TJPB - 0817297-22.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0817297-22.2025.8.15.0000 AGRAVANTE: TRALIA EMANUELLA BERNARDO DE OLIVEIRA Advogados do(a) AGRAVANTE: GEOVA DA SILVA MOURA - PB19599-A, JUSSARA DA SILVA FERREIRA - PB28043-A, MATHEUS FERREIRA SILVA - PB23385-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
SERVIDORA PÚBLICA COM RENDA MENSAL DE UM SALÁRIO-MÍNIMO.
CONCESSÃO INTEGRAL DO BENEFÍCIO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoinha nos autos de ação ajuizada em face de instituição bancária, em que se discute a legalidade de tarifas descontadas em conta corrente.
A decisão agravada deferiu parcialmente o pedido de justiça gratuita, concedendo redução de 90% das custas processuais. 2.
A agravante, servidora pública com vencimento bruto correspondente a um salário-mínimo, alegou impossibilidade de arcar com qualquer percentual das custas processuais sem comprometer sua subsistência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a concessão integral da justiça gratuita à pessoa natural que declara renda mensal equivalente a um salário-mínimo e junta documentos que demonstram hipossuficiência, à luz do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A jurisprudência reconhece que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira é relativa, e só pode ser afastada por prova robusta em contrário. 5.
Os documentos juntados demonstram que a renda mensal da agravante é equivalente a um salário-mínimo, sem outros rendimentos ou sinais de capacidade econômica incompatível com a alegada hipossuficiência. 6.
A exigência de pagamento, mesmo parcial, das custas processuais comprometeria o acesso à justiça, protegido constitucionalmente no art. 5º, LXXIV, da CF/1988. 7.
Assim, impõe-se a concessão integral da justiça gratuita, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: “1.
A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural presume-se verdadeira, conforme o art. 99, § 3º, do CPC. 2. É devida a concessão integral da justiça gratuita quando comprovada a insuficiência de recursos, sendo incabível a exigência de pagamento parcial das custas que comprometa a subsistência do requerente.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, §§ 5º e 6º, e 99, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, AI 0824109-17.2024.8.15.0000, Rel.
Des.
Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível, j. 13.02.2025; TJPB, AI 0813549-16.2024.8.15.0000, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 17.09.2024; TJPB, AI 0824319-68.2024.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 18.10.2024.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por TRALIA EMANUELLA BERNARDO DE OLIVEIRA, qualificada nos autos como funcionária pública (ID 36997112), em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoinha, nos autos do Processo nº 0800006-95.2025.8.15.0521, no qual litiga em face do BANCO BRADESCO S.A., questionando-se cobranças indevidas no âmbito de relação bancária.
A decisão agravada deferiu parcialmente o pedido de gratuidade da justiça, concedendo isenção de 90% das custas processuais, com base na interpretação do art. 98, §§ 5º e 6º do CPC, entendendo o juízo de origem que, embora a parte autora seja assalariada, o valor das custas exigido (R$ 1.644,81) seria dificultoso para a parte autora.
Inconformada, a parte agravante argumenta, em suas razões recursais, que é hipossuficiente, mesmo na condição de servidora pública, por auferir vencimentos brutos limitados a um salário-mínimo mensal, o que, segundo sustenta, compromete integralmente sua capacidade financeira, mesmo com redução do valor das custas.
Pede, assim, o deferimento da tutela recursal antecipada, com efeito suspensivo ou concessivo, e, ao final, a reforma da decisão agravada, para que seja integralmente deferido o benefício da justiça gratuita. É o relatório.
Decido.
Registro, de logo, que, como a pretensão do agravante encontra amparo em jurisprudência dominante desta Corte; e a promovida nem poderia ser intimada para contrarrazões, por sequer ter sido ainda citado em primeira instância; é possível o provimento monocrático do recurso, com fulcro no art. 127, XLV, c, do RI/TJPB, com redação dada pela Resolução nº 38/2021, pelas razões que passo a expor: Na origem, a lide trata de demanda na qual a promovente, ora agravante, insurge-se contra descontos efetuados em razão de suposto contrato firmado com a parte adversa, sendo descontada a quantia média de R$ 27,70 (Vinte e Sete Reais e Setenta Centavos), a título de “TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO”.
Na decisão ora agravada, o Juízo a quo concedeu parcialmente a gratuidade concedendo desconto de 90% das custas processuais (art. 98, CPC), tendo em vista que a parte autora possui fonte de renda própria.
Nas suas razões recursais, o promovente/agravante alegou que faz jus à integral gratuidade judicial, uma vez que embora servidora pública, recebendo renda mensal bruta de um salário mínimo, não podendo arcar com os encargos processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Adianto que merece guarida a súplica recursal.
Nos termos do art. 99, §2º, CPC/15, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade [...]”.
In casu, os elementos encontrados nos autos evidenciam a incapacidade da parte, o que lhe garante a benesse da gratuidade judicial.
Isso porque, de fato a parte aufere um salário mínimo bruto (ID 111678872) e conforme os extratos bancários juntados nos autos originários (ID 111678871), não foram identificados depósitos volumosos, investimentos ou padrão de consumo incompatível com a alegada insuficiência e o perfil bancário revela liquidez limitada e imediata utilização do numerário para subsistência, de maneira que a exigência de pagamento das custas processuais (mesmo com o desconto concedido em primeira instância) pode comprometer a subsistência da suplicante ou prejudicar o direito de ação constitucionalmente assegurado.
Com efeito, resta evidenciada a situação de hipossuficiência da ora agravante, devendo, pois, ser assegurada a integral gratuidade judicial, como forma de lhe garantir o acesso à justiça previsto na Constituição Federal.
Nesse sentido: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
DEFERIMENTO PARCIAL EM PRIMEIRO GRAU.
CONCESSÃO INTEGRAL DO BENEFÍCIO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Araruna que, nos autos de Ação Declaratória cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, indeferiu a gratuidade judiciária integral, concedendo a redução das custas e o parcelamento.
O agravante, aposentado com renda de um salário-mínimo, afirmou não possuir condições financeiras para arcar com as custas, mesmo reduzidas, sem prejuízo de seu sustento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o agravante faz jus à concessão integral do benefício da gratuidade da justiça, à luz de sua condição econômica e da presunção de veracidade de sua declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 98 do CPC garante a concessão da justiça gratuita à pessoa natural que demonstrar insuficiência de recursos, sendo suficiente a declaração de hipossuficiência, salvo prova em contrário. 4.
O agravante comprovou, por meio de documentos nos autos, que é aposentado rural, com renda mensal de um salário-mínimo, o que caracteriza a sua incapacidade de custear as despesas processuais sem comprometer sua subsistência. 5.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência financeira não foi afastada, pois o banco agravado, em suas contrarrazões, não apresentou provas que refutassem a alegação do recorrente. 6.
A manutenção do indeferimento parcial poderia inviabilizar o acesso do agravante ao Poder Judiciário, afrontando o direito fundamental ao amplo acesso à justiça, garantido no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 7.
Não se exige estado de pobreza absoluta para a concessão da justiça gratuita, bastando que se demonstre a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido. 9.
Tese de julgamento: 1.
A declaração de insuficiência financeira apresentada por pessoa natural presume-se verdadeira, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, cabendo à parte contrária o ônus de produzir prova robusta em sentido contrário. 2.
A concessão parcial da gratuidade da justiça pode ser reformada em grau recursal quando demonstrada a incapacidade financeira da parte para arcar com as despesas processuais, mesmo que reduzidas. (0824109-17.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 21 - Des.
Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/02/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.
NECESSIDADE DE SE CONCEDER O BENEFÍCIO.
PROVIMENTO DO RECURSO.
A gratuidade judiciária é garantia estabelecida pela Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, aos cidadãos considerados pobres na forma descrita por essa norma, ou seja, aqueles “com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” (art. 98, do CPC/20151).
Esta garantia também foi abarcada pela Constituição Federal ao dispor, em seu art. 5º, inc.
LXXIV, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Em relação às pessoas físicas, a concessão dos benefícios da justiça gratuita não requer o estado de pobreza absoluto.
Destarte, o pedido de justiça gratuita somente deve ser indeferido se houver prova robusta da ausência dos pressupostos necessários à sua concessão, sendo-lhe defeso, portanto, quebrar a presunção, ainda mais com outra presunção reversa, sem qualquer comprovação efetiva de ausência de hipossuficiência.
Evidentemente que tal medida configuraria uma inaceitável afronta ao sagrado princípio do amplo acesso à justiça, insculpido no art. 5º, LXXIV da CF. (TJPB, AI0813549-16.2024.8.15.0000, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/09/2024) Nessa mesma linha, inclusive, já me posicionei anteriormente: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
APOSENTADA.
RENDA EQUIVALENTE AO SALÁRIO MÍNIMO.
DESCONTOS COMPROMETENDO A SUBSISTÊNCIA.
CONCESSÃO DA GRATUIDADE INTEGRAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu apenas parcialmente o pedido de justiça gratuita, concedendo a redução do valor das custas e o parcelamento, em ação que discute descontos indevidos sobre proventos de aposentadoria da promovente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para a concessão integral da gratuidade da justiça, em razão da alegada incapacidade financeira da agravante, cuja renda líquida é composta exclusivamente por um benefício previdenciário equivalente a um salário mínimo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 99, §2º, do CPC/2015, o pedido de justiça gratuita deve ser deferido sempre que comprovada a incapacidade financeira da parte, salvo se houver prova em contrário. 4.
A documentação constante dos autos demonstra que a renda da agravante é limitada ao valor de um salário mínimo bruto, sendo parcialmente comprometida por descontos.
A exigência de pagamento das custas processuais, ainda que com redução, poderia comprometer sua subsistência e o exercício de seu direito de ação. 5.
Portanto, está evidenciada a hipossuficiência financeira da agravante, justificando a concessão integral da gratuidade judicial.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Agravo de Instrumento provido. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 99, §2º.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, AI0813549-16.2024.8.15.0000, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/09/2024; TJPB, AI 0817313-10.2024.8.15.0000, Juiz Convocado Miguel de Britto Lyra Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 24/08/2024. (0824319-68.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 2 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 18/10/2024) Portanto, deve o recurso ser provido com base no art. 127, XLV, c, do RI/TJPB, para fins de concessão da gratuidade judicial.
Face ao exposto, DOU PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento para garantir a promovente/agravante a gratuidade judicial, ficando prejudicada a análise do pedido de liminar.
Comunique-se imediatamente ao Juízo a quo, com cópia desta.
Intime-se a parte agravante, por seus advogados, via DJEN.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora G4 -
29/08/2025 20:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/08/2025 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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