TJPB - 0801412-35.2025.8.15.0301
1ª instância - 2ª Vara Mista de Pombal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 01:51
Publicado Expediente em 01/09/2025.
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01/09/2025 01:51
Publicado Expediente em 01/09/2025.
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30/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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30/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE POMBAL Juízo da 2ª Vara Mista de Pombal Fórum Promotor Nelson da Nóbrega Rua José Guilhermino de Santana, nº 414, Centro, Pombal - PB - CEP: 58840-000 Tel.: (83) 3431-2298 / 99142-2743; e-mail: [email protected] v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0801412-35.2025.8.15.0301 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: SHALAKO JOSE TAVARES DE ARAUJO, SHALOM ALVES TAVARES REU: JOSE TAVARES DE ARAUJO NETO, FRANCICLEIDE ALVES SOUSA, JOSEFA CAZE DE ANDRADE, EDMILSON TRIGUEIRO URTIGA Vistos etc.
O art. 5º, inciso LXXIV da CF, prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
No caso em tela, pela documentação apresentada, a parte autora é presumidamente capaz de pagar as custas, ainda que parcialmente.
Vale ressaltar que o Magistrado poderá conceder a gratuidade de justiça em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou reduzir percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art.98, §5º do CPC).
No caso concreto, os promoventes se qualificam como condição de servidor público e auxiliar de enfermagem e juntou documentação aos autos comprovando que auferiu renda líquida mensal no importe de R$ 8.525,72 e $1,266.00, o que, em princípio, nos faz inferir que pode arcar com as custas do processo, ainda que reduzidas.
No entanto, entendo que a determinação de pagamento do valor integral das custas traria à parte autora uma sobrecarga para o seu sustento e de sua família, haja vista o valor elevado da tabela de custas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Assim, a fim de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º da CF), CONCEDO JUSTIÇA GRATUITA em relação ao pagamento de todas as verbas do art. 98, §1º CPC/2015, exceto em relação as custas judiciais (custas + taxa), ambos reduzidos ao percentual de apenas 5% do valor original (95% de desconto).
Permito à parte a possibilidade de parcelamento do valor em 4 (quatro) vezes (art. 98, §6º, CPC/2015), procedendo neste ensejo com a inclusão no sistema de custas.
Por fim, ressalto que a decisão que concede a gratuidade está condicionada à cláusula rebus sic standibus e não gera preclusão.
Determino a autora o recolhimento da primeira parcela das custas processuais reduzidas no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de cancelamento da distribuição da presente ação.
Saliento que após o pagamento da primeira parcela, o inadimplemento da última parcela acarretará no cancelamento da distribuição.
Caso não haja o recolhimento da primeira parcela das custas e/ou das demais parcelas, certifique-se o fato e retornem os autos conclusos para sentença terminativa (art. 290, NCPC).
Recolhidas as custas processuais, retornem os autos conclusos para deliberação.
Diligências de estilo.
Cumpra-se.
Pombal/PB, data e assinatura eletrônicas.
Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito -
28/08/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 10:54
Gratuidade da justiça concedida em parte a SHALAKO JOSE TAVARES DE ARAUJO - CPF: *50.***.*11-47 (AUTOR)
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26/08/2025 18:31
Conclusos para decisão
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20/08/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 10:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SHALAKO JOSE TAVARES DE ARAUJO (*50.***.*11-47) e outro.
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06/08/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 11:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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