TJPB - 0801032-17.2023.8.15.0031
1ª instância - Vara Unica de Alagoa Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:32
Publicado Expediente em 08/09/2025.
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09/09/2025 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOA GRANDE VARA ÚNICA Processo: 0801032-17.2023.8.15.0031 SENTENÇA Vistos, etc.
AUTOR: MARIA PEREIRA DA SILVA HENRIQUE, qualificada(o) nos autos, através de advogado constituído, ingressou com uma ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais em face de REU: BANCO BRADESCO SA, EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA, qualificado nos autos, pelos motivos expostos na peça inaugural.
Aduz, em síntese, que descobriu descontos mensais em sua conta bancária referente a seguro “eagle” sem sua solicitação ou autorização, perdurando até o momento do ajuizamento desta ação, solicitando o cancelamento da(s) cobrança(s), a devolução em dobro e uma indenização por danos morais em face do constrangimento sofrido, além da condenação em custas e honorários advocatícios.
Juntou prova documental a comprovar os fatos e fundamentos descritos na inicial.
Não foi designada audiência prevista no art. 334, CPC, tendo em vista que a parte sinalizou pela não designação da referida audiência, bem como, pelo fato de que em diversas ações idênticas, o demandado não demonstrar interesse na conciliação.
No prazo legal, a instituição financeira demandada contestou o pedido arguindo preliminares e no mérito alegando que os descontos da verba de seguro são legítimos, e assim, pugnou pela declaração de inexistência de danos morais e improcedência do pedido.
A parte demandante apresentou réplica.
Intimadas as partes para especificarem provas a produzir, a parte promovida solicitou a oitiva da parte autora, sendo o pedido indeferido por este magistrado, inexistindo recurso desta decisão, ocorrendo a preclusão temporal e consumativa.
Vieram os autos conclusos para análise. É o relatório.
Decido.
Preliminares Falta de Interesse A preliminar não pode prosperar, pois existe nos autos, junto a petição inicial, mesmo que de forma precária, um requerimento administrativo da parte autora alegando as irregularidades na contratação, portanto repilo a preliminar.
Ilegitimidade passiva a parte promovida aduz se parte ilegítima passiva na demanda, solicitando sua exclusão, todavia seu pedido não deve prosperar, pois consta no extrato da conta-corrente o referido seguro, aplicando-se ao caso a Teoria da Aparência, uma vez que perante o consumidor é a instituição financeira que participa do pacto entabulado, estando, portanto, legitimada a integrar o polo passivo da presente demanda.
Sendo assim não acolho a preliminar.
Mérito O diploma instrumental civil disciplina que o magistrado deve velar pela rápida solução do litígio, bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência, art. 355, I, do CPC.
Na hipótese, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide.
Preambularmente, cumpre dizer que é cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova, porque a questão tratada é relativa ao direito do consumidor (Súmula 297 do C.
Superior Tribunal de Justiça).
Há hipossuficiência econômica e financeira da parte autora.
Tal constatação, todavia, não retira do consumidor a produção do mínimo do arcabouço probatório para conferir segurança ao que postula, conforme dispõe o art. 373, I do CPC, quando da comprovação de fato constitutivo do seu direito, respeitadas as demais regras processuais.
A parte autora alegou na sua inicial que não realizou nenhum contrato de seguro com a parte demandada, ao passo que a parte ré, no curso do processo, apresentou contrato entabulado com a parte promovente.
Nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo ( REsp 1.846.649/MA - Tema 1.061), na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade.
Consoante disciplina prevista no artigo 429 , inciso II , do Código de Processo Civil , o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, quando se tratar de impugnação da autenticidade.
Em ação de nulidade de contrato, na qual o consumidor autor impugna a autenticidade da assinatura, deve ser deferida a inversão do ônus da prova.
Assim, considerando que a parte autora afirma desconhecer a assinatura aposta no contrato fornecido pela parte ré e se esta última não comprova a autenticidade da respectiva firma, resta concluir pela ausência de provas acerca da existência de relação jurídica entre as partes e, via de consequência, pela ausência do débito indicado nos autos.
Ademais, o Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu art. 14, que a responsabilidade dos fornecedores na prestação de serviço é objetiva em relação aos danos causados por defeitos em sua execução, independendo, assim, da demonstração de dolo ou culpa.
Neste caso, o fornecedor só poderia se eximir de sua responsabilidade quando demonstrado que a) o dano não ocorreu; ou b) o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
O defeito do serviço se perfaz na frustração da segurança mínima esperada pelo consumidor, quando da prestação do serviço, apresentando falhas que ensejam a ocorrência de danos.
Logo, tenho como incorreta e ilegal a conduta da parte ré em efetuar cobranças indevidas e sem nenhuma justificativa ou comprovação de condição de validade, à parte autora.
A respeito da repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, disciplina: Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
O STJ definiu no EAREsp 676.608/RS que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé.
Frise-se, que, inobstante o STJ tenha definido no EAREsp 676.608/RS que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé, tal entendimento, conforme a modulação realizada no julgado, somente deve ser aplicado "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão", é dizer, somente valerá para os processos ajuizados a partir de 21 de outubro de 2020.
Assim, considerando que esta demanda foi ajuizada após a referida data, DEFIRO a restituição em dobro do indébito.
Por outro lado, relativamente ao dano moral, compreendo que para concessão de uma reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem.
Contudo, nenhuma prova foi carreada ao feito nesse sentido.
Partindo dessa premissa, observo que a parte autora não conseguiu demonstrar a ocorrência de maiores constrangimentos, dissabores ou transtornos decorrentes dos descontos mensais que ocorreram em sua conta.
Acrescento que não é nenhum abalo ou chateação do cotidiano que enseja o deferimento de indenização a título de danos morais, sendo a compensação devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo à vítima, a fim de se evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado.
Ademais, ressalte-se que ocorreram 02 (dois) desconto (ID nº 94170833), em 02/03/2023 e 03/04/2023 , no montante de R$ 49,90), revelando ausência de abalo moral.
Além disso, a parte demandada já está sendo penalizada pelos descontos que realizou indevidamente na conta da parte autora, pois está sendo condenada à restituição em dobro.
Em casos semelhantes, a jurisprudência vem se posicionando no sentido de que cabe à parte autora demonstrar a existência do abalo extrapatrimonial capaz de ensejar a reparação mediante indenização pecuniária.
Destarte, concluo que os fatos relatados na exordial não ensejam a indenização por dano moral pleiteada.
III - DISPOSITIVO Isso posto, com base no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS postulados na inicial, para: a) DECLARAR a nulidade da cobrança intitulada como “seguro eagle”, efetuada pela promovida junto ao benefício previdenciário da requerente; b) CONDENAR a promovida a restituir a parcela indevidamente paga no valor R$ 49,90, em dobro, com correção monetária pelo índice IPCA, e juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária (IPCA), ambos contados a partir do evento lesivo , ou seja, da data de 02/03/2023, desconto efetivado, sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil). c) INDEFERIR o pedido de compensação por danos morais.
Considerando o art. 86 do CPC, ante a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes em custas processuais e honorários que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes, suspensa a exigibilidade quanto a parte autora nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Se interposto recurso por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, após, remetam-se os autos ao E.
TJPB, sem necessidade de nova conclusão.
Transitada em julgado esta decisão, aguarde-se a iniciativa da parte demandante, para promover a execução do julgado, no prazo de 10 (dez) dias.
Findo o prazo, sem manifestação, proceda-se o cálculo das custas judiciais, e em seguida intime-se o banco promovido para o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio on-line, inscrição no Serasa e/ou outras medidas executórias.
Caso a parte demandada faça o depósito voluntário dos valores e das custas judiciais, autorizo desde já a expedição de alvará judicial, em nome da parte promovente, e após o recebimento do alvará judicial e das custas judiciais, arquive-se com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Diligências e intimações necessárias.
Alagoa Grande, 30 de abril de 2025 José Jackson Guimarães Juiz de Direito -
04/09/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 22:08
Juntada de provimento correcional
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03/06/2025 14:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2025 10:14
Julgado procedente em parte do pedido
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27/04/2025 22:02
Juntada de provimento correcional
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14/10/2024 08:51
Conclusos para julgamento
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15/08/2024 01:40
Decorrido prazo de EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 14/08/2024 23:59.
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01/08/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 31/07/2024 23:59.
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22/07/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 10:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/02/2024 07:10
Conclusos para julgamento
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24/11/2023 00:48
Decorrido prazo de EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:48
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DA SILVA HENRIQUE em 23/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/11/2023 23:59.
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19/10/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 09:06
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/6884-83 (REU)
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18/10/2023 17:49
Conclusos para decisão
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18/10/2023 00:55
Decorrido prazo de EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 17/10/2023 23:59.
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17/10/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/10/2023 23:59.
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04/10/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 17:36
Juntada de Petição de réplica
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23/08/2023 01:08
Decorrido prazo de EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 22/08/2023 23:59.
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31/07/2023 12:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/07/2023 13:57
Juntada de Petição de embargos infringentes
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06/06/2023 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 17:39
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2023 14:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/04/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 14:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA PEREIRA DA SILVA HENRIQUE - CPF: *18.***.*13-93 (AUTOR).
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03/04/2023 15:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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