TJPB - 0831872-46.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:18
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0831872-46.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDINS DEVILLE EXECUTADO: FABIANO LIMA DOS SANTOS Vistos, etc.
Muitos procedimentos especiais previstos no ordenamento jurídico são incompatíveis com a situação da audiência de conciliação/mediação no seu início. É o que se verifica para a ação de execução, hipótese dos autos, onde, por expressa determinação legal, o executado será citado para pagar a dívida no prazo de três dias, sob pena de penhora, podendo apresentar embargos em 15 (quinze) dias, para se insurgir contra a execução.
Portanto, a designação da audiência prévia de conciliação ou mediação pode representar verdadeira desnaturação do procedimento especial, indo de encontro a celeridade e efetividade, o que deve ser avaliado com cuidado.
Pelas razões exposta, DEIXO de determinar a remessa dos autos ao CEJUSC para audiência de mediação.
CITE o(a) executado(a) para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, conforme planilha do cálculo trazida com a inicial, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, reduzidos pela metade, em caso de pagamento integral da dívida no prazo de 03 (três) dias.
A parte executada, independente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de quinze dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (arts. 914, 915 e 231, III do C.P.C.).
CONSIGNE no mandado, ainda, que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte devedora poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (C.P.C., art. 916).
Não havendo pagamento da dívida executada, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato a penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto (art. 829, §1º, do C.P.C.) e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada, nos termos dos art. 841 do C.P.C.
Não encontrado o devedor, deverá se realizar o arresto de tantos bens quantos bastem, independente de novo despacho (art. 830, C.P.C.).
Antes, fica a parte exequente intimada para, em 30 (trinta) dias, recolher as diligências necessárias ao cumprimento do ato aqui determinado - Expedição de Mandado de Citação.
CUMPRA.
João Pessoa, 3 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
03/09/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 09:34
Determinada Requisição de Informações
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03/09/2025 09:34
Determinada a citação de FABIANO LIMA DOS SANTOS - CPF: *24.***.*27-04 (EXECUTADO)
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03/09/2025 09:34
Determinada diligência
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27/06/2025 10:55
Conclusos para despacho
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16/06/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 08:57
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 02:18
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 20:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/06/2025 18:43
Determinada a redistribuição dos autos
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09/06/2025 18:43
Declarada incompetência
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08/06/2025 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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