TJPB - 0003099-97.2013.8.15.0981
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Queimadas CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0003099-97.2013.8.15.0981 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença que se iniciou a partir da petição da exequente de id 91022345 no valor de R$62.552,46.
O executado apresentou impugnação em id 92397194, aduzindo que o valor correto seria R$24.676,26, valor que já depositou judicialmente, conforme id 92406101, bem como apresentou apólice de seguro no valor de R$49.239,06 (92398200).
Resposta à impugnação em id 92450625.
A decisão de cumprimento de sentença (id 101683873) acolheu parcialmente a impugnação para determinar “a correção das planilhas de cálculo tão somente quanto aos marcos iniciais dos juros moratórios referentes aos pleitos de restituição e de reparação por danos morais, que devem incidir a partir de 19/04/2014”.
Na mesma decisão foi determinado que após a apresentação do novo cálculo, a parte executada fosse intimada para complementação do valor.
Intimado, em cumprimento à decisão que julgou o cumprimento de sentença, o exequente apresentou o novo cálculo no valor total de R$61.988,88 (102012781).
Conforme decisão do cumprimento de sentença, com a apresentação do novo cálculo pelo exequente, a parte executada foi imediatamente intimada para a complementação do valor, conforme expediente nº 19046550.
No entanto, quedou inerte.
Ao final do prazo da intimação que deu conhecimento ao exequente acerca da complementação dos valores, o executado apresentou agravo de instrumento em 07/11/2024, contra a decisão que julgou o cumprimento de sentença, que não foi conhecido (103698938).
A exequente atualizou o valor para acrescentar multa 10% (art. 523, §1ª do CPC) e Honorários Advocatícios 10% (art. 523, §1ª do CPC) – id 103454035 (R$ 72.320,36).
Foi determinado bloqueio online do valor constante no cálculo de id 102012781 (R$61.988,88) – de acordo com o cálculo apresentado logo após a decisão de cumprimento de sentença, sem as multas requeridas no id 103454035 acima citado.
A parte executada apresentou impugnação em face do bloqueio.
Aduziu, em síntese, que o bloqueio judicial não deveria ter sido efetuado em virtude de ainda existir prazo para pagamento, porque há agravo interno em curso – id 104613806. É o relatório.
Fundamento e decido.
De acordo com a decisão de id 101683873 que julgou o cumprimento de sentença, a exequente deveria ser intimada para apresentar os cálculos e, após apresentação dos cálculos, o executado deveria ser intimado para complementação do valor restante.
Nesse sentido, a exequente apresentou os cálculos e, em seguida, conforme expedientes do processo (19046550), a executada foi intimada para complementação do valor, no entanto, decorreu o prazo sem pagamento em 07/11/2024, data em que o executado apresentou agravo de instrumento.
O agravo de instrumento não foi conhecido e o exequente apresentou agravo interno, que não foi provido (cf. movimentação de 30.06.2025).
Assim, não há se falar em bloqueio indevido, visto que até o momento atual não houve reforma da decisão de id 101683873 ou atribuição de efeito suspensivo, motivo pelo qual encontra-se em pleno vigor, e,
por outro lado, a parte executada foi intimada para complementação do valor e não o realizou, fato que justificou o bloqueio judicial.
Por outro lado, o bloqueio foi determinado no valor total da obrigação, sendo que já existia o valor depositado inicialmente, a ser descontado (R$ 24.676,26), restando apenas o valor de R$ 37.312,62 a ser bloqueado (id 102012781).
Portanto, de fato, é necessário que seja promovido o bloqueio apenas do valor restante, de R$ 37.312,62.
As demais irresignações contidas na impugnação não prosperam, visto que a decisão de id 101683873 está vigente e não há qualquer determinação de cálculos à contadoria, perícia ou recurso com efeito suspensivo.
Desta feita, acolho parcialmente a irresignação apresentada em face do bloqueio efetuado, para determinar que seja efetuado o bloqueio apenas do valor complementar de R$ 37.312,62.
Caso exista bloqueio de valor superior, promova-se a liberação/devolução.
Após eventual prazo recursal, ante o não provimento do agravo interno, liberem-se os valores e expeçam-se os respectivos alvarás.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data e assinatura pelo sistema. am -
23/05/2024 13:19
Baixa Definitiva
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23/05/2024 13:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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23/05/2024 13:18
Transitado em Julgado em 22/05/2024
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17/05/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 01:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 11:56
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA (APELADO) e não-provido
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17/04/2024 05:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/04/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 08:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/03/2024 18:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/11/2023 19:57
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 16:06
Juntada de Petição de manifestação
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23/11/2023 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/11/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 15:46
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 15:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/11/2023 12:16
Recebidos os autos
-
22/11/2023 12:16
Juntada de despacho
-
04/05/2023 09:04
Baixa Definitiva
-
04/05/2023 09:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
04/05/2023 09:00
Transitado em Julgado em 03/05/2023
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25/04/2023 00:17
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 00:17
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 17:17
Prejudicado o recurso
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20/03/2023 21:52
Juntada de Certidão de julgamento
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20/03/2023 21:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2023 21:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/03/2023 21:44
Juntada de Certidão de julgamento
-
06/03/2023 20:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/03/2023 20:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2023 20:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/12/2022 08:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/10/2022 13:52
Conclusos para despacho
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10/10/2022 11:42
Juntada de Petição de cota
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08/10/2022 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/10/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 20:35
Conclusos para despacho
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04/07/2022 20:35
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 12:53
Recebidos os autos
-
30/06/2022 12:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/06/2022 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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