TJPB - 0803855-23.2021.8.15.0131
1ª instância - 1ª Vara Mista de Cajazeiras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 08:11
Juntada de Petição de comunicações
-
08/09/2025 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/09/2025 16:27
Juntada de Petição de diligência
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05/09/2025 01:15
Publicado Expediente em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cajazeiras AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0803855-23.2021.8.15.0131 [Extorsão mediante Sequestro Seguida de Lesão Corporal Grave] AUTOR: DELEGACIA DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRA DOS ÍNDIOS, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: RAIMUNDO NONATO DA SILVA SENTENÇA PENAL – LESÕES CORPORAIS GRAVE - PERIGO DE VIDA – INCAPACIDADE PARA AS OCUPAÇÕES HABITUAIS POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS – TESE DEFENSIVA DE LEGÍTIMA DEFESA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA.
Sendo robusta a prova produzida no curso da instrução no sentido de haver verdadeiramente o acusado desferido golpe de faca contra a vítima, mister condená-lo, quando não há prova nos autos que estribe a tese de legítima defesa suscitada pelo patrono do acusado.
RELATÓRIO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado da Paraíba em face de RAIMUNDO NONATO DA SILVA, a quem se imputa a prática do crime de lesão corporal de natureza grave (art. 129, § 1º, incisos I e II, do Código Penal), em razão dos fatos ocorridos em 14/09/2021, no interior do Bar Arena de Mersón, na cidade de Cachoeira dos Índios/PB.
Segundo a exordial acusatória, após discussão motivada por um “esbarrão”, o acusado teria quebrado uma garrafa na cabeça do ofendido e, em seguida, desferido golpe de faca no abdômen da vítima, ocasionando perigo de vida e incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias.
A denúncia noticia, ademais, que a vítima foi socorrida ao Hospital Regional de Cajazeiras/PB, tendo sido submetida a duas cirurgias e permanecido 16 dias em UTI (referência às fls. 12 e 17 do apuratório).
A inicial acusatória foi oferecida em 16/11/2021 pela Promotoria de Justiça Cumulativa de Cajazeiras/PB.
Recebida a denúncia (conforme movimentação processual – decisão de 01/02/2022), foram realizadas as citações e demais atos de impulsão, seguindo-se a fase instrutória.
Na audiência de instrução e julgamento de 23/01/2025, presidida pelo MM.
Juiz de Direito Macário Oliveira Júnior, colheu-se: (i) oitiva da vítima FRANCISCO MATEUS BARBOZA DUTRA LACERDA; (ii) declarações de MARIA DE LOURDES BARBOZA DUCA (genitora da vítima) e ELIZÂNGELA DO CARMO BARBOZA (tia da vítima), ambas arroladas pelo Ministério Público; registrou-se que a testemunha JAYANE RODRIGUES PRUDÊNCIO não foi localizada e foi dispensada; (iii) ao fim, procedeu-se ao interrogatório do acusado RAIMUNDO NONATO DA SILVA.
Não houve requerimentos de diligências complementares.
O Ministério Público apresentou alegações finais orais, pugnando pela condenação nos termos da denúncia; a Defesa requereu prazo para memoriais escritos, o que foi deferido .
A Defesa, em memoriais, sustentou legítima defesa, afirmando que o acusado teria sido previamente agredido (inclusive com garrafa) por pessoas ligadas à vítima; que teria se utilizado de faca “encontrada no chão” e desferido um único golpe, afastando qualquer animus necandi (ainda que este não constitua o objeto da imputação); subsidiariamente, requereu desclassificação para o caput do art. 129 (lesão simples) ou para lesão culposa, invocando, ainda, certidões de bons antecedentes do réu e supostos processos pretéritos envolvendo a vítima (para abalar sua credibilidade); vide também certidões negativas de 1º e 2º graus anexadas aos autos em 05/09/2022, atinentes ao acusado RAIMUNDO NONATO DA SILVA.
O Ministério Público, por sua vez, reiterou a narrativa dos autos de inquérito e do exame pericial, invocando a prova produzida sob contraditório para lastrear a condenação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Premissas metodológicas e onus probandi A convicção judicial, em processo penal, forma-se com base na prova produzida sob o crivo do contraditório judicial (art. 155, CPP), competindo a cada parte o ônus da prova das alegações que formular (art. 156, CPP).
Excludentes de ilicitude – como a legítima defesa – devem ser demonstradas de modo consistente por quem as invoca, sem prejuízo da atuação oficiosa do Juízo na busca da verdade.
A absolvição por dúvida (“in dubio pro reo”) pressupõe dúvida razoável e insuperável após a instrução; não se confunde com hipóteses em que a prova judicial, coerente e harmônica, aponta para a dinâmica delitiva narrada na denúncia, como ocorre no caso. 2.
Materialidade delitiva A materialidade do delito está robustamente demonstrada por: (i) o Laudo de Ofensa Física (fl. 12), que confirma perigo de vida e incapacidade laboral por mais de 30 dias; e (ii) documentação médico-hospitalar que registra duas cirurgias e 16 dias de internação em UTI (fl. 17), consoante resumido na peça acusatória e elementos coligidos no inquérito.
Tais dados são compatíveis com a gravidade objetiva das lesões infligidas, afastando qualquer dúvida quanto à ocorrência de lesão corporal grave (art. 129, § 1º, I e II, CP). 3.
Autoria A autoria recai sobre o acusado RAIMUNDO NONATO DA SILVA, por um conjunto convergente de elementos: Narrativa consistente da vítima em Juízo (audiência de 23/01/2025), corroborada pelas declarações de MARIA DE LOURDES BARBOZA DUCA (mãe) e ELIZÂNGELA DO CARMO BARBOZA (tia), que, conquanto não compromissadas (na forma do art. 208 do CPP), ofereceram relatos coerentes e compatíveis com a dinâmica fática, notadamente no que toca ao quebramento de garrafa na cabeça do ofendido e ao subsequente golpe de arma branca na região abdominal, no interior do bar.
O próprio réu confessou ter lesionado a vítima, ainda que sob a tese de legítima defesa (interrogatório referido na denúncia e em Juízo) .
Registro que a condição de parentesco de duas declarantes não invalida seus relatos, que não são isolados, mas coalescem com a confissão parcial do acusado e com a prova pericial.
A Defesa não arrolou testemunhas e não logrou comprovar suas assertivas de agressões prévias por parte de terceiros ligados à vítima, conforme ata da audiência (sem testemunhas da Defesa) . 4.
Tipicidade (formal e material) A conduta do denunciado subsume-se, sem esforço hermenêutico, ao art. 129, § 1º, incisos I e II, do Código Penal: “Se resulta de lesão corporal: I – incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 (trinta) dias; II – perigo de vida [...], a pena é de reclusão, de 1 a 5 anos”.
A prova demonstra agressões dolosas (quebra de garrafa, seguida de golpe de faca em região vital), com resultado grave retratado pelo laudo (perigo de vida e incapacidade superior a 30 dias).
A tese defensiva de lesão culposa não se sustenta: houve direção final do agir (dolo de lesionar), com emprego de instrumentos potencialmente letais e direcionamento a região vital, absolutamente incompatível com imprudência, negligência ou imperícia.
A pretendida desclassificação para o caput (lesão simples) também se inviabiliza diante da prova pericial inequívoca de perigo de vida e incapacidade laborativa superior a 30 dias (elementares de qualificação do § 1º, incisos I e II) . 5.
Tese defensiva de legítima defesa – exame e refutação Sustentou a Defesa que o réu agiu em legítima defesa (art. 23, II, c/c art. 25, CP), afirmando agressões prévias, inclusive com garrafa, por parte da vítima e terceiros, e o uso de “faca encontrada no chão” para repelir a injusta agressão, limitando-se a um único golpe, após o quê deixou o local.
O argumento não convence, por múltiplas razões: Ausência de prova segura da alegada agressão injusta: a Defesa não arrolou testemunhas em Juízo; não demonstrou, por meios idôneos, que a vítima ou terceiros tenham dado causa a uma agressão atual ou iminente de tal gravidade que impusesse o uso de arma branca como meio necessário de repulsa (art. 25, CP).
A versão defensiva permanece isolada e contrariada pelas demais provas colhidas sob contraditório .
Excesso manifesto nos meios empregados: ainda que se admitisse alguma desinteligência recíproca prévia, a reação do acusado – quebrar garrafa na cabeça e, depois, golpear com faca o abdômen do ofendido – transborda a moderatio exigida pelo art. 25 do CP, evidenciando desproporcionalidade e excesso.
Não se trata de mero ato reflexo ou defesa “instintiva”; o modus operandi revela intensidade lesiva exacerbada, incompatível com o requisito de uso moderado dos meios necessários.
Elementos periféricos irrelevantes: a referência a supostos processos envolvendo a vítima não elide a ilicitude da conduta do réu naquele episódio; tampouco a circunstância de ter deixado o local após a agressão infirma o juízo de tipicidade ou prova uma excludente.
A tentativa de desqualificar a vítima com “relações processuais” não se projeta, por si, sobre a dinâmica do fato e não foi corroborada por prova idônea (vide juntada de certidões e relações processuais: certidões negativas do réu, e “relação processual” atribuída à vítima, todas inaptas a provar a excludente) .
Nessa linha, não comprovada a “injusta agressão atual ou iminente” a exigir reação na medida necessária e moderada, não há falar em legítima defesa (art. 23, II, e art. 25, CP).
Ao contrário: a prova judicializada delineia a autoria e a tipicidade da lesão corporal grave narrada. 6.
Conclusão sobre autoria, materialidade e culpabilidade Diante do lastro probatório seguro (laudo de ofensa, documentação médico-hospitalar, relatos sob contraditório e confissão parcial do réu), tenho por comprovadas a materialidade, a autoria e a culpabilidade do acusado RAIMUNDO NONATO DA SILVA pelo delito do art. 129, § 1º, I e II, do CP.
A tese absolutória por legítima defesa não se sustenta, e as teses subsidiárias de desclassificação (caput ou lesão culposa) não encontram amparo no conjunto probatório.
DISPOSITIVO – MÉRITO À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR RAIMUNDO NONATO DA SILVA como incurso nas sanções do art. 129, § 1º, incisos I e II, do Código Penal.
Passo à dosimetria da pena.
DOSIMETRIA DA PENA (método trifásico – arts. 59 e 68, CP) 1ª fase – Pena-base (critério objetivo com fração de 1/8 por circunstância judicial desfavorável) A pena abstrata cominada é de 1 (um) a 5 (cinco) anos de reclusão.
O intervalo (amplitude) é de 4 anos.
Analiso, com base no art. 59 do CP: Culpabilidade: normal à espécie.
Antecedentes: favoráveis; constam certidões negativas do réu (1º e 2º graus) juntadas aos autos, sem apontamentos criminais desfavoráveis .
Conduta social e personalidade: nada de concreto nos autos que autorize censura; neutras.
Motivos: discussão banal (“esbarrão” em ambiente de bar).
Embora moralmente reprováveis, não agravam além do que já é inerente à deliberação criminosa; valoração neutra na 1ª fase (eventual futilidade, se reconhecida, é tema de 2ª fase como agravante – art. 61, II, “a”, CP).
Circunstâncias do crime: desfavoráveis.
O modus operandi denota acentuada reprovabilidade, com uso sequencial de dois instrumentos (garrafa quebrada e arma branca – faca) e direcionamento a região vital em ambiente público e fechado (bar), circunstância que extrapola o padrão do tipo e autoriza exasperação na pena-base.
Consequências: os resultados (perigo de vida e incapacidade por mais de 30 dias) integram o tipo (elementares do § 1º); embora graves (duas cirurgias e 16 dias em UTI), prefiro manter neutras para não incidir em bis in idem, utilizando tais dados apenas como reforço da necessidade de resposta penal proporcional (sem aumento autônomo).
Comportamento da vítima: nada há que concorra para o evento.
Reconheço, pois, 1 (uma) circunstância judicial desfavorável (circunstâncias do crime).
Aplicando o critério objetivo indicado (1/8 do intervalo por circunstância negativa), majora-se a pena mínima em 1/8 de 4 anos = 6 (seis) meses.
Pena-base: 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão. 2ª fase – Agravantes e atenuantes (arts. 61 e 65, CP) Agravantes: não comprovadas.
Atenuantes: confissão (ainda que parcial/qualificada), porquanto considerada para formação do convencimento condenatório.
Aplica-se a Súmula 545 do STJ (“Quando a confissão é utilizada para a formação do convencimento do julgador, deve o réu ser beneficiado pela atenuante do art. 65, III, d, do CP ainda que tenha sido parcial ou qualificada”).
Reduzo a pena em 1/6, parâmetro usual e proporcional.
Cálculo: 1 ano e 6 meses = 18 meses; 1/6 = 3 meses.
Pena intermediária: 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão. 3ª fase – Causas de aumento e de diminuição Não incidem majorantes ou minorantes específicas.
Pena definitiva: 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão.
Regime inicial (art. 33, §§ 2º e 3º, CP) Considerando a pena fixada (≤ 4 anos), a primariedade e as circunstâncias judiciais globalmente favoráveis (com apenas um vetor negativo), estabeleço o regime inicial ABERTO (art. 33, § 2º, “c”, CP).
Substituição por penas restritivas de direitos (art. 44, CP) Inviável.
O crime foi cometido com violência real à pessoa (lesão corporal), o que veda a substituição por restritivas de direitos no caso de crime doloso (art. 44, I e § 1º, CP).
Suspensão condicional da pena – sursis (arts. 77 e 78, CP) Presentes os requisitos (pena não superior a 2 anos, primariedade e circunstâncias judiciais que autorizam a benesse), concedo a SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA pelo prazo de 2 (dois) anos (art. 77, caput e § 1º, CP), condicionada a: a) reparar o dano, se possível, até 30 dias do início do período de prova (na forma do art. 78, caput, CP); b) proibição de frequentar bares e estabelecimentos congêneres durante o período de prova; c) proibição de ausentar-se da comarca por mais de 8 dias sem comunicação e autorização do Juízo; d) comparecimento trimestral em Juízo para informar e justificar atividades, manter endereço atualizado e comprovar o cumprimento das condições. (Advertências legais: o descumprimento injustificado importará revogação do sursis, nos termos dos arts. 81 e 82 do CP.) Multa penal O tipo do art. 129, § 1º, não comina pena de multa cumulativa.
Deixo de aplicar dias-multa.
Detração (art. 387, § 2º, CPP) Eventual detração será apreciada pelo Juízo da Execução, a quem compete aferir com exatidão o tempo de prisão porventura já cumprido e abater do quantum executório, se cabível (art. 387, § 2º, CPP).
PROVIDÊNCIAS FINAIS Mantenho o réu em liberdade para recorrer, pois respondeu solto, ausentes motivos para decretação de cautelar diversa (arts. 312 e 319, CPP), sem prejuízo de eventual reavaliação em caso de descumprimento das condições do sursis.
Transitada em julgado a presente decisão, lance o nome do réu no rol dos culpados, comunicando-se ao Juízo Eleitoral para os devidos fins.Transitada em julgado a presente decisão, expeça-se a guia para o cumprimento da pena, após o ciente do MP, encaminhando-se ao Juízo da Execução.
Comunique-se ao cartório eleitoral para os devidos fins.
Após cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos, com as devidas formalidades e cautelas.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cajazeiras/PB, (data do sistema).
ANA CARMEM PEREIRA JORDÃO VIEIRA Juiz(a) de Direito -
03/09/2025 09:32
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 09:15
Julgado procedente o pedido
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03/07/2025 09:17
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 11:55
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 22:12
Juntada de Petição de memoriais
-
30/01/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 10:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 23/01/2025 10:50 1ª Vara Mista de Cajazeiras.
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30/01/2025 09:58
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/01/2025 09:33
Juntada de Outros documentos
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08/12/2024 19:32
Juntada de Petição de cota
-
20/11/2024 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2024 14:47
Juntada de Petição de diligência
-
20/11/2024 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2024 10:03
Juntada de Petição de diligência
-
19/11/2024 20:52
Juntada de Petição de cota
-
18/11/2024 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2024 10:54
Juntada de Petição de diligência
-
18/11/2024 08:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2024 08:46
Juntada de Petição de diligência
-
14/11/2024 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2024 09:05
Juntada de Petição de diligência
-
07/11/2024 17:11
Mandado devolvido para redistribuição
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07/11/2024 17:11
Juntada de Petição de diligência
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06/11/2024 18:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2024 18:59
Juntada de Petição de diligência
-
06/11/2024 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2024 12:50
Juntada de Petição de diligência
-
04/11/2024 14:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2024 14:51
Juntada de Petição de diligência
-
04/11/2024 14:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2024 14:46
Juntada de Petição de diligência
-
04/11/2024 11:52
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 09:39
Mandado devolvido para redistribuição
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04/11/2024 09:39
Juntada de Petição de diligência
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04/11/2024 09:38
Juntada de Carta precatória
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01/11/2024 13:29
Expedição de Mandado.
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01/11/2024 13:25
Expedição de Mandado.
-
01/11/2024 13:23
Expedição de Mandado.
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01/11/2024 13:18
Expedição de Mandado.
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01/11/2024 13:15
Expedição de Mandado.
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01/11/2024 13:03
Expedição de Mandado.
-
01/11/2024 12:58
Expedição de Mandado.
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01/11/2024 12:55
Expedição de Mandado.
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01/11/2024 12:41
Expedição de Mandado.
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01/11/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 15:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 23/01/2025 10:50 1ª Vara Mista de Cajazeiras.
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22/10/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 06:15
Conclusos para despacho
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11/04/2024 09:01
Juntada de Petição de cota
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21/03/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 17:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 21/03/2024 10:30 1ª Vara Mista de Cajazeiras.
-
05/03/2024 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2024 16:36
Juntada de Petição de diligência
-
05/03/2024 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2024 16:34
Juntada de Petição de diligência
-
05/03/2024 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2024 15:54
Juntada de Petição de diligência
-
28/02/2024 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2024 16:05
Juntada de Petição de diligência
-
26/02/2024 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2024 11:04
Juntada de Petição de diligência
-
16/02/2024 14:10
Juntada de Petição de cota
-
16/02/2024 09:58
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 09:58
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 09:58
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 09:58
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 09:49
Expedição de Mandado.
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16/02/2024 09:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 21/03/2024 10:30 1ª Vara Mista de Cajazeiras.
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16/02/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/12/2023 17:32
Conclusos para despacho
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15/08/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 15:54
Conclusos para despacho
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05/09/2022 09:20
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 18:39
Juntada de Petição de resposta
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15/08/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 07:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 20:38
Conclusos para despacho
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19/05/2022 12:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2022 12:38
Juntada de diligência
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28/04/2022 19:44
Expedição de Mandado.
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16/02/2022 13:41
Recebida a denúncia contra RAIMUNDO NONATO DA SILVA - CPF: *04.***.*42-12 (INDICIADO)
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16/02/2022 00:00
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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26/01/2022 12:12
Conclusos para decisão
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16/11/2021 18:03
Juntada de Petição de denúncia
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28/10/2021 20:37
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 20:36
Ato ordinatório praticado
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26/10/2021 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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