TJPB - 0802871-28.2024.8.15.0521
1ª instância - Vara Unica de Alagoinha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R.
Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802871-28.2024.8.15.0521 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Empréstimo consignado] POLO ATIVO: TEREZINHA FRANCISCO DA SILVA POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO SENTENÇA
I - RELATÓRIO TEREZINHA FRANCISCO DA SILVA ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra BANCO BRADESCO S/A, pessoa jurídica de direito privado, aduzindo, em síntese, que é titular de benefício previdenciário e tomou conhecimento da existência de um empréstimo consignado em seu nome, no valor de R$ 1.034,19, a ser pago em 84 parcelas de R$ 26,95, sob o contrato de nº 0123460665830.
Alegou que jamais celebrou o referido negócio jurídico e que, até a propositura da ação, os valores descontados indevidamente de seu benefício totalizavam a quantia de R$ 754,60.
Ressaltou sua condição de pessoa idosa e sem instrução.
Diante disso, requereu a gratuidade judiciária, a declaração de inexistência/nulidade do contrato, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores já pagos (totalizando R$ 1.509,20) e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00.
Informou desinteresse na autocomposição e instruiu a petição inicial com os seguintes documentos: cópia de RG e CPF, onde consta a informação de que é "NÃO ALFABETIZADO"; comprovante de residência; procuração "ad judicia" assinada a rogo; declaração de hipossuficiência; e extratos bancários.
A gratuidade judiciária foi concedida no ID 103832993.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 105517036), em que levanta preliminar de falta de interesse de agir, lide agressora, inépcia da petição inicial por ausência de comprovante de residência válido, reunião de ações conexas e impugnação à gratuidade judiciária.
No mérito, sustentou, em brevíssima síntese, a regularidade da contratação, a anuência tácita da parte autora pelo recebimento do crédito e sua inércia em reclamar.
Discorreu sobre a inexistência de ato ilícito e de danos a serem reparados e, subsidiariamente, requereu a compensação de valores.
Juntou cópia do contrato, extrato e outros documentos (ID 105517043 e seguintes).
No ID 110015876, a autora apresentou réplica, rechaçando os argumentos da defesa e reiterando os pedidos iniciais.
Intimadas para especificar provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (IDs 113309269 e 113609339).
Eis o relatório necessário.
II - FUNDAMENTAÇÃO - Sobre a preliminar de lide agressora e distribuição de ações em massa Quanto à preliminar de lide agressora e distribuição de ações em massa, hei de rejeitá-la.
Não há evidência de que a propositura da ação vise obter vantagens indevidas, uma vez que o autor pleiteia provimento jurisdicional de direito que considera legítimo.
Ademais, eventual improcedência da demanda não enseja, por si só, lide temerária.
Também o fato de que os advogados possuem um alto número de ações distribuídas em comarcas diversas não enseja a presunção de que todos os processos, sem qualquer pormenorização, sejam de lide temerária.
O promovido suscita preliminares genéricas, sem indicar indícios fáticos, no presente processo, de lide temerária ou litigância de má-fé.
Ressalto que os documentos apresentados neste processo foram devidamente verificados por esta magistrada e encontram-se regulares, não havendo elementos que indiquem má-fé processual ou exercício abusivo do direito de ação.
Desse modo, REJEITO as preliminares. - Sobre a preliminar de inépcia da petição inicial por comprovante de residência inválido Acerca do comprovante de residência, o promovido não trouxe qualquer elemento que indique que a parte autora não resida no endereço declinado.
O endereço constante no próprio contrato juntado pelo promovido situa-se nesta comarca.
Assim, ausentes quaisquer elementos concretos que indiquem que a parte autora não resida nesta comarca, rejeito a preliminar. - Sobre a preliminar de conexão A preliminar de conexão também não merece acolhimento.
O instituto da conexão, previsto no art. 55 do CPC, determina que "reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir", sendo que, nos termos do §3º do mesmo artigo, "serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles".
No caso em análise, embora exista uma aparente similitude quanto ao fato de todos os processos envolverem descontos em conta corrente, as causas de pedir são distintas, pois este processo versa especificamente sobre a contratação de um contrato de empréstimo consignado, enquanto as demais ações discutem tarifas e serviços bancários diversos.
Assim, não se verifica a identidade de causa de pedir ou pedido entre as ações, tampouco existe risco de decisões conflitantes, pois cada processo analisa relação jurídica distinta e independente, ainda que relacionadas à mesma parte autora.
Nesse sentido, a mera circunstância de uma parte figurar em múltiplos processos, questionando diferentes relações jurídicas, não caracteriza, por si só e necessariamente, a conexão a justificar a reunião dos feitos, especialmente quando envolvem partes distintas e objetos diversos.
Diante do exposto, REJEITO a preliminar de conexão suscitada pela parte promovida, determinando o regular prosseguimento do feito. - Sobre a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária A parte promovida alegou que a parte promovente possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio e da sua família.
O benefício da justiça gratuita destina-se às pessoas físicas desprovidas de condições financeiras para arcar com os custos processuais de uma demanda judicial, em prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar, mediante comprovação de que preenche as condições legais.
Tal necessidade não significa indulgência ou miserabilidade, importando que as despesas do processo sejam capazes de afetar o padrão de vida médio, retirando da parte o aporte financeiro necessário à manutenção digna do sustento próprio e da família.
Ocorre que, da análise detida dos autos, não consta prova documental ou indício capaz de desnaturar a situação de hipossuficiência financeira que a parte promovente alegou ter e que já foi apreciada por este Juízo.
Portanto, mantenho a concessão da gratuidade em favor da parte, REJEITANDO, pois, a preliminar suscitada. - Sobre a preliminar de falta de interesse de agir A instituição ré levanta tal preliminar sob o fundamento de que não há comprovação de que a parte autora tenha requerido previamente, pelas vias administrativas, a pretensão vindicada na exordial, tornando inócuo o objeto da presente ação, por falta de interesse de agir (carência de ação).
Entretanto, ainda que esta magistrada concorde com tal linha de entendimento, sobretudo considerando a prática processual e abusiva que se tem difundido recentemente, é fato que, no presente processo, já houve a angularização da relação processual, inclusive com a pretensão resistida ante a apresentação de contestação e instrumento contratual.
Por tais razões, rejeito a preliminar. - Sobre o mérito O presente caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do CPC: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;”.
A relação jurídica em exame é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 297 do STJ.
A autora, na condição de destinatária final do serviço, e o réu, como fornecedor, enquadram-se perfeitamente em tais conceitos.
A controvérsia central reside na validade do contrato de empréstimo consignado impugnado.
A autora nega veementemente a contratação, ao passo que o banco réu defende sua regularidade.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora é pessoa idosa e, fundamentalmente, não alfabetizada, conforme expressa anotação em seu documento de identidade (ID 98317160).
Tal condição atrai a incidência de norma específica do Código Civil, que visa proteger o contratante analfabeto, garantindo que sua manifestação de vontade seja expressa de forma livre e consciente.
Dispõe o artigo 595 do Código Civil: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Embora o dispositivo mencione o contrato de prestação de serviço, a jurisprudência pátria, em uma interpretação teleológica e protetiva, consolidou o entendimento de que tal formalidade é requisito de validade para qualquer negócio jurídico escrito celebrado por pessoa analfabeta.
Trata-se de uma formalidade cuja inobservância acarreta a nulidade do ato.
No caso em tela, o banco réu juntou o suposto instrumento contratual (ID 105517043).
Da análise de tal documento, constata-se a ausência completa das formalidades legais exigidas: não há assinatura a rogo da autora, tampouco a subscrição por duas testemunhas.
A mera inserção de uma impressão digital ILEGÍVEL, desacompanhada dos requisitos legais, não é capaz de suprir a exigência legal e comprovar a válida manifestação de vontade de uma pessoa que não possui condições de ler e compreender os termos aos quais estaria se vinculando.
A ausência da forma prescrita em lei torna o negócio jurídico nulo de pleno direito, nos termos do art. 166, IV, do Código Civil.
Não prospera a tese defensiva de anuência tácita pelo fato de a autora ter recebido o valor em sua conta bancária.
Um negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo (art. 169, CC).
Ademais, a conduta de depositar valores na conta do consumidor sem sua expressa solicitação configura prática abusiva, vedada pelo art. 39, III, do CDC.
Aceitar que tal prática valide um contrato nulo seria subverter toda a lógica protetiva do sistema consumerista, premiando o fornecedor que agiu em desconformidade com a lei.
Declarada a nulidade do contrato, as partes devem retornar ao status quo ante.
Consequentemente, os descontos realizados no benefício previdenciário da autora são indevidos. - Sobre a repetição de indébito Cumpre, agora, estabelecer a forma de restituição do valor descontado.
No caso em análise, a repetição deve corresponder de forma simples, eis que não se vislumbra má-fé ou dolo da instituição demandada.
Frise-se que, se por um lado, a parte promovida não comprovou a prévia anuência do cliente, por outro, não se pode desconsiderar que a instituição financeira disponibilizou o crédito à parte autora, que dele se beneficiou sem devolução, o que afasta a má-fé.
Esse entendimento encontra amparo em julgados do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Vejamos precedentes deste Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE IXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DE Nº 326199020.
COBRANÇAS REALIZADAS ENTRE 2017 E 2019.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
NÃO COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES.
PARCIAL PROVIMENTO.
DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ FÉ.
UTILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO DISPONIBILIZADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NÃO DEVOLUÇÃO DO VALOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
Aplica-se o prazo prescricional quinquenal.
Art. 27 do CDC, nas hipóteses em que se discute a ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, isto é, defeito do serviço bancário.
A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor, o que não ocorreu no presente caso.
Precedentes do STJ.
Incabível a fixação de indenização por danos morais, pois apesar de suportar descontos em seu benefício previdenciário, o autor fez uso do valor disponibilizado pelo banco réu em sua conta bancária. (TJPB; APL-RN 0801297-58.2022.8.15.0191; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Maria das Graças Morais Guedes; DJPB 31/01/2024) Vale destacar, ainda, que a restituição deve compreender exatamente os valores comprovadamente descontados da conta bancária da parte requerente.
Isso porque, conforme é assente, para a fixação de dano material é necessária a demonstração do prejuízo econômico suportado, medindo-se a indenização de acordo com a extensão do dano (art. 944 do CC), e observada, em todo caso, a prescrição quinquenal disposta no art. 27 do CDC.
Nesse contexto, determino que a extensão do dano material compreenda os valores descontados e devidamente comprovados com a petição inicial, além dos que comprovadamente tiverem sido cobrados durante a tramitação do processo, o que deve ser demonstrado pela parte autora/exequente com a apresentação dos extratos quando do pedido de cumprimento de sentença.
Registro, ainda, que, no que se refere à compensação dos valores, considerando que a parte autora e o réu são, ao mesmo tempo, credor e devedor uma da outra, as obrigações devem extinguir-se até onde se compensarem, nos exatos termos do art. 368 do Código Civil, sobretudo por se tratar de dívidas líquidas, vencidas e fungíveis, devendo ser deferida a compensação.
Com efeito, a compensação dos valores é corolário lógico, operando-se naturalmente, sem que acarrete julgamento ‘extra petita’, visto que consta de pedido expresso na contestação apresentada pela parte promovida (ID 105517041) e que esta comprovou a transferência de R$ 1.000,00 para a conta da parte autora (ID 105517044).
Assim, deve ser facultado à parte promovida a possibilidade de compensar os valores da condenação aqui imposta. - Sobre a indenização por danos morais É entendimento desta magistrada que a mera cobrança indevida, sem qualquer outro desdobramento prejudicial ao consumidor, não conduz imediatamente à indenização por danos morais, que exige efetiva ofensa anormal à personalidade do consumidor, o que não se percebe no caso sob julgamento.
Importa ponderar que, para a caracterização do dano moral, faz-se mister que o ato guerreado acarrete para o sujeito passivo algo mais que o incômodo trivial, o aborrecimento comum ou a mera insatisfação, devendo se refletir numa perturbação do estado de espírito, num desequilíbrio emocional capaz de investir de forma traumática no desenrolar da vida e no relacionamento das pessoas.
No presente caso, verifico que: (i) as quantias descontadas não comprometeram significativamente os rendimentos brutos da parte autora (inferior a 10% dos rendimentos brutos); (ii) inexiste nos autos qualquer informação concreta, objetiva e efetivamente comprovada acerca de eventuais transtornos causados em virtude da supressão dos valores; e (iii) a parte autora permitiu que os descontos perdurassem por tempo considerável (superior a 6 meses antes do ajuizamento, pelo que se vê dos extratos juntados), sem que tivesse adotado qualquer providência extrajudicial ou judicial, demonstrando que a supressão dos valores não estava lhe causando transtornos insuportáveis, bem como violando o dever de mitigação dos danos sofridos ('duty to mitigate the loss'), corolário do dever de cooperação e do princípio da boa-fé objetiva.
Destarte, não obstante a caracterização do ato ilícito, consistente na realização de descontos indevidos, não vislumbro, em decorrência dos fatos narrados na inicial e comprovados na instrução, mácula a qualquer direito da personalidade da parte requerente, razão porque julgo descaber a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, sendo certo que os prejuízos materiais suportados pela parte autora serão reparados através da devolução dos valores indevidamente descontados, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora.
A propósito, vejamos precedente do Superior Tribunal de Justiça, julgando caso semelhante: “1.
Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes.
Precedentes.” [...] 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.149.415/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) Cito também precedentes do Egrégio TJPB, que vem firmando sua jurisprudência no mesmo sentido: Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802889-87.2023.8.15.0261 Origem: 2ª Vara Mista de Piancó Relator: Carlos Antônio Sarmento (substituto de Desembargador) Apelante: Rita Maria da Silva Vito Advogada: Thassilo Leitao de Figueiredo Nobrega- OAB PB17645-A Apelado: Banco Bradesco S.A Advogada: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira - OAB PB21740-A DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NULIDADE DO CONTRATO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO (...) Não há comprovação de circunstância excepcional que configure dano moral, pois a cobrança indevida, por si só, não gera automaticamente dano extrapatrimonial, conforme entendimento consolidado pelo STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE (...) A cobrança indevida, quando não acompanhada de negativação ou outra circunstância excepcional, não enseja dano moral presumido.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 595; Código de Defesa do Consumidor, art. 27 e art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/10/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.889.901/PB, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 29/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.572.278/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26/8/2024.. (0802889-87.2023.8.15.0261, Rel.
Gabinete 08 - Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 16/04/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM CONTA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
MATÉRIA PRECLUSA.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO PSÍQUICO OU EMOCIONAL QUE JUSTIFIQUE O SEU DEFERIMENTO.
TRANSTORNO QUE NÃO ULTRAPASSA O MERO DISSABOR.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
A data mais longínqua dos descontos (novembro de 2021), em face do momento da propositura da ação (novembro de 2023), revela uma conformação tácita da parte apelante para com tais cobranças, a desnudar a inexistência de repercussão negativa em sua esfera subjetiva, como decorrência do ato praticado pela instituição financeira.
Evidente, no caso concreto, a ocorrência de meros dissabores e aborrecimentos, decorrentes de relação de consumo, mas incapazes de gerar ofensas a direitos da personalidade, sobretudo diante da inexistência de ato restritivo de crédito, razão pela qual a pretensão de condenação em danos morais não prospera.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (0807804-31.2023.8.15.0181, Rel.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 24/09/2024) Daí porque não se verifica a reparação civil simplesmente pela afirmação do consumidor de que se julga ofendido.
Outrossim, mesmo admitindo falha na prestação de serviços e a indevida exigência de tarifas, tal, por si só, não é suficiente a ensejar o dever de indenizar, pois a hipótese fática não traduz dano moral ‘in re ipsa’, de modo que imprescindível a comprovação de episódio concreto em que tivesse sido atingido direito de personalidade da parte autora e tal não restou sequer relatado, muito menos demonstrado.
Saliento, ainda, que não houve cobrança vexatória, repercussão em outras dívidas, ou inscrição do nome da parte autora em cadastros de proteção ao crédito, que justifiquem lesão de ordem moral.
Houve o enfrentamento de um incômodo, sem dúvida, contudo não pode ser classificado como um legítimo abalo extrapatrimonial, sobretudo em uma sociedade tão complexa como a atual, em que inúmeros eventos do cotidiano já são aptos a gerar aborrecimentos de toda ordem, sendo necessária prudência para diferenciar aqueles que se enquadram na categoria dos dissabores e os que são aptos a gerar abalo moral indenizável.
O dano moral só ocorre quando há agressão à dignidade da pessoa humana e, para que essa reste configurada, não basta que haja qualquer contrariedade ou dissabor, na medida em que o instituto da responsabilização civil tem por finalidade coibir e reparar atos ilícitos e não o de indenizar sensibilidades exageradas.
No caso concreto, não foram demonstrados fatos que levem o intérprete a inferir a existência de danos morais, tais como abalo ao bom nome, honorabilidade, perda da autoestima.
Assim, a situação descrita nos autos não enseja indenização por dano extrapatrimonial.
Não obstante desagradáveis, as circunstâncias retratadas nos autos não configuram dano moral, mas dissabores próprios de tratativas comerciais, sem consequências graves à reputação da parte demandante.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO as preliminares, e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial (art. 487, CPC) para: a) DECLARAR A NULIDADE do contrato de empréstimo consignado nº 0123460665830, objeto desta lide, e a ilegalidade das cobranças. b) CONDENAR a parte promovida a restituir, de forma simples, à parte autora os valores comprovadamente pagos em relação ao referido contrato, inclusive as eventualmente pagas durante o trâmite da ação (o que deve ser comprovado pela parte autora quando do pedido de cumprimento de sentença).
Observe-se o prazo prescricional (quinquenal).
Sobre o valor obtido, deve-se acrescer a taxa SELIC, a contar da citação.
Fica autorizada a compensação com o valor creditado à parte autora, a ser atualizado pelo mesmo índice. c) REJEITAR o pedido de danos morais.
Sobre os honorários advocatícios sucumbenciais: Havendo sucumbência de ambas as partes, condeno-as ao pagamento das despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte ré e 50% (cinquenta por cento) para a parte autora.
Arcará a parte ré com os honorários advocatícios sucumbenciais da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
A parte autora, por sua vez, arcará com os honorários advocatícios sucumbenciais da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Observe-se, em relação à parte autora, a exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da gratuidade judiciária.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
INTIMEM-se.
Em caso de recurso de APELAÇÃO, INTIME-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, REMETAM-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Com o trânsito em julgado, INTIME-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento de sentença, na forma legal.
Em caso de silêncio, arquive-se com as cautelas legais.
Cumpra-se com atenção.
Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba.
Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito -
09/09/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2025 08:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/06/2025 13:23
Conclusos para julgamento
-
30/05/2025 08:08
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 19:47
Publicado Expediente em 20/05/2025.
-
21/05/2025 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
21/05/2025 19:47
Publicado Expediente em 20/05/2025.
-
21/05/2025 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 14:51
Juntada de Petição de réplica
-
27/03/2025 03:37
Publicado Expediente em 26/03/2025.
-
27/03/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 11:32
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2024 16:39
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
26/11/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2024 19:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOANA MARIA DA CONCEICAO - CPF: *26.***.*10-88 (AUTOR).
-
11/10/2024 00:45
Decorrido prazo de CAYO CESAR PEREIRA LIMA em 10/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 15:44
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 17:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/08/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800346-04.2020.8.15.0751
Maria do Livramento Fidelis de Sousa
Marcia Lucia de SA Costa
Advogado: Augusto Sergio Santiago de Brito Pereira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/02/2020 12:48
Processo nº 0831943-34.2025.8.15.0001
Edificio Residencial Connect Residence
Luciana Alves de Melo Medeiros
Advogado: Talita de Farias Azin
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/08/2025 18:13
Processo nº 0816805-30.2025.8.15.0000
Beronici Ferreira do Nascimento
Odete Bento da Silva
Advogado: Julio Demetrius do Nascimento Soares
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/08/2025 11:29
Processo nº 0000622-43.2014.8.15.0601
Inmetro
Atacadao da Madeira e Material de Constr...
Advogado: Leandro Pedrosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/05/2014 00:00
Processo nº 0801772-22.2018.8.15.0751
Yamaha Administradora de Consorcio LTDA
Alysson Batista do Nascimento
Advogado: Jose Augusto de Rezende Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/06/2018 15:21