TJPB - 0800356-36.2025.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 07:20
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800356-36.2025.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: SEVERINA LIMA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO Vistos, etc.
Cuida-se ação ajuizada por SEVERINA LIMA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO, todos qualificados e individuados na peça inicial.
No ID 109751918, as partes formularam acordo extrajudicial, pugnando pela homologação. É o relato do necessário.
Decido.
Pontes de Miranda ensina que, nas concessões recíprocas, de solução de uma dúvida obrigacional, as partes atuavam sempre modificando uma situação jurídica, de sorte que no mundo jurídico sempre algo se aumentava a fim de eliminar o litígio (Tratado de Direito Privado, 2ª ed., Rio de Janeiro, Borsoi, 1959, tomo XXV, § 3.207, n. 1, p. 118, e § 3.028, n. 5, p. 124).
Isto posto, constatado que existe manifestação válida de vontade e que o objeto é lícito, bem como não se vislumbrando a presença de qualquer vício, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes no ID 109751918, dando resolução ao mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC.
Publicado registrado no sistema.
Intimações necessárias.
Ante o desinteresse recursal das partes, serve a presente decisão como certidão de trânsito em julgado.
Tendo em vista que o pagamento se deu diretamente em conta da autora, arquivem-se os autos de imediato.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
01/09/2025 11:02
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 10:07
Determinado o arquivamento
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01/09/2025 10:07
Homologada a Transação
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23/05/2025 07:40
Conclusos para despacho
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09/04/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 23:43
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 05:20
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/01/2025 11:23
Outras Decisões
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23/01/2025 08:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2025 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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