TJPB - 0803792-26.2025.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:36
Publicado Expediente em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 ProceComCiv n. 0803792-26.2025.8.15.0141 AUTOR: GERALDO ALVES BARBOSA Advogado do(a) AUTOR: JARLAN DE SOUZA ALVES - PB31671 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO/MANDANDO/OFÍCIO GERALDO ALVES BARBOSA ajuizou AÇÃO BANCÁRIA contra em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., objetivando a declaração de inexistência da relação contratual bancária, a repetição em dobro dos valores descontados mensalmente de forma indevida e a indenização pelos danos morais sofridos, sob o fundamento de que nunca houve a contratação dos serviços bancários de empréstimo consignado (contrato n. 263192079).
Além disso, requer a justiça gratuita, observada a declaração de hipossuficiência financeira.
Não houve a apresentação da guia de custas processuais.
A parte autora é pessoa idosa com mais de 60 (sessenta) anos, representada pelo(a) advogado(a), Advogado: Dr.
JARLAN DE SOUZA ALVES - OAB: PB31671.
Os autos foram distribuídos sob o rito ordinário, nos termos do Código de Processo Civil, com expressa dispensa de audiência de conciliação, havendo pedido de tutela de urgência. (adequar ao caso concreto) É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
Apesar de não haver pluralidade de demandas, in casu, vislumbra-se procuração outorgada de forma genérica e abstrada, instruída com contrato de prestação de serviços advocatícios incompleto (cláusula 1), petição inicial padronizada, com pedido genérico de dispensa de audiência de conciliação e a ausência de prévia tentativa de solucionar a pretensão inicial no âmbito administrativo, tendo em vista a falta de comprovação sobre os documentos encaminahdos pela instituição financeira (ID 117451432).
Objetivando viabilizar o recebimento da petição inicial, imperioso destacar que, de acordo com a Recomendação Conjunta CGJPB/CEIIN TJPB n. 01/2024, que estabelece medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva em todas as suas modalidades, e a Recomendação CNJ nº 159/2024, subsiste a determinação direcionada aos juízes de primeiro grau para adotar as “medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva”, de modo a assegurar a efetividade da jurisdição e a realização do direito fundamental de acesso à justiça.
Nesse contexto, observado o poder geral de cautela desta magistrada, expressamente resguardado pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba, revela-se imprescindível adotar diligências suplementares para evidenciar a legitimidade de acesso ao Poder Judiciário, expressamente previstas no Anexo A e Anexo B da Recomendação CNJ nº 159/2024 e na Recomendação Conjunta n. 01/2024, editada pela Corregedoria-Geral da Justiça da Paraíba e pelo Centro de Inteligência e Inovação do Poder Judiciário da Paraíba, publicada no DJE em 26/11/2024.
Desse modo, com fundamento nos arts. 320 e 321 do Código de Processo Civil, à luz das Recomendações n.127/2022 e 159/2024, ambas do Conselho Nacional de Justiça, ratificadas pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba, nos autos do PP n. 0000755-91.2024.2.00.0815, INTIME-SE A PARTE AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR À INICIAL, para: (a) regularizar a representação processual, por meio de procuração atualizada, tendo em vista a aparente ausência de outorga de poderes e/ou contratação de serviços advocatícios para o ajuizamento de ações bancárias; (a.1) Havendo o caráter genérico da procuração judicial, a outorga de poderes poderá ser comprovada por meio da apresentação do contrato de prestação de serviços advocatícios, celebrado à época do ajuizamento da ação. (b) apresentar a guia das processuais, a qual deverá ser juntada pela parte interessada, independente de pedido de gratuidade processual, nos termos do art. 386, §3º, do Código de Normas Judicial da CGJ/PB; (c) comprovar a absoluta impossibilidade de custear as despesas processuais, por meio de carteira de trabalho, contracheque ou extratos bancários dos últimos 2 (dois) meses anteriores à propositura da ação, acompanhados de documentos que demonstrem a ausência absoluta de margem financeira mensal para o pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, §2º, do CPC; (c.1) A parte autora fica expressamente advertida que, não havendo a comprovação de gastos mensais suficientes para demonstrar a absoluta impossibilidade de pagamento das custas iniciais, haverá a fixação do valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) para o prosseguimento da demanda, a títulos de custas iniciais. (d) apresentar comprovante de residência atualizado do domicílio indicado na inicial em seu nome, ou, de outro modo, documentos que comprovem a residência da parte autora na Comarca de Catolé do Rocha/PB, por se tratar de documento indispensável; (e) juntar(em) aos autos comprovante de prévio requerimento administrativo, protocolado anteriormente ao ajuizamento desta ação, fundamentado fática e juridicamente, e do correspondente indeferimento administrativo expresso ou tácito; (e.1) A parte autora fica ciente de que deverá apresentar os documentos encaminhados pela instituição financeira, em resposta à reclamação n. 2025.06/*00.***.*46-51, respondida em 07.07.2025 (ID 117451432) (f) juntar(em) aos autos, para fins de exclusão da hipótese de parte já falecida, de comprovante de situação cadastral ativa e regular do Cadastro de Pessoa Física (CPF) no âmbito da Receita Federal do Brasil, disponível gratuitamente no sítio eletrônico https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/consultapublica.asp ; (g) apresentar extratos bancários individualizados, referente ao mês/ano de suposta celebração do contrato de empréstimo consignado, assim como os 3 (três) meses subsequentes; Por fim, a parte autora fica expressamente advertida de que, havendo acordo extrajudicial antes do recebimento da petição inicial, revela-se totalmente desnecessária a homologação judicial, de modo a privilegiar a ultima ratio da intervenção do Poder Judiciário.
Prejudicada a liminar, sem prejuízo de eventual deliberação judicial após a emenda à inicial.
Decorrido o prazo processual, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Utilize-se o presente ato judicial como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, a depender do caso, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente.
JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: GERALDO ALVES BARBOSA Endereço: SITIO CACHOEIRA, SN, CASA DE GERA, AREA RURAL, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado: JARLAN DE SOUZA ALVES OAB: PB31671 Endereço: desconhecido Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Praça Sergio Maia, 55, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 -
02/09/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 20:06
Liminar Prejudicada
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28/08/2025 20:06
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2025 10:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2025 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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