TJPB - 0800357-54.2022.8.15.0301
1ª instância - 2ª Vara Mista de Pombal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:15
Juntada de Petição de comunicações
-
04/09/2025 01:20
Publicado Expediente em 04/09/2025.
-
04/09/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
04/09/2025 01:20
Publicado Expediente em 04/09/2025.
-
04/09/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE POMBAL Juízo da 2ª Vara Mista de Pombal Fórum Promotor Nelson da Nóbrega Rua José Guilhermino de Santana, nº 414, Centro, Pombal - PB - CEP: 58840-000 Tel.: (83) 3431-2298 / 99142-2743; e-mail: [email protected] v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800357-54.2022.8.15.0301 Classe Judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: CELSO LOPES DE MEDEIROS
Vistos.
Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra CELSO LOPES DE MEDEIROS, visando a restituição do automóvel Ford, modelo Focus Sedan, ano 2008, cor prata, placa KJY 6546, em razão do inadimplemento contratual pela parte ré.
Custas recolhias.
Deferida a liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
O veículo não foi localizado nos inúmeros endereços indicados nos autos.
Aportou minuta de acordo firmado pelas partes pugnando pela homologação e extinção do processo com baixa das restrições inseridas no bem.
Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
Nos termos do artigo 840, do Código Civil, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas.
Na mesma linha, o Novo Código de Processo Civil muito homenageou a primazia da solução consensual dos conflitos, fixando como dever dos juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público o estímulo à conciliação, mediação e outros métodos autocompositivos, inclusive no curso do processo (art. 3º, §2º e §3º, CPC).
Importantes efeitos decorrem desta opção do nosso legislador, especialmente no que respeita à possibilidade de a transação envolver a criação ou a constituição de novos direitos.
No caso em tela, o acordo envolve a terminação de litígios decorrentes de inadimplemento de contrato de alienação fiduciária, envolvendo pretensão de busca e apreensão de veículo descrito na inicial.
Como é sabido, os direitos supramencionados são disponíveis e, por isso, as partes têm ampla capacidade para dispor e transigir, evitando a continuação do litígio, se assim considerarem oportuno.
O acordo, portanto, é perfeitamente válido, merecendo pronta homologação.
Constato que existe manifestação válida de vontade, haja vista que o advogado do réu possui amplos poderes para acordar, transigir, firmar compromissos, receber e dar quitação, outorgados mediante instrumento de procuração particular; que o objeto é lícito, pois versa sobre direito disponível; e que não se vislumbra a presença de qualquer vício de vontade.
Em decorrência do acordo pactuado, a parte autora outorgou ao promovido a mais ampla, geral, irretratável, irrestrita e irrevogável quitação em relação ao objeto desta demanda.
Portanto, entendo plenamente legítima a homologação, por sentença, do acordo celebrado pelas partes ajoujado no evento de ID 119350960, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e em observância ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis a espécie, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes juntado ao ID 119350960, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
Dispensadas as custas processuais remanescentes (art.90, §3º, CPC).
Honorários de sucumbência na forma da transação.
OFICIE-SE ao DETRAN/PB para retirada do gravame referente à decretação da busca e apreensão.
As partes renunciaram ao prazo recursal, comportando a imediata certificação do trânsito em julgado.
Certifique imediatamente o trânsito em julgado e ARQUIVE-SE definitivamente.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se as partes (expediente eletrônico).
Cumpra-se.
POMBAL/PB, data e assinatura eletrônicas.
Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito -
02/09/2025 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2025 14:19
Juntada de Petição de ofício
-
02/09/2025 09:24
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 12:47
Homologada a Transação
-
25/08/2025 00:15
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 00:15
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 06:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2025 06:06
Juntada de Petição de diligência
-
12/08/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 22:29
Expedição de Mandado.
-
21/07/2025 09:54
Outras Decisões
-
10/04/2025 12:47
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 12:46
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 06:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 07:27
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
01/09/2024 22:04
Conclusos para despacho
-
01/09/2024 22:03
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2024 13:42
Juntada de Carta precatória
-
31/05/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 01:14
Decorrido prazo de CELSO LOPES DE MEDEIROS em 18/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 00:35
Decorrido prazo de Antônio Braz da Silva em 05/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 11:01
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2024 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 09:52
Juntada de Petição de diligência
-
19/03/2024 11:33
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 10:56
Determinada Requisição de Informações
-
16/02/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 08:00
Decorrido prazo de Antônio Braz da Silva em 17/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 21:29
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 23:17
Decorrido prazo de CELSO LOPES DE MEDEIROS em 21/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2023 12:53
Juntada de Petição de diligência
-
25/08/2023 11:14
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 14:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2023 14:11
Juntada de Petição de diligência
-
21/08/2023 11:54
Expedição de Mandado.
-
05/07/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 08:58
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 02:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2023 00:56
Outras Decisões
-
03/03/2023 12:57
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 00:46
Decorrido prazo de Antônio Braz da Silva em 24/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 08:12
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2023 00:00
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 09/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 23:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 12:56
Juntada de Ofício
-
02/02/2023 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2023 11:48
Juntada de Petição de diligência
-
02/02/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 07:23
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 07:20
Expedição de Mandado.
-
25/01/2023 10:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2023 10:36
Juntada de Petição de diligência
-
13/12/2022 09:58
Expedição de Mandado.
-
12/12/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 12:38
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2022 12:22
Juntada de Petição de diligência
-
03/06/2022 13:36
Expedição de Mandado.
-
14/05/2022 05:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/05/2022 23:59:59.
-
14/05/2022 05:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 04:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/04/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 10:24
Concedida a Medida Liminar
-
01/04/2022 14:07
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 23:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 23:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (07.***.***/0001-50).
-
14/03/2022 23:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 14:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/03/2022 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000145-83.2002.8.15.0231
Estado da Paraiba
Hospital e Maternidade Nossa Senhora de ...
Advogado: Gleyce Farias Bronzeado
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/02/2002 00:00
Processo nº 0801412-35.2025.8.15.0301
Shalom Alves Tavares
Josefa Caze de Andrade
Advogado: Lincon Bezerra de Abrantes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/06/2025 11:55
Processo nº 0803449-96.2024.8.15.0001
Matheus Martins da Silva
Banco Honda S/A.
Advogado: Ailton Alves Fernandes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/02/2024 15:20
Processo nº 0851107-96.2025.8.15.2001
Daniel Barbosa Gomes da Costa
Azul Linha Aereas
Advogado: Elaine Cristina Costa de Freitas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/08/2025 16:59
Processo nº 0801032-17.2023.8.15.0031
Maria Pereira da Silva Henrique
Eagle Corretora de Seguros LTDA
Advogado: Philipe Maciel do Amaral
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/04/2023 15:47