TJPB - 0832398-81.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:38
Publicado Sentença em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0832398-81.2023.8.15.2001 SENTENÇA Vistos, etc.
Nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a), para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Érica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito [1] Poder Judiciário.
Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) -
05/09/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2025 21:19
Julgado procedente em parte do pedido
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25/07/2025 14:38
Conclusos para despacho
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25/07/2025 14:38
Juntada de Projeto de sentença
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02/04/2025 11:25
Conclusos ao Juiz Leigo
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09/10/2024 20:21
Juntada de Decisão
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09/10/2024 20:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 10/10/2024 09:15 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital.
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09/10/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 11:11
Juntada de Petição de réplica
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12/08/2024 18:20
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 18:57
Juntada de Decisão
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18/07/2024 18:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 10/10/2024 09:15 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital.
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28/05/2024 20:01
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 27/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:06
Decorrido prazo de ELLEN ROSE BEZERRA GOMES em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 01:57
Decorrido prazo de WALFREDO CESAR E CRUZ em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 01:57
Decorrido prazo de ALLAN JONES ANDREZA SILVA em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 01:57
Decorrido prazo de ALFREDO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 01:57
Decorrido prazo de FABIANO DE MELO OLIVEIRA em 13/05/2024 23:59.
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17/04/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2024 12:22
Juntada de Petição de cota
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12/04/2024 09:49
Conclusos para decisão
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09/04/2024 17:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/04/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 17:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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03/04/2024 09:18
Declarada incompetência
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03/04/2024 09:18
Determinada a redistribuição dos autos
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03/04/2024 09:18
Recebida a emenda à inicial
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20/03/2024 11:28
Conclusos para despacho
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23/10/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 19:57
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2023 11:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2023 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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