TJPB - 0842405-98.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:47
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Processo: 0842405-98.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Multas e demais Sanções] AUTOR: BANCO SAFRA S.A.
REU: AUTARQUIA DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON PARAIBA S E N T E N Ç A
Vistos.
BANCO SAFRA S.A., devidamente identificada, por intermédio de patrono regularmente constituído e habilitado nos autos, propôs AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO em desfavor da AUTARQUIA DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON PARAIBA.
Alega o promovente, em resumo, que, em decorrência do procedimento administrativo instaurado sob o nº 25.001.004.19- 0018465, após reclamação do consumidor Mario Pereira Banco Junior, foi condenado pelo PROCON/PB a pagar multa no valor de R$ 13.656,60 (treze mil seiscentos e cinquenta e seis reais e sessenta centavos), em decorrência de suposta violação ao direito do consumidor, o que considera ser ilegal, abusiva e desproporcional.
Informa que o consumidor alega que iniciou tratativas para portabilidade do seu contrato de empréstimo consignado do Banco do Brasil para o Safra, contudo afirma que “não conseguiu a certeza da conclusão do contrato”, e que, ao comparecer ao INSS verificou descontos de empréstimo consignado em seu benefício, o qual desconhece.
Narra que o Safra demonstrou a legitimidade das contratações, juntando contrato assinado, o que evidencia a regularidade da operação contestada, e ainda, de boa-fé ofereceu o cancelamento do contrato, mediante a devolução dos valores recebidos.
Postula, ainda, pela concessão da tutela de urgência para que seja suspensa imediatamente a exigibilidade da multa, conforme os termos da inicial.
No mérito, requer que a ação seja julgada totalmente procedente para declarar a nulidade do processo administrativo, bem como anular a multa aplicada pelo PROCON, tendo em vista a inexistência de prática infrativa pelo Autor Juntou documentos.
Liminar indeferida (Id. 99368912).
Contestação apresentada (ID 99471387).
Impugnação à contestação (Id. 100871775).
Intimadas para especificação de provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Eis o breve relato.
Passo a decidir.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Na sistemática adotada pelo ordenamento jurídico vigente, apresenta-se como dever o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no Código de Processo Civil, expressamente: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; A respeito dessa temática impende-se destacar: Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para forma o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia (SRJ – 4ª T., Ag 14.952-DF-AgRg, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 4.12.91, DJU 3,2,92, p. 472).
Com efeito, se encontrando o processo instruído com as provas documentais necessárias ao seu deslinde, impõe-se a aplicação do dever do Juiz velar pela duração razoável do processo (art. 139, II, CPC), assegurando assim, a norma fundamental do processo civil quando no seu art. 4º preconiza: Art. 4o - As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Resta demonstrado que nessas circunstâncias cabe ao Julgador proceder o julgamento do mérito de forma antecipada para atender as diretrizes processuais acima proclamadas, ao tempo em que afastar a impertinência de outros atos solenes processuais que não influenciaria na decisão desta causa.
Nesse sentir: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder (STJ – 4ª Turma, REsp 2.832-RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, DJU 17.9.90).
No mesmo sentido : RSTJ 102/500, RT 782/302.
O juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, ao constatar que o acervo documental é suficiente para manter seu entendimento. (STJ - REsp 556368 / SP – 2ª Turma - DJ 23/11/2007 p. 452 – rel.
Min.
João Otávio de Noronha) Assim, estando os autos instruídos com as provas documentais suficientes para o julgamento da lide, não havendo necessidade de abertura da fase de instrução processual, o feito se encontra maduro, com fundamento no transcrito art. 355, I, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual passo ao seu julgamento.
MÉRITO O Processo Administrativo nº 25.001.004.19- 0018465, decorreu de reclamação do consumidor Mario Pereira Banco Junior, sob o argumento de que teria iniciado tratativas para portabilidade do seu contrato de empréstimo consignado do Banco do Brasil para o Safra, mas “não conseguiu a certeza da conclusão do contrato”, e que, ao comparecer ao INSS verificou descontos de empréstimo consignado em seu benefício, o qual desconhece.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) instituiu microssistema normativo, contemplando não só normas de caráter geral e abstrato, mas, também, preceitos normativos de diversas naturezas, tais como: direito civil, direito administrativo, direito processual, direito penal.
Para efetivação dessa infraestrutura de proteção, foi criado o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC, que consiste no conjunto de órgãos públicos e entidades privadas responsáveis direta ou indiretamente pela promoção da defesa do consumidor.
Logo, o exercício da atividade de polícia administrativa é diferido conjuntamente a órgãos das diversas esferas da federação, sujeitando os infratores às sanções previstas no art. 56 do Código de Defesa do Consumidor, regulamentadas pelo Decreto 2.181/97, dentre elas, a aplicação de multa.
Os PROCONS, entidades ou órgãos estaduais e municipais de proteção ao consumidor, integram ao SNDC, e, por isso, consoante sua respectiva legislação, tem competência para, no âmbito de sua área de atuação, fiscalizar as condutas abusivas dos fornecedores, aplicar as penalidades administrativas correspondentes, orientar o consumidor sobre seus direitos, planejar e executar a política de defesa do consumido, entre outras atribuições.
Nesse contexto, a atuação do PROCON/JP teve por finalidade imediata a proteção de consumidor específico, qual seja, Mario Pereira Banco Junior, sendo, portanto, órgão competente para fixação de multa administrativa, porque constitui exercício de seu poder de polícia.
Assim, uma vez constatado o descumprimento de norma de proteção das relações de consumo, foi imposta a promovente multa administrativa no valor de R$ 13.656,60 (treze mil seiscentos e cinquenta e seis reais e sessenta centavos).
Com efeito, o processo administrativo instaurado obedeceu aos ditames legais, assegurados o contraditório e a ampla defesa e, diante das provas produzidas nos autos, a Administração concluiu que havia elementos suficientes a demonstrar a prática das infrações imputadas, impondo a pena de multa.
Não há que se falar em ausência de fundamentação do ato administrativo, já que o auto de infração claramente descreve a conduta infracional imputada a autora, propiciando o exercício a ampla defesa na esfera administrativa e judicial.
De igual forma, a materialidade da conduta atribuída à demandante restou comprovada pelo conjunto probatório juntado ao processo administrativo, não havendo, repito, violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
A aplicação da multa pelo PROCON-JP, em desfavor da suplicante, decorreu da conveniência e discricionariedade do órgão da Administração Pública.
Não cabe ao Poder Judiciário valorar as provas colhidas no processo administrativo e alterar a penalidade imposta, por flagrante invasão de Poderes.
Neste sentido, segue jurisprudência: CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA.
MULTA DE PROCON MUNICIPAL.
SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME “NECESSÁRIO.
RECLAMAÇÃO DE CONSUMIDOR ACERCA DE PRODUTO ESSENCIAL COM DEFEITO.
NEGATIVA DE RESSARCIMENTO NOS TERMOS DOS §1º E §3º DO ART. 18 DO CDC.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INSTAURADO PELO PROCON.
AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO ATENDIDOS.
MULTA IMPOSTA.
COMPETÊNCIA DO PROCON RECONHECIDA.
EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA.
ANÁLISE JURISDICIONAL SOMENTE ACERCA DA LEGALIDADE E MORALIDADE DO ATO Apelação Cível nº 0001380-46.2014.815.0011 5 ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
POSIÇÕES DO STJ E DO TJPB.
PROVIMENTO MONOCRÁTICO DOS RECURSOS. 1. “Observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório na esfera administrativa, a atuação do Poder Judiciário no controle dos atos administrativos limita-se aos aspectos da legalidade e moralidade, sendo vedado o exame do âmbito do mérito administrativo”. (STJ; AgRg-RMS 19.372; Proc. 2004/0179338-4; PE; Sexta Turma; Rel.
Des.
Conv.
Vasco Della Giustina; Julg. 15/05/2012; DJE 13/06/2012). 2. “Se no processo administrativo fora observado o devido processo legal, não havendo, pois, nenhuma irregularidade formal, é vedado ao judiciário apreciar o mérito da decisão administrativa sua conveniência e oportunidade.
Restando demonstrado que a multa aplicada pelo Procon encontra amparo na legislação e jurisprudência aplicáveis ao caso concreto, não há que se falar em ilegalidade ou em nulidade do ato administrativo”. (TJPB.
Acórdão do processo nº 00120070310337001. 2ª c.
Cível).
Relª: Dra.
Maria das Gracas Morais Guedes.
J.
Em 28/04/2009). (TJPB; Rec. 0002709- 85.2006.815.0751; Primeira Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
José Ricardo Porto; DJPB 05/03/2014; Pág. 13). 3. “A sanção administrativa prevista no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor é legitimada pelo poder de polícia (atividade administrativa de ordenação) que o Procon detém para cominar multas relacionadas à transgressão dos preceitos da Lei n. 8.078/1990”. (STJ, AgRg no AREsp 386.714/ES, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 02/12/2013). 4.
CDC: Art. 57. “A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VÍCIO EM PRODUTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA DA FABRICANTE E DA COMERCIANTE DO PRODUTO.
VÍCIO RECLAMADO ADMINISTRATIVAMENTE - NÃO SANADO NO PRAZO DE TRINTA DIAS - ART. 18 DO CDC – DEVER DE INDENIZAR – EXISTENTE.
DANO MORAL – CONFIGURADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É solidária a responsabilidade civil dos comerciantes e dos fabricantes por vícios dos produtos.
De acordo com a previsão do art. 18 do CDC, constatado o vício no produto e, não sendo o vício sanado no prazo de trinta dias, o consumidor poderá exigir: (1) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; (2) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos ou (3) o abatimento proporcional do preço.
Não tendo as requeridas sanado o vício do produto no prazo legal, está presente o dever de indenizar o dano moral sofrido pela consumidora.
A indenização por danos morais deve ser fixada, observando-se os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MS - AC: 08044895620188120018 MS 0804489-56.2018.8.12.0018, Relator: Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 28/03/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/03/2021) Dessa forma, restringindo-me à análise da legalidade do ato que se pretende anular, após detida análise da questão controvertida na esfera administrativa, vejo que a decisão foi devidamente motivada, inexistindo infringência princípios do contraditório e da ampla defesa.
Insta destacar que é vedado ao Judiciário adentrar, no exercício do controle jurisdicional, ao mérito dos atos administrativos, competindo-lhe examinar, tão somente, a legalidade do ato.
Fato que por si só, já afasta a questão da ilegitimidade passiva da autora na esfera administrativa, pois esta foi bem fundamentada no art. 18 do CDC, que assim determina: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Neste sentido, leciona José dos Santos Carvalho Filho: “O controle judicial sobre atos da administração é exclusivamente de legalidade.
Significa dizer que o Judiciário tem o poder de confrontar qualquer ato administrativo com a lei ou com a Constituição e verificar se há ou não compatibilidade normativa.
Se o ato for contrário à lei ou à Constituição, o Judiciário declarará sua invalidação de modo a não permitir que continue produzindo efeitos ilícitos. (...) O que é vedado ao Judiciário, como corretamente têm decidido os Tribunais, é apreciar o que se denomina normalmente de mérito administrativo, vale dizer, a ele é interditado o poder de reavaliar critérios de conveniência e oportunidade dos atos, que são privativos do administrador público.
Já tivemos a oportunidade de destacar que, a se admitir essa reavaliação, estar-se-ia possibilitando que o juiz exercesse também função administrativa, o que não corresponde obviamente à sua competência.
Além do mais, a invasão de atribuições é vedada na Constituição em face do sistema da tripartição de Poderes (art. 2º)”. (CARVALHO FILHO, José dos Santos.
Manual de Direito Administrativo. 31. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017) Ultrapassadas as questões quanto à legalidade da sanção imposta, passo a analisar a adequação da multa.
Estipula o artigo 57, do CDC, que a pena de multa deve ser aplicada mediante procedimento administrativo e graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor.
Além disso, a multa não deve ser em montante inferior a duzentos e superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal Referência (UFIR), ou índice equivalente que venha a substituí-lo.
Do mesmo modo, dispõe o artigo 28 do Decreto Federal nº 2.181/97: Art. 28.
Observado o disposto no art. 24 deste Decreto pela autoridade competente, a pena de multa será fixada considerando-se a gravidade da prática infrativa, a extensão do dano causado aos consumidores, a vantagem auferida com o ato infrativo e a condição econômica do infrator, respeitados os parâmetros estabelecidos no parágrafo único do art. 57 da Lei nº 8.078, de 1990.
No caso em análise, a autoridade administrativa, levando em consideração a prática infrativa, o porte da empresa, a vantagem auferida e o dano causado ao consumidor, aplicou multa no valor de R$ 13.656,60 (treze mil seiscentos e cinquenta e seis reais e sessenta centavos).
Nessa senda, entendo que o valor estabelecido a título de multa atendeu aos parâmetros fixados em lei, respeitando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em consonância com a capacidade econômica da parte, que é empresa de grande porte, não podendo ser aplicado valor módico.
Vejamos: AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO -MULTA ADMINISTRATIVA - VÍCIO DO PRODUTO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (ART. 18, CDC) - PROCON - LEGITIMIDADE - DEVIDO PROCESSO LEGAL - OBSERVÂNCIA - MULTA - FIXAÇÃO - OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS LEGAIS - MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
Segundo o art. 18 do CDC, todos aqueles que participam da introdução de produto ou serviço no mercado devem responder solidariamente por eventual defeito ou vício.
Desde que observados, para a fixação da multa administrativa, os critérios previstos no art. 57 do CDC e no Decreto Federal 2.181/97, mantém-se o valor arbitrado pelo Procon municipal, o qual não pode ser considerado excessivo, notadamente diante da capacidade econômica da autora, a sua reincidência e pelo fato de não ter tomado as providências para evitar ou mitigar as consequências do ato lesivo, além do caráter socioeducativo da penalidade.” (TJMG-APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0701.10.032627-4/001 -J. 24/07/2012.) Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido da autora, à luz do art. 487, I, do CPC/15.
Condeno a parte autora nas custas, despesas processuais e honorários de advogado que fixo 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Esta decisão não está sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Havendo recurso voluntário de apelação, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, oferecer contrarrazões.
Após, independente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se os autos.
Publicada e Registrada com a inserção no Pje.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH Juíza de Direito -
29/08/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:29
Julgado improcedente o pedido
-
12/06/2025 10:41
Conclusos para despacho
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20/03/2025 19:34
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 14/03/2025 23:59.
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12/03/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 25/09/2024 23:59.
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24/09/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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22/09/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 20/09/2024 23:59.
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03/09/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 15:40
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 10:37
Juntada de Outros documentos
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29/08/2024 12:01
Recebida a emenda à inicial
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29/08/2024 12:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/08/2024 09:01
Conclusos para despacho
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15/07/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 11/07/2024 23:59.
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08/07/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 08:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO SAFRA S.A. (58.***.***/0001-28).
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08/07/2024 08:46
Determinada a emenda à inicial
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08/07/2024 08:46
Determinada diligência
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04/07/2024 10:04
Recebidos os autos
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03/07/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 14:26
Outras Decisões
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03/07/2024 14:06
Conclusos para decisão
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03/07/2024 14:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2024 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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03/07/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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