TJPB - 0850902-67.2025.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:14
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850902-67.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARINALVA VITORINO DA SILVA em face do BANCO PAN S.A., na qual o autor, sustenta a inexistência de contratação na modalidade cartão de crédito consignado.
Alega que recebe benefício previdenciário e que contratou empréstimo consignado, no entanto, o banco Promovido, após a contratação do referido empréstimo, passou a descontar o valor mensal de até R$ 49,08 (quarenta e nove reais e oito centavos) referentes a um cartão sobre reserva de cartão consignável (RCC), sob número de contrato: 770360779-1, sem que este tivesse sido contratado pela autora.
Requer que seja concedida tutela de urgência para determinar que a promovida suspenda imediatamente os descontos relativos ao suposto empréstimo de cartão de crédito. - DA TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA: Conforme o art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão de tutela de urgência, faz-se preciso que o requerente demonstre, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se não houver breve provimento jurisdicional resguardando o interesse, sendo necessário, ainda, em caso de medida antecipatória, que esta não seja irreversível (§ 3º do referido dispositivo legal).
A falta de um desses requisitos impossibilita a concessão da tutela provisória.
A tutela requerida não merece prosperar.
A lide centra-se na alegação do autor de que não contratou empréstimo na modalidade de cartão de crédito consignado.
Ao examinar o pedido formulado na inicial, no âmbito da tutela provisória, verifica-se não haver fundamentos suficientes para o seu deferimento na forma pleiteada pela parte autora, ao menos nesta fase processual de cognição sumária.
No que pertine ao perigo de dano, não o visualizo, porquanto os descontos em folha de pagamento do Autor venham ocorrendo há cerca de dois anos.
Convenhamos, se o Autor não autorizou os descontos e isto lhe causa prejuízo, tal efeito já opera, ao menos, desde 2023, não se admitindo a presença do requisito temporal exigido pela lei para a concessão da tutela pleiteada.
A omissão do Promovente, por tanto tempo, depõe contra a necessidade dessa medida.
Por outro lado, a Demandante não traz provas, até o presente momento, que evidenciem a probabilidade do direito reclamado.
A inexistência de autorização para os descontos constitui fato negativo, cuja consequência é transferir à Ré o ônus de provar a legalidade dos descontos.
Enquanto não se dá oportunidade à Promovida de provar o contrário, não se pode ter por verossímil a afirmação contida na exordial.
A inicial não foi instruída com elementos que demonstrem, de forma minimamente plausível, a probabilidade de seu direito, especialmente no que tange à suspensão dos descontos relativos ao pagamento mínimo das faturas do cartão de crédito.
Esta medida, em tese, dependeria da comprovação da abusividade das cláusulas contratuais ou da eventual nulidade do ato de contratação (potencial ardilosidade informacional, fraude, etc.), aspectos que não se evidenciam nos documentos anexados.
Assim, torna-se indispensável a análise completa do contrato celebrado entre as partes, no que se refere ao cartão de crédito consignado em questão, o que poderá ser devidamente realizado apenas após a manifestação da parte ré.
Pois, a ausência do instrumento contratual nos autos inviabiliza, no momento, a avaliação das cláusulas pactuadas e a verificação da autenticidade da assinatura da autora, elementos essenciais para a formação do convencimento judicial.
Desse modo, é imperioso que a parte contrária, na qualidade de instituições financeiras credoras, apresente cópia do contrato em questão, a fim de que se possibilite a análise minuciosa de seu conteúdo e a adequada instrução do processo.
De outra sorte, observo que a questão central da tutela diz respeito ao próprio mérito da lide, razão pela qual o deferimento da tutela pretendida pela parte autora possui caráter satisfativo com risco de irreversibilidade da medida.
Assim sendo, considerando que, para a concessão da tutela, se faz necessário o preenchimento de todos os requisitos, entendo que, no presente caso, não foram integralmente preenchidos, razão pela qual deve ser indeferida a tutela.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória formulado, considerado a falta de probabilidade de seu direito. - DAS DILIGÊNCIAS INICIAIS: Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça em favor da parte autora.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
CITE-SE a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentada a Contestação, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo legal, ofertar Impugnação.
Não apresentada a Contestação, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito e indicar, justificadamente, eventuais provas que ainda pretenda produzir, em 15 dias.
Apresentadas Contestação e Impugnação, intimem-se as partes para indicarem, justificadamente, eventuais provas que ainda pretendam produzir, em 15 dias.
Só após o curso regular do trâmite acima descrito, remetam conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
02/09/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/09/2025 12:39
Determinada a citação de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
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01/09/2025 12:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARINALVA VITORINO DA SILVA - CPF: *68.***.*16-72 (AUTOR).
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01/09/2025 12:39
Não Concedida a Medida Liminar
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27/08/2025 09:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2025 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
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