TJPB - 0800038-86.2025.8.15.0461
1ª instância - Vara Unica de Sol Nea
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:05
Publicado Expediente em 08/09/2025.
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09/09/2025 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0800038-86.2025.8.15.0461 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: HILDA DIAS DE ANDRADE BRASILEIRO REU: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE SENTENÇA Vistos, etc...
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por HILDA DIAS DE ANDRADE BRASILEIRO em face da CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE (CAPESESP), ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
A autora alega, em sua petição inicial, que foi servidora da FUNASA de 30/03/1994 a 20/10/2022 e, durante esse período, contribuiu para o plano de previdência complementar administrado pela ré.
Ao se aposentar e solicitar o resgate do valor acumulado, que totalizava a importância de R$ 16.632,70, foi surpreendida com um desconto de 61,20%, recebendo apenas a quantia de R$ 5.112,78.
A ré teria justificado o desconto com base em custeio administrativo e cobertura de benefícios de risco.
A autora sustenta que tal desconto é abusivo e ilegal, pois a Lei Complementar nº 109/2001 autoriza a dedução apenas de parcelas de custeio administrativo.
Diante disso, pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 11.519,92, correspondente à quantia indevidamente retida, e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, em razão da revelia da parte ré.
Da Revelia Conforme o Termo de Audiência, a parte ré, embora regularmente citada e intimada, não compareceu à sessão de conciliação designada.
O artigo 20 da Lei nº 9.099/95 estabelece que a ausência do demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados.
A controvérsia central reside na legalidade do desconto de 61,20% efetuado pela ré sobre o montante das contribuições vertidas pela autora ao seu plano de previdência complementar.
A autora alega que o valor total de suas contribuições, devidamente corrigido, era de R$ 16.632,70, mas recebeu apenas R$ 5.112,78, o que resultou em uma retenção de R$ 11.519,92.
A ré, em virtude da revelia, não apresentou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, como a comprovação de previsão contratual ou regulamentar para o desconto em tal percentual.
A relação jurídica em análise, por se tratar de contrato com entidade fechada de previdência complementar, rege-se pelo Código Civil e pela legislação específica, não se aplicando o Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula nº 563 do STJ.
A Lei Complementar nº 109/2001, que rege o Regime de Previdência Complementar, prevê em seu art. 14, inciso III, o direito do participante ao "resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante, descontadas as parcelas do custeio administrativo".
O próprio regulamento da CAPESESP, juntado pela autora, dispõe que o valor do resgate equivalerá à soma das contribuições, "deduzidas as parcelas destinadas ao custeio administrativo e a cobertura dos benefícios de risco".
Contudo, não há nos autos qualquer demonstração ou justificativa para que tais deduções atinjam o exorbitante percentual de 61,20%.
Um desconto de tal magnitude, sem previsão clara e expressa, viola os princípios da boa-fé objetiva e da probidade, que devem nortear as relações contratuais, conforme o art. 422 do Código Civil.
A jurisprudência citada na inicial corrobora o entendimento de que a retenção de valores para além do custeio administrativo é indevida e que percentuais elevados são considerados abusivos.
Portanto, diante da presunção de veracidade dos fatos e da ausência de provas em contrário, o desconto realizado pela ré mostra-se ilegal e abusivo, fazendo jus a autora à restituição do valor indevidamente retido.
Quanto à condenação ao ressarcimento por “danos morais” esta deve se restringir àquelas situações em que os sentimentos de dor, sofrimento e angústia são experimentados pelo indivíduo de tal modo e intensidade que possam causar verdadeiro abalo psicológico.
Do contrário, corre-se o risco de desvirtuar a natureza compensatória reservada ao instituto e fomentar um instrumento para o enriquecimento sem causa.
Dano moral é todo sofrimento humano moral ou físico resultante da lesão de direito não patrimonial, que não implique em perda pecuniária direta, embora possa, em certos casos produzir reflexos econômicos.
Dano moral, na esfera do direito é todo sofrimento humano resultante de lesões de direito estranhos ao patrimônio encarado como complexo de relações jurídicas com valor econômico.
Assim, por exemplo, envolve danos morais as lesões a direitos políticos, a direitos personalíssimos ou inerentes a personalidade humana, como direito à vida, à liberdade, à honra, ao nome, à liberdade de consciência ou de palavra, assim como a direitos de família resultante da qualidade de esposo, pai ou de parente, causadores de sofrimento moral ou dor física, sem atenção aos seus possíveis reflexos no campo econômico.
Entretanto, analisando os presentes autos, o que se passou no presente caso, não representou mais que um mero dissabor ou contratempo à demandante, incapazes de configurar efetivo “dano moral” passível de indenização. É bem verdade que ocorreu falha no serviço prestado pelo réu ao efetivar DESCONTOS equivocadamente.
No entanto, embora essa situação tenha causado desconforto, não há prova nos autos de que tal ato foi capaz de lhe causar abalo afetivo, a ponto de ser considerado como dano moral indenizável.
Não há, pois, em se falar em indenização por danos morais.
ISTO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a promovida, CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE (CAPESESP), a pagar à autora, HILDA DIAS DE ANDRADE BRASILEIRO, o valor de R$ 11.519,92 (onze mil, quinhentos e dezenove reais e noventa e dois centavos), a título de indenização por danos materiais.
Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do desconto indevido (25/11/2022) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e registro eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente.
Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito -
04/09/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 08:56
Julgado procedente em parte do pedido
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27/08/2025 09:45
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 08:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 25/08/2025 12:00 Vara Única de Solânea.
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25/08/2025 09:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/08/2025 06:03
Juntada de entregue (ecarta)
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24/07/2025 08:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2025 08:04
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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21/07/2025 08:35
Expedição de Carta.
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21/07/2025 08:30
Expedição de Mandado.
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21/07/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 08:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 25/08/2025 12:00 Vara Única de Solânea.
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21/05/2025 12:50
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 08:54
Conclusos para despacho
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12/05/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 09:11
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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09/05/2025 03:03
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
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30/04/2025 12:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) cancelada para 05/05/2025 12:00 Vara Única de Solânea.
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23/04/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 07:17
Conclusos para despacho
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18/04/2025 02:25
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/03/2025 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2025 15:55
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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18/03/2025 16:16
Expedição de Carta.
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18/03/2025 16:13
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 16:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 05/05/2025 12:00 Vara Única de Solânea.
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17/02/2025 08:45
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 07:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 14:58
Conclusos para despacho
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09/01/2025 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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