TJPB - 0826586-87.2025.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0826586-87.2025.8.15.2001 EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA EXECUTADO: EULLER DA SILVA ANDRADE DECISÃO Vistos etc.
Diante da resposta parcialmente positiva à solicitação de bloqueio via SisBaJud, procedi, nesta data, com a transferência dos valores para conta judicial (minuta anexa).
Intime-se o réu para se manifestar sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias - art. 525, §11, do CPC.
Havendo alguma impugnação, intime-se a parte autora para se manifestar, no mesmo prazo.
Após, conclusos para decisão.
Caso contrário, expeça-se alvará.
Intime-se ainda o autor a indicar outro meio de execução que deseja ver realizado.
Prazo legal.
Indicado, proceda-se a ele.
Se não indicado, proceda-se a execução pela forma normal, expedindo mandado de penhora, avaliação e intimação.
Deverá o oficial de justiça penhorar tantos bens quantos bastem para garantir a execução (conforme o valor constante do mandado), avaliando-os em seguida (Art.s 829 e parágrafos, 830, “caput”, e 831 a 860, do Código de Processo Civil).
Observando, nas suas diligências e no que couber, as disposições dos Art.s 212, 214 e 238 a 259, também do Código de Processo Civil.
Deverá o cartório fazer constar do mandado o valor da dívida conforme o demonstrativo do débito juntado.
Deverá o cartório também fazer constar do mandado que se considerará o executado, estes se existirem, intimado com a simples entrega de cópia do mandado de intimação, penhora e avaliação, em seu endereço.
Devendo, neste caso, ser o fato certificado circunstanciadamente pelo oficial de justiça.
Penhorados bens móveis e/ou bem imóvel, nomeio o credor depositário dos mesmos.
Não aceito por ele o encargo, removam-se os bens móveis para depósito judicial e deposite-se o bem imóvel em mãos do devedor.
Da penhora realizada, lavre-se termo, juntando-se aos autos.
Intime-se da penhora a todos, bem como cônjuges, se for penhorado bem imóvel (Art.s 844, 845, § 1º, e 837, do Código de Processo Civil).
Intime-se ainda o credor para que, após a penhora, providencie a sua averbação no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
09/09/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 08:29
Expedição de Carta.
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08/09/2025 22:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/08/2025 09:29
Conclusos para despacho
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09/07/2025 23:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/07/2025 12:05
Conclusos para despacho
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04/07/2025 08:33
Decorrido prazo de EULLER DA SILVA ANDRADE em 01/07/2025 23:59.
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04/07/2025 08:33
Juntada de entregue (ecarta)
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13/06/2025 09:19
Expedição de Carta.
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12/06/2025 13:32
Recebida a emenda à inicial
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09/06/2025 07:44
Conclusos para despacho
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05/06/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 12:58
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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21/05/2025 15:19
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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21/05/2025 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 07:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 12:57
Determinada a emenda à inicial
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14/05/2025 11:10
Conclusos para despacho
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14/05/2025 09:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/05/2025 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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