TJPB - 0802507-32.2024.8.15.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0802507-32.2024.8.15.0141 RECORRENTE: Eliana Batista dos Santos ADVOGADO: Elyveltton Guedes de Melo – OAB/PB 23.314 RECORRIDO: Banco Panamericano S/A ADVOGADO: Wilson Sales Belchior – OAB/PB 17.314-A
Vistos.
Trata-se de recurso especial, interposto por Eliana Batista dos Santos (Id 33887076), com fulcro no art. 105, III, “a” da CF, impugnando acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id 33761447), cuja ementa restou assim redigida: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR – Apelação Cível – Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito – Sentença de improcedência do pedido – Irresignação da autora – Contrato de cartão de crédito consignado – Comprovação pelo promovido de existência do negócio jurídico celebrado eletronicamente – Contrato válido – Dever de informação prestado – Disponibilização do valor na conta da autora via transferência eletrônica (TED) – Art. 373, II, do CPC – Cobrança devida – Exercício regular do direito – Ausência de ato ilícito – Manutenção da sentença – Recurso desprovido.
I.
CASO EM EXAME – Recurso de apelação interposto por Eliana Batista dos Santos contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada em face do Banco Panamericano S/A, envolvendo contrato de cartão de crédito consignado com descontos em folha de pagamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO – Há duas questões em discussão: (i) definir se houve abusividade na contratação do cartão de crédito consignado; e (ii) estabelecer se o contrato foi firmado com observância ao dever de informação e consentimento válido do consumidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR – O cartão de crédito consignado, embora semelhante ao empréstimo consignado, tem natureza distinta, pois o débito automático da margem consignável cobre apenas o pagamento mínimo da fatura, mantendo saldo devedor sujeito a juros. – A instituição financeira deve fornecer informações claras sobre a modalidade contratada, conforme exige o Código de Defesa do Consumidor (arts. 6º, III, e 46), para evitar equívocos quanto à natureza do contrato. – A instituição financeira apresenta documentos, incluindo contrato digital e evidências de biometria facial, comprovando a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC. – No caso concreto, o contrato firmado explicitamente indicava tratar-se de cartão de crédito consignado, com autorizações expressas para descontos em folha, além da comprovação de uso do cartão para saques e compras. – O consumidor, que utilizou o serviço por anos sem impugnação, não pode alegar desconhecimento da natureza contratual, sob pena de afronta à boa-fé objetiva e à segurança jurídica das relações negociais. – A jurisprudência do STJ e do TJ/PB reconhece a legalidade da contratação do cartão de crédito consignado quando demonstrada a ciência do consumidor sobre suas condições, afastando a tese de nulidade e devolução em dobro.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de Julgamento: – A instituição financeira que comprova a regularidade de contratação mediante documento assinado digitalmente e outras evidências eletrônicas atende ao ônus da prova. – A regularidade do contrato de cartão de crédito consignado se verifica quando demonstrada a informação adequada ao consumidor e sua anuência expressa às condições pactuadas. – A alegação de nulidade por falta de esclarecimento não prospera se houver prova do consentimento informado e da efetiva utilização do serviço contratado. – O mero desconhecimento posterior sobre a natureza do contrato, após longo período de uso, não caracteriza abusividade ou vício na contratação.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, e 46; CPC, art. 98, § 3º, e 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 1.546.203/SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, DJ 18/10/2019; TJ/PB, Apelação Cível nº 0801612-18.2021.8.15.0031, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, 27/06/2022; TJ/PB, Apelação Cível nº 0809391-07.2016.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, 10/03/2022; TJ/PB, Apelação Cível nº 0810298-79.2016.8.15.2001, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, 16/11/2020.” O recurso é tempestivo, ausência do preparo em razão da gratuidade judicial deferida no primeiro grau.
Nas razões recursais, a insurgente indica violação aos arts. 6º, III, 51, IV e 14, todos do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que teria havido falha na prestação de informações por parte da instituição financeira no momento da contratação de cartão de crédito consignado, que teria sido firmado sob a crença de se tratar de empréstimo consignado, resultando em onerosidade excessiva e vício no consentimento.
Alega ainda a existência de dano moral in re ipsa, argumentando que quando o fornecedor, ao não prestar as informações devidas, causar ao consumidor um prejuízo psicológico e patrimonial, o que seria o caso da autora.
Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem.
Adentrando na análise da admissibilidade recursal, verifica-se que o colegiado acórdão recorrido consignou, de forma clara e fundamentada, que a instituição financeira demonstrou a regularidade da contratação, mediante apresentação de termo de adesão com assinatura eletrônica, geolocalização, biometria facial e comprovante de utilização dos valores, reconhecendo, portanto, a validade e eficácia do negócio jurídico celebrado, afastando-se a tese de ausência de informação ou vício de consentimento.
Destarte, infirmar tal conclusão passa, necessariamente, pelo revolvimento do acervo fático probatório dos autos, tema insusceptível de discussão em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ[1].
A propósito, confiram-se: “CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO RECONHECIDO.
REVISÃO.
PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A análise do vício de consentimento depende, na hipótese, da análise do conteúdo fático da demanda, providência que esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ. 2. É imprescindível que a Corte recorrida tenha emitido juízo de valor sobre os preceitos legais alegadamente violados, o que não ocorreu na hipótese examinada, sendo de rigor a aplicação, por analogia, das Súmulas nºs 282 e 356 do STF. 3.
Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.505.158; Proc. 2023/0401269-6; MT; Terceira Turma; Rel.
Min.
Moura Ribeiro; DJE 22/08/2024)” (destaquei) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
SUFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DE CONTAS.
SEGUNDA FASE.
REEXAME.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
No caso em estudo, o Tribunal estadual, analisando detidamente o acervo fático-probatório do respectivo feito, consignou expressamente ter havido a adequada prestação de contas, uma vez que o banco esclareceu a origem de todos os lançamentos de débitos na conta-corrente, com o demonstrativo da movimentação desta e a explicação referente às tarifas bancárias. 2.
Desse modo, não há como alterar a convicção formada pelo Colegiado local e aferir a imprestabilidade das contas apresentadas pela instituição financeira, sem que se proceda ao reexame do acervo fático-probatório deste processo, o que não se admite nesta instância extraordinária, em virtude do disposto na Súmula nº 7/STJ, não sendo o caso de revaloração. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-AREsp 1.831.909; Proc. 2021/0029529-9; SP; Terceira Turma; Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze; Julg. 01/06/2021; DJE 07/06/2021)”(destaquei) “[...] 3.
O acolhimento da pretensão recursal exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a regularidade do contrato, a inexistência de vício de consentimento e distribuição do ônus probatório.
Incidência da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 761.869/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 10/06/2020)” (destaquei) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM DESCONTO EM FOLHA.
ILICITUDE NÃO CONSTATADA.
SUMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO A FIM DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
A decisão que não conheceu do agravo, em razão de intempestividade do Recurso Especial, mostra-se equivocada por ter desconsiderado a data de publicação do V. acórdão proferido nos embargos de declaração.
Reconsideração. 2.
No caso, o Tribunal de origem afastou a índole abusiva do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignada e declarou a legitimidade das cobranças promovidas, por concluir que a prova documental apresentada pela instituição financeira demonstrou a autorização para desconto em folha de pagamento do valor mínimo da fatura e a efetiva utilização do cartão de crédito pela autora. 3.
Para derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem e acolher a pretensão recursal, no sentido de se atribuir a nulidade do contrato firmado, por estar evidenciada contratação onerosa ao consumidor, seria necessário o revolvimento das provas constantes dos autos, bem como a interpretação das previsões contratuais, providências vedadas em sede de Recurso Especial, ante os óbices estabelecidos pelas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 4.
Agravo interno provido para conhecer do agravo a fim de negar provimento ao Recurso Especial. (STJ; AgInt-AREsp 1.512.052; Proc. 2019/0159143-8; SP; Quarta Turma; Rel.
Min.
Raul Araújo; Julg. 15/10/2019; DJE 08/11/2019).” (destaquei) Logo, o estudo do caso pelo suposto error juris (art. 105, III, “a” da CF) acha-se prejudicado.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, “a”, do Código de Processo Civil, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data via sistema.
Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba [1] “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0802507-32.2024.8.15.0141 RECORRENTE: Eliana Batista dos Santos ADVOGADO: Elyveltton Guedes de Melo – OAB/PB 23.314 RECORRIDO: Banco Panamericano S/A ADVOGADO: Wilson Sales Belchior – OAB/PB 17.314-A
Vistos.
Trata-se de recurso extraordinário, interposto por Eliana Batista dos Santos (Id 33883845), com fulcro no art. 105, III, “a” da CF, impugnando acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id 33761447), cuja ementa restou assim redigida: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR – Apelação Cível – Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito – Sentença de improcedência do pedido – Irresignação da autora – Contrato de cartão de crédito consignado – Comprovação pelo promovido de existência do negócio jurídico celebrado eletronicamente – Contrato válido – Dever de informação prestado – Disponibilização do valor na conta da autora via transferência eletrônica (TED) – Art. 373, II, do CPC – Cobrança devida – Exercício regular do direito – Ausência de ato ilícito – Manutenção da sentença – Recurso desprovido.
I.
CASO EM EXAME – Recurso de apelação interposto por Eliana Batista dos Santos contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada em face do Banco Panamericano S/A, envolvendo contrato de cartão de crédito consignado com descontos em folha de pagamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO – Há duas questões em discussão: (i) definir se houve abusividade na contratação do cartão de crédito consignado; e (ii) estabelecer se o contrato foi firmado com observância ao dever de informação e consentimento válido do consumidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR – O cartão de crédito consignado, embora semelhante ao empréstimo consignado, tem natureza distinta, pois o débito automático da margem consignável cobre apenas o pagamento mínimo da fatura, mantendo saldo devedor sujeito a juros. – A instituição financeira deve fornecer informações claras sobre a modalidade contratada, conforme exige o Código de Defesa do Consumidor (arts. 6º, III, e 46), para evitar equívocos quanto à natureza do contrato. – A instituição financeira apresenta documentos, incluindo contrato digital e evidências de biometria facial, comprovando a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC. – No caso concreto, o contrato firmado explicitamente indicava tratar-se de cartão de crédito consignado, com autorizações expressas para descontos em folha, além da comprovação de uso do cartão para saques e compras. – O consumidor, que utilizou o serviço por anos sem impugnação, não pode alegar desconhecimento da natureza contratual, sob pena de afronta à boa-fé objetiva e à segurança jurídica das relações negociais. – A jurisprudência do STJ e do TJ/PB reconhece a legalidade da contratação do cartão de crédito consignado quando demonstrada a ciência do consumidor sobre suas condições, afastando a tese de nulidade e devolução em dobro.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de Julgamento: – A instituição financeira que comprova a regularidade de contratação mediante documento assinado digitalmente e outras evidências eletrônicas atende ao ônus da prova. – A regularidade do contrato de cartão de crédito consignado se verifica quando demonstrada a informação adequada ao consumidor e sua anuência expressa às condições pactuadas. – A alegação de nulidade por falta de esclarecimento não prospera se houver prova do consentimento informado e da efetiva utilização do serviço contratado. – O mero desconhecimento posterior sobre a natureza do contrato, após longo período de uso, não caracteriza abusividade ou vício na contratação.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, e 46; CPC, art. 98, § 3º, e 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 1.546.203/SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, DJ 18/10/2019; TJ/PB, Apelação Cível nº 0801612-18.2021.8.15.0031, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, 27/06/2022; TJ/PB, Apelação Cível nº 0809391-07.2016.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, 10/03/2022; TJ/PB, Apelação Cível nº 0810298-79.2016.8.15.2001, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, 16/11/2020.” O recurso é tempestivo, ausência do preparo em razão da gratuidade judicial deferida no primeiro grau.
A recorrente alega que foi induzida a contratar um cartão de crédito consignado sem ser adequadamente informada sobre as condições do produto, o que teria violado princípios constitucionais relativos à proteção ao consumidor, à dignidade da pessoa humana, à boa-fé objetiva e à transparência.
Nas razões do recurso, contudo, não há indicação explícita de quais dispositivos constitucionais teriam sido violados, limitando-se a parte a reiterar fundamentos de natureza infraconstitucional, com ênfase nos artigos do Código de Defesa do Consumidor.
O recurso não deve subir ao juízo ad quem.
Com efeito, conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, é imprescindível a indicação expressa e fundamentada do dispositivo constitucional supostamente violado, bem como a demonstração clara da repercussão geral da matéria constitucional suscitada.
A ausência desses elementos implica deficiência de fundamentação recursal, ensejando a aplicação da Súmula 284 do STF[1].
Vejamos: “Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
LEGISLAÇÃO LOCAL.
REEXAME .
SÚMULA 280/STF.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS VIOLADOS .
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso extraordinário com agravo, com base na interpretação de legislação local pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário nos termos da Súmula 280/STF.
Além disso, o recorrente não indicou de forma clara os dispositivos constitucionais que teriam sido violados, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF .
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em avaliar se o reconhecimento de violação aos dispositivos constitucionais indicados pelo agravante depende da análise da legislação local, e se houve deficiência de fundamentação do recurso extraordinário ante a ausência de indicação incisiva dos artigos do Texto Constitucional supostamente violados.
III .
Razões de decidir 3.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu a questão posta nos autos com base na interpretação da legislação local, atraindo a incidência da Súmula 280/STF, que impede o reexame de legislação infraconstitucional em recurso extraordinário. 4.
A ausência de indicação precisa dos dispositivos constitucionais apontados como violados configura deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF, o que inviabiliza o recurso .
IV.
Dispositivo e tese 5.
Agravo regimental desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts . 155, § 2º, XII, g; 150, III, a.
Jurisprudência relevante citada: Súmulas 280/STF, 284/STF. (STF - ARE: 1496671 RJ, Relator.: Min.
CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 21/10/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-10-2024 PUBLIC 23-10-2024).” (destaquei) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS VIOLADOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – O recorrente, nas razões do recurso extraordinário, deve indicar os dispositivos constitucionais violados, sob pena de inadmissão do recurso ante a deficiência em sua fundamentação (Súmula 284/STF).
Precedentes.
II - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - RE: 1362137 SP 2199604-10.2020.8.26 .0000, Relator.: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 23/05/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/05/2022)” (destaquei) Dessa forma, a ausência de indicação dos dispositivos constitucionais violados impede o conhecimento do recurso especial.
Isto posto, INADMITO o recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, V, “a”, do CPC, diante do óbice da Súmula 284 do STF.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica.
Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba [1]É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." -
28/08/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 15:40
Recurso Especial não admitido
-
10/05/2025 00:12
Decorrido prazo de ELIANA BATISTA DOS SANTOS em 09/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 14:16
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 14:03
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2025 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:21
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 00:20
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 05/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 23/04/2025 23:59.
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21/04/2025 14:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/03/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:37
Juntada de Petição de recurso especial
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27/03/2025 11:42
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
24/03/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 19:04
Conhecido o recurso de ELIANA BATISTA DOS SANTOS - CPF: *07.***.*04-90 (APELANTE) e não-provido
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18/03/2025 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2025 15:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 18:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2025 00:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/02/2025 12:01
Conclusos para despacho
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13/02/2025 12:01
Juntada de Certidão
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13/02/2025 05:25
Recebidos os autos
-
13/02/2025 05:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/02/2025 05:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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