem ineficazes ou impróprios para o usuário.
Logo, compulsando os autos, verifica-se, primeiramente, que os medicamentos pretendidos não foram prescritos através de profissional vinculado a qualquer das portas de entrada do SUS, já que os documentos de ID. 79545579 evidenciam a prescrição de tratamento por médico da rede privada, sem prova de se tratar de conveniado com o Sistema Único de Saúde.
Ressalta-se, novamente, que o SUS não é – nem pode ser, à luz do preceito da hierarquização previsto na Constituição – uma porta aberta, de modo que a qualquer momento e sob qualquer forma, possa o usuário de serviço privado de saúde nele ingressar para o gozo de prestações específicas, muito menos quando estas se destinarem a financiar procedimentos a serem realizados na rede privada de saúde, de modo que ao estabelecer as portas de entrada, o sistema avança na sua organização impondo o acesso igualitário, não sendo permitido, sob pena de se quebrar o princípio da isonomia, que pessoas possam adentrar ao sistema sem respeito aos seus regramentos.
As portas de entrada do Sistema pelo Decreto 7.508, são a atenção primária, principal porta e ordenadora aos demais níveis de complexidade; a urgência e emergência; a saúde mental e seus serviços como o CAPS – Centro de Atenção Psicossocial e serviços especiais de acesso aberto, como os centro de referência de AIDS, a saúde do trabalhador e outros que venham a ser estabelecidos.
Ocorre que o paciente não foi atendido em qualquer destas portas de entrada, inviabilizando o reconhecimento de plausibilidade do direito invocado.
Sendo assim, diante de tudo o mais que consta nos autos e por considerar que a verossimilhança não ficou comprovada, indefiro o pedido de tutela antecipada, nos termos do artigo 300 e 303 do Código de Processo Civil.
Destaca-se, entretanto, que esta decisão não tem caráter definitivo e não importa o julgamento antecipado do mérito, de modo que poderá ser oportunamente reformada, caso restem demonstrados os requisitos necessários para tanto.
Intime-se o autor acerca desta decisão.
Ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública aplicam-se subsidiariamente as normas do CPC e da Lei nº 9.099/95 (arts. 6º e 27, Lei nº 12.153/09).
Por ora, deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita, ante a falta de interesse na oportunidade, tendo em vista que “O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.” (art. 54, caput, Lei nº 9.099/95).
Assim, determino o encaminhamento dos autos ao CEJUSC e, em seguida: 1.
Conforme disponibilidade em pauta, designe-se audiência una (conciliação, instrução e julgamento). 2.
Cite-se o Município, por seu representante legal, com antecedência mínima de 30 dias do ato aprazado (art. 7º, Lei nº 12.153/09), advertindo que “A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação.” (art. 9º, Lei nº 12.153/09). 3.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, advertindo que a ausência injustificada ensejará a extinção do feito (art. 51, Lei nº 9.099/95).
Saliento que, não obtida a conciliação, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento.
Sobre os documentos apresentados por uma das partes, manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência, sendo decididos de plano eventuais incidentes, bem como serão ouvidas as partes, colhidas as provas e, em seguida, proferida a sentença.
Cumpra-se.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
03/10/2023 11:00
Recebidos os autos.
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03/10/2023 11:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
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02/10/2023 11:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/09/2023 14:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/09/2023 14:50
Conclusos para decisão
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21/09/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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