TJPB - 0803449-96.2024.8.15.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803449-96.2024.8.15.0001 [Bancários] AUTOR: MATHEUS MARTINS DA SILVA REU: BANCO HONDA S/A.
GABINETE VIRTUAL SENTENÇA MATHEUS MARTINS DA SILVA ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL c/c REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS em face de BANCO HONDA S.A, alegando, em síntese, que o contrato de financiamento de veículo firmado com o demandado foi cobrado indevidamente Juros remuneratórios que entende estarem superiores a taxa de mercado pedindo, ao final, a revisão das cláusulas contratuais e repetição do indébito e indenização pelos danos morais que entende ter sofrido.
Juntou documentos, notadamente contrato de financiamento ora combatido.
Gratuidade judiciária deferida (id 85380141).
O Banco demandado apresentou contestação sustentando, em síntese, a validade do contrato e das cobranças efetuadas (id 88024752).
Impugnação em id 90083890.
Alegações finais pelo promovido em id 43036959.
Intimados, as partes não demonstraram interesse na produção de provas.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Inicialmente, de conformidade com o disposto no art. 355, Ido Novo Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
No caso em exame, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, posto que não há necessidade de produção de prova em audiência.
DO MÉRITO O autor alegou em Juízo que celebrou contrato de financiamento de veículo, porém, o banco réu teria cobrado tarifas que entende ilegais e juros abusivos na ordem de 3,51% ao mês quando, à época, a taxa de juros média estaria em 1,99% ao mês.
As teses apresentadas pelo demandante já são bastante batidas em nossos Tribunais, portanto, de fácil deslinde a luz do código de defesa do consumidor e legislação pátria.
Da taxa de juros remuneratórios É de bom alvitre esclarecer que para que a taxa de juros remuneratórios seja revista é necessário que fique cabalmente demonstrado abuso, que coloque o consumidor em desvantagem exagerada.
Para tanto, é preciso que fique comprovado que ela discrepa da média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, à época da contratação.
O c.
STJ sedimentou o entendimento na Súmula 382: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” A limitação existe, portanto, apenas quando os juros são cobrados em patamares muito acima da média praticada pelas instituições financeiras, devendo isto estar demonstrado nos autos do processo, consoante o seguinte julgado: (...) 1.
A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado (Recurso Especial repetitivo n. 1.112.879/PR). (...) (AgRg no AREsp 39138/RS, TERCEIRA TURMA, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, j. 06/08/2013, DJe 19/08/2013).
Note-se que a taxa pactuada com o Banco demandado foi de 3,51% ao mês quando, à época, a taxa média auferida pelo Banco Central orbitava em 1,91% ao mês, consectários totalmente compatíveis com as práticas de mercado à época do período da contratação, pelo que nada há falar em prática abusiva (contrato em id 85354519).
Nesse sentido vem decidindo o E.
TJ/PB: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
FINANCIAMENTO VEÍCULO (CDC).
CONTRATO DE 2019.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
NÃO APLICAÇÃO DO LIMITE DE 12% ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
FIXAÇÃO POUCO ACIMA DO PATAMAR DA MÉDIA PRATICADA NO MERCADO.
VEÍCULO JÁ CONTAVA COM 7 ANOS DE USO.
FRAGILIDADE DA GARANTIA E DEPRECIAÇÃO DO BEM QUE DÃO AZO AO PERCENTUAL ESTABELECIDO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO.
Os juros remuneratórios nos contratos bancários não estão limitados a 12% ao ano e, somente devem ser reduzidos judicialmente, se fixados em patamar muito elevado, acima da taxa média praticada no mercado, de modo a colocar o consumidor em desvantagem exagerada.
Não se mostram abusivos os juros remuneratórios contratados para o financiamento de um veículo quando supera em pouco a taxa média para o período e espécie de operação, mormente quando a garantia oferecida era o veículo com 7 anos de uso. (0833494-25.2020.8.15.0001, Rel.
Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 26/05/2022) Somente justificariam o não-cumprimento das convenções a força maior, o caso fortuito ou a invocação do direito de arrependimento, quando o mesmo tivesse sido expressamente previsto pelos contratantes.
Destarte, uma das mais importantes consequências do princípio da Força Obrigatória dos Contratos é a impossibilidade de alteração do conteúdo pactuado, ou seja, a imutabilidade ou intangibilidade das cláusulas contratuais, que somente seriam apreciadas judicialmente no caso de estarem eivadas de nulidade ou vício de vontade.
A finalidade do princípio é outorgar segurança aos negócios jurídicos, incentivando a sua concretização, tendo em vista que a possibilidade de execução do patrimônio da parte inadimplente torna os contratos celebrados no ordenamento brasileiro confiáveis perante os olhos da parte prejudicada, além de garantir a existência do princípio da Autonomia da Vontade.
Logo, diante da ausência da abusividade alegada e em consonância com a jurisprudência do E.
TJ-PB, não merecem acolhimento os pedidos autorais.
DO DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do NCPC, condenando o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do NCPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
02/09/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 15:00
Julgado improcedente o pedido
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16/08/2025 22:04
Juntada de provimento correcional
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27/11/2024 10:34
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/06/2024 10:15
Conclusos para julgamento
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17/06/2024 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 08:56
Conclusos para despacho
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13/06/2024 01:00
Decorrido prazo de AILTON ALVES FERNANDES em 12/06/2024 23:59.
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23/05/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 15/05/2024 23:59.
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09/05/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 08:57
Juntada de Petição de réplica
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23/04/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 10:34
Juntada de Petição de certidão
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01/04/2024 15:11
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2024 01:24
Decorrido prazo de GERSON RODRIGUES DANTAS NETO em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 01:24
Decorrido prazo de MATHEUS MARTINS DA SILVA em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 08:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/02/2024 08:27
Outras Decisões
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07/02/2024 15:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/02/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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